Resposta à Consulta nº 3007/2014 DE 18/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016

ICMS – Transferência do Crédito Acumulado para estabelecimento fornecedor de matéria-prima. I. A produção agropecuária se assemelha à industrial, especialmente, no que concerne à engorda de gado, que é etapa do processo de produção pecuária (gado gordo). Possibilidade deste estabelecimento ser considerado “industrial” para fins de transferência do crédito acumulado, nos termos do artigo 73, inciso III do RICMS/2000. II. Todavia, não há a possibilidade de transferência do crédito acumulado por estabelecimento “industrial” (que realiza a atividade produção pecuária - gado gordo) ao estabelecimento fornecedor para aquisição de combustíveis, como se fossem matérias-primas (letra “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 c/c a Decisão Normativa CAT 02/1982).

ICMS – Transferência do Crédito Acumulado para estabelecimento fornecedor de matéria-prima.
 
I. A produção agropecuária se assemelha à industrial, especialmente, no que concerne à engorda de gado, que é etapa do processo de produção pecuária (gado gordo). Possibilidade deste estabelecimento ser considerado “industrial” para fins de transferência do crédito acumulado, nos termos do artigo 73, inciso III do RICMS/2000.
 
II. Todavia, não há a possibilidade de transferência do crédito acumulado por estabelecimento “industrial” (que realiza a atividade produção pecuária - gado gordo) ao estabelecimento fornecedor para aquisição de combustíveis, como se fossem matérias-primas (letra “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 c/c a Decisão Normativa CAT 02/1982).

Relato
 
1. A Consulente, com CNAE principal referente à “criação de bovinos para corte”, informa que “se dedica a atividade de criação de bovinos de corte (...), mencionado, dentre suas operações, que recebe gado que ainda não alcançou o peso ideal para abate, para fins de engorda pelo sistema de confinamento”.
 
1.1 Adicionalmente, informa que:
 
“1 – A Consulente tem crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado por procedimento regulamentar junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
 
2 – A Consulente pretende comprar combustível da Petrobras Distribuidora SA, distribuidora de combustíveis, mas a Petrobras Distribuidora SA rejeitou a operação, por entender que falta amparo legal para enquadra a operação.
 
3 – A Petrobras Distribuidora SA definiu que apenas fará operação se houver uma resposta favorável de Consulta à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, enquadrando e permitindo tal operação.”
 
2. Assim propõe o seguinte questionamento:
 
“A Consulente indaga sobre a possibilidade de comprar combustível da Petrobras Distribuidora SA e pagar as compras com crédito acumulado de ICMS, devidamente apropriado?
 
Entende que o óleo diesel nesse caso é considerado como insumo, pois integra o processo de engorda, como se industrialização fosse, podendo ser pago mediante transferência de crédito acumulado. Vide o que dispõe o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT- 01/2001.”
 
Interpretação
 
3. Preliminarmente, note-se que pelo que se depreende do relato (itens 1 e 2) a Consulente, estabelecimento rural de produtor, pretende adquirir combustível de distribuidora com créditos de ICMS, mas não informa exatamente qual o dispositivo da legislação tributária paulista que deseja interpretar, nem exatamente a matéria de fato (de como se dará o uso de combustível na sua atividade).
 
3.1 Como a Consulente menciona no relato tratar-se de “crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado”, neste caso, quer parecer que a interpretação deve recair sobre o artigo 73, inciso III do RICMS/2000 (transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial).
 
4. Preliminarmente lembramos que este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que a produção agropecuária se assemelha à industrial, especialmente, no que concerne à engorda de gado, que é etapa do processo de produção pecuária (gado gordo).
 
4.1 Portanto, a Consulente poderia ser considerada como estabelecimento “industrial” para fins de transferência do crédito acumulado, nos termos do artigo 73, inciso III do RICMS/2000.
 
5. Neste sentido, a letra “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 permite que o estabelecimento industrial promova a transferência do crédito acumulado ao estabelecimento fornecedor, na aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação:
 
“SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
 
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
 
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
 
(...)
 
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
 
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
 
(...)”
 
5.1 Todavia, a Consulente não menciona exatamente qual será o uso específico do combustível que será adquirido da distribuidora de combustíveis, nem a descrição de como se dará este uso como “insumo” na atividade do “processo de engorda do gado” (e se será destinado exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento). Partiremos do pressuposto que este combustível será utilizado exclusivamente na atividade de produção agropecuária da Consulente (atrelado ao “processo de engorda do gado”), analisando se o mesmo pode ser considerado como “matéria-prima” para fins de transferência do crédito acumulado.
 
5.2 Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 02/1982 já lecionava e exemplificava que: “1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel, etc.”
 
5.3 Embora, a Consulente não tenha descrito exatamente como se dará o uso do combustível na atividade de produção agropecuária (“processo de engorda do gado”), é certo, que o combustível não pode ser conceituado como matéria-prima, uma vez que o mesmo não irá ser parte integrante do “gado gordo” pronto para o abate (não irá integrar fisicamente a mercadoria).
 
5.4 Portanto, não há a possibilidade de transferência do crédito acumulado por estabelecimento “industrial” (que realiza a atividade produção pecuária - gado gordo) ao estabelecimento fornecedor para aquisição de combustíveis, como se fossem matérias-primas, nos termos da letra “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 c/c o entendimento da Decisão Normativa CAT 02/1982.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.