Resposta à Consulta nº 3176/2014 DE 20/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos– “Blu-Ray Discs” I. As operações com as mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, classificadas na NCM sob o código 8523.49.90 (SH-2012), que corresponde ao código 8523.40.29 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado, tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem”, logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000. II. Na operação em que o fabricante destinar a contribuinte deste Estado de São Paulo mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, deverá reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, conforme previsto no inciso I do artigo 313-M do RICMS/2000, e aplicar o IVA-ST de 59,82%, de acordo com a Portaria CAT-7/2014.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos– “Blu-Ray Discs”
I. As operações com as mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, classificadas na NCM sob o código 8523.49.90 (SH-2012), que corresponde ao código 8523.40.29 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado, tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem”, logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000.
II. Na operação em que o fabricante destinar a contribuinte deste Estado de São Paulo mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, deverá reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, conforme previsto no inciso I do artigo 313-M do RICMS/2000, e aplicar o IVA-ST de 59,82%, de acordo com a Portaria CAT-7/2014.
Relato
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, possui como atividade principal a “fabricação e comercialização de DVDs e Blu-Ray Discs de filmes, documentários, shows, musicais e congêneres, dentre outras mídias ópticas”, formula consulta nos seguintes termos:
“A dúvida da Consulente resulta da circunstância de que, por um lado, os Blu-Ray Discs, embora possuam a mesma função dos DVDs (vocacionados à reprodução de som e imagem), não são expressamente referidos pela legislação do ICMS e nem pela Portaria CAT 7/14, e, por outro lado, também não se identificam com os demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS.
Embora os Blu-Ray Discs não tenham sido expressamente referidos pela Portaria CAT 7/14, entende a Consulente que os Índices de IVA-ST que devem ser por ela utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações por si realizadas são (i) de 55,14% para Blu-Ray Discs musicais, de shows, de cantores e de bandas, e (ii) de 48,11% para Blu-Ray Discs de filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV.
Isso porque não existe nenhum outro código NCM (além do código NCM 8523.49.90, previsto pela Resolução Camex 94/11) em que tais produtos fonográficos possam ser classificados, bem como porque a descrição ‘demais produtos relacionados no artigo 313-M’ do RICMS/SP (como refere a Portaria CAT em comento) não se confunde com os Blu-Ray Discs.”
Interpretação
2. Inicialmente, quanto à aplicabilidade da substituição tributária neste Estado de São Paulo, lembramos que a Decisão Normativa CAT-12/2009 assim prevê:
Decisão Normativa CAT-12/2009:
“1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”
3. Relativamente à classificação fiscal da mercadoria denominada “Blu-Ray Disc”, fabricada e comercializada pela Consulente, observamos que a Consulente informa que tal mercadoria está classificada no código 8523.49.90 da NCM (relativo ao SH-2012), o qual corresponde ao código 8523.40.29 da NBM/SH indicado no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 (que utilizou o SH-2007), artigo que prevê a substituição tributária aplicável nas operações com produtos fonográficos.
4. A esse respeito, é importante lembrar que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
5. Feitas essas observações, transcrevemos parcialmente o artigo 313-M e o artigo 313-N, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
(...)”
“Artigo 313-N - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).”
6. Da análise do disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, depreende-se que as operações com as mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, classificadas na NCM sob o código 8523.49.90 (SH-2012), que corresponde ao código 8523.40.29 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado, tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem”, logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000, acima transcrito.
7. Quanto à base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do RICMS/2000, o artigo 1º da Portaria CAT-7/2014 assim estabelece:
“Artigo 1° - No período de 01-02-2014 a 31-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
NCM |
Produto |
IVA-ST |
8523.49.90 |
DVDs filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV |
48,11% |
8523.49.90 |
DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas |
55,14% |
8523.49.10 |
CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas |
58,87% |
Demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS |
59,82% |
(...)”
8. Dessa forma, em resposta à dúvida apresentada pela Consulente, informamos que não está correto seu entendimento exposto no relato no sentido de que “os Índices de IVA-ST que devem ser por ela utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações por si realizadas são (i) de 55,14% para Blu-Ray Discs musicais, de shows, de cantores e de bandas, e (ii) de 48,11% para Blu-Ray Discs de filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de tv”, tampouco de que “a descrição ‘demais produtos relacionados no artigo 313-M’ do RICMS/SP (como refere a Portaria CAT em comento) não se confunde com os Blu-Ray Discs.”
9. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-7/2014, a qual atualmente estabelece o IVA-ST aplicável na saída de produtos fonográficos arrolados no § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000, é claro ao estabelecer que o IVA-ST de 48,11% aplica-se aos “DVDs filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV”; por sua vez, o IVA-ST de 55,14% aplica-se aos “DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas”; já o IVA-ST de 58,87% é aplicável aos “CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas”; logo, aos “Blu-Ray Discs”, qualquer que seja o conteúdo, aplica-se o IVA-ST de 59,82%, pois estes se caracterizam como “demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS” (vide item 6 desta resposta).
10. Em face de todo o exposto, conclui-se que na operação em que a Consulente (fabricante) destinar a contribuinte deste Estado de São Paulo mercadorias denominadas “Blu-Ray Discs”, deverá reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, conforme previsto no inciso I do artigo 313-M do RICMS/2000, e aplicar o IVA-ST de 59,82%, de acordo com a Portaria CAT-7/2014.
11. Salientamos, por fim, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que fabrica e comercializa.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.