Resposta à Consulta nº 1068/2009 DE 30/07/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jul 2010
ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, deve-se observar que foram acrescentados, ao artigo 313-Z19, os itens 59 a 65 – Na hipótese de as mercadorias estarem relacionadas em qualquer desses itens deverá ser aplicada a substituição tributária a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010 – A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte.
ICMS – A substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos – Caso se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, deve-se observar que foram acrescentados, ao artigo 313-Z19, os itens 59 a 65 – Na hipótese de as mercadorias estarem relacionadas em qualquer desses itens deverá ser aplicada a substituição tributária a partir de 1º/7/2010, conforme o Decreto nº 55.868/2010 – A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte.
1. A Consulente expõe que fabrica "antenas profissionais de recepção e transmissão utilizadas em sistemas de comunicação móvel / sem fio instalada junto aos rádios transmissores / receptores das estações rádio base", classificadas no código 8517.70.29 da NBM/SH, e que entende que esses produtos não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, pois não se enquadram na descrição do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, não existindo cumulatividade de descrição e código, conforme consta no item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009.
2. Isso posto, solicita o "parecer / entendimento para aplicação ou não da substituição tributária de nossas operações futuras".
3. Inicialmente, considerando que o item 5 do § 1º do art. 313-Z17 não se refere a alguns produtos específicos, mas sim a uma gama extensa de produtos classificados na posição 8517, cumpre prestar esclarecimentos adicionais relativos à matéria.
4. Observamos que a sistemática da substituição tributária está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Observe-se também que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".
5. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.338, de 15/05/2009 (DOE de 16/05/2009):
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;
(...)" (Grifos nossos).
6. Cumpre ressaltar que a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z17, acima reproduzida, foi alterada pelo Decreto nº 55.868, de 27 de maio de 2010, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Eis a nova redação do item 5:
"5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;"
7. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que – nos termos do item 5 do § 1º, tanto na redação dada pelo Decreto 54.338/2009 quanto naquela dada pelo Decreto nº 55.868/2010 (que passou a produzir efeitos a partir de 1º/7/2010) – a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos ali relacionados, classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.
8. Destacamos, ainda, que o Decreto nº 55.868/2010 promoveu alterações no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, acrescentando ao seu § 1º os itens 59 a 65, que reproduzimos abaixo:
"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Artigo 313-Z19 (...)
59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;
64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21."
(Grifos nossos).
9. Desse modo, caso as mercadorias objeto da consulta se enquadrem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos, correspondendo a qualquer das descrições e classificações fiscais constantes nos itens 59 e seguintes, acima reproduzidos, será aplicável a substituição tributária, a partir de 1º/7/2010, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 55.868/2010.
10. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
11. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seus produtos a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.