Resposta à Consulta nº 3201/2014 DE 20/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016

ICMS – “Arla-32” (NCM/SH 3102.10.10) - Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica está prevista na Portaria CAT 162/2008. II. Nas operações com mercadorias remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disposto no artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, não sendo necessária a solicitação de regime especial para esse procedimento. Nessa última hipótese, poderá ser emitido “DANFE Simplificado” (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008). IV. Na emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se houver solicitação, pelo adquirente, da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, será necessário possuir no veículo o equipamento para impressão deste documento auxiliar e, a contrario sensu, em não sendo solicitado, não há a necessidade da impressão.

ICMS – “Arla-32” (NCM/SH 3102.10.10) - Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
 
I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica está prevista na Portaria CAT 162/2008.
 
II. Nas operações com mercadorias remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
 
III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disposto no artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, não sendo necessária a solicitação de regime especial para esse procedimento. Nessa última hipótese, poderá ser emitido “DANFE Simplificado” (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008).
 
IV. Na emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se houver solicitação, pelo adquirente, da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, será necessário possuir no veículo o equipamento para impressão deste documento auxiliar e, a contrario sensu, em não sendo solicitado, não há a necessidade da impressão.

Relato
 
1. A Consulente, cuja CNAE principal é 46.81-8/05 (Comércio atacadista de lubrificantes), formula a presente Consulta, expondo, em síntese, que:
 
1.1 Atua no ramo de comércio atacadista de lubrificantes, graxas, filtros, estopas, equipamentos e peças para postos de abastecimento de combustíveis;
 
1.2 Compra de seus fornecedores e, com frota própria ou por meio de transportadoras, efetua entrega aos clientes;
 
1.3 Diz que adquiriu recentemente veículo para entrega do produto denominado Arla a seus clientes e que esse produto pode ser comercializado em embalagem lacrada e volume determinado, ou então a granel sem embalagem de acondicionamento, sendo que, no último caso, pode ocorrer do veículo sair da empresa com a mercadoria sem destinatário certo, o que caracterizaria uma venda fora do estabelecimento;
 
1.4 Transcreve o artigo 434 do RICMS/2000 e indaga:
 
(i) Como se daria a emissão das Notas Fiscais pelas efetivas vendas diretamente aos compradores, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica;
 
(ii) No caso de venda fora do estabelecimento, se o caminhão deve possuir equipamento para gerar e imprimir a Nota Fiscal Eletrônica, ou se seria suficiente gerá-la no momento da efetiva venda, encaminhando cópia do arquivo xml  da Nota Fiscal e respectiva DANFE por e-mail ao adquirente e, nesse último caso, se seria necessário algum regime especial.
 
Interpretação
 
2. Registre-se, de início, que a presente Consulta partirá do pressuposto de que as vendas fora do estabelecimento da Consulente, sem destinatário certo referem-se ao produto Arla-32 (Arla 32 – Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo), classificado no código NCM/SH 3102.10.10, sendo esta uma solução de uréia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50, com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape desses veículos.
 
3. Referida mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro II, Capítulo VI do RICMS/2000, que regula o regime de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante ou lubrificantes. Portanto as operações com o produto descrito se sujeitam à tributação normal do imposto.
 
4. Em relação à emissão da Nota fiscal Eletrônica (NF-e), quando se tratar de operações com mercadorias remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
 
5. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disposto no artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, não sendo necessária a solicitação de regime especial para esse procedimento. Nessa última hipótese, poderá ser emitido “DANFE Simplificado” (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008).
 
6. Além disso, é importante observar que o artigo 16 da Portaria CAT- 162/2008, estabelece que “Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE”.
 
7. Quanto ao DANFE referente a essas NF-e de venda, observamos que, nessa hipótese, recebido pelo adquirente, contribuinte do ICMS, o arquivo eletrônico pertinente à Nota Fiscal Eletrônica emitida, em não sendo solicitado, não há a necessidade da impressão desse documento auxiliar (Portaria CAT-162/2008, artigos 30,31 e 33).
 
8. Porém, no caso da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, caso o adquirente solicite a impressão do DANFE, será necessário possuir no veículo o equipamento para impressão deste documento auxiliar.
 
9. Com relação à emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, transcrevemos as regras estabelecidas pelas alíneas “a” a “c” do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:
 
§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
 
(...)
 
2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
 
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
 
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
 
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;
 
(...)
 
§ 5º - na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese ‘-’”.
 
10. Diante do acima exposto, informamos que nos termos da alínea “c” do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, na operação de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de venda fora do estabelecimento, a Consulente poderá emitir Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, desde que preencha, cumulativamente os demais requisitos elencados nas alíneas "a” e “b” do mesmo item 2. Nessa situação, a Consulente, na forma prevista pelo § 5º do mesmo artigo, deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “informações Complementares”, a expressão “Dispensado de emissão de NF-e – PCAT 162/2008- artigo 7º, § 4º, item 2”.
 
11. Importa registrar, ainda, que, no caso de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a eventos localizados em território paulista, aplica-se o disposto no artigo 285 do RICMS/2000 (e não o artigo 434 desse Regulamento).
 
12. Caso a premissa adotada no item 2 da presente Resposta à Consulta não corresponda à realidade fática da Consulente, poderá ser formulada nova Consulta, desde que observados todos os requisitos do artigo 510 do RICMS/2000 e, em especial, que a matéria consultada seja apresentada de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, exposta de modo claro e sucinto (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000).
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.