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Resposta à Consulta nº 847/2008 DE 28/07/2010 - SP

Estadual - Publicado em 28 jul 2010

ICMS – Substituição tributária – Na importação de vinho, por conta e ordem de terceiro, o sujeito passivo da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria, que deve recolher o imposto relativo às operações subseqüentes em território paulista em conformidade com os artigos 313-C, I, e 283 do RICMS/2000 (ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação, o adquirente paulista, importador efetivo, não está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do Regulamento, por não se considerar que as mercadorias importadas sejam procedentes de outra unidade da federação) – Aquisição de vinho, efetuada por esse importador, de contribuinte de unidade da federação com a qual este Estado não tenha celebrado acordo: desde 15/04/2009, deve efetuar o recolhimento a que se refere o mencionado artigo 426-A na entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme o § 6°-A desse dispositivo, na redação conferida pelo Decreto 54.239/2009 – Na saída para estabelecimento situado em outra unidade da federação, de mercadoria em relação à qual o imposto tenha sido retido por substituição tributária a favor deste Estado, conforme o inciso II do artigo 313-C do Regulamento, é aplicável o disposto no inciso VI do artigo 63 (crédito do imposto) e no artigo 269 (ressarcimento do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda – Portaria CAT-17/1999), conforme o artigo 313-C, parágrafo único, item 3, do Regulamento.

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