Resposta à Consulta nº 610/2008 DE 06/08/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2010

ICMS – Engorda de gado bovino para produtor rural – Etapa do processo de produção pecuária (gado bovino gordo), que se insere, portanto, no campo de incidência desse imposto – Diferimento na saída interna de gado em pé bovino magro e no respectivo retorno do gado gordo.

ICMS – Engorda de gado bovino para produtor rural – Etapa do processo de produção pecuária (gado bovino gordo), que se insere, portanto, no campo de incidência desse imposto – Diferimento na saída interna de gado em pé bovino magro e no respectivo retorno do gado gordo.

1. A Consulente, empresa cooperativa que atua há mais de 50 anos em prol dos plantadores de cana-de-açúcar do Estado de São Paulo, expõe que vem intensificando suas atividades e seu papel e que, dessa forma, "empreendeu um laticínio e unidade produtora de biodiesel".

2. Também expõe que, paralelamente às mencionadas ações, "que geram resíduos, na verdade insumos necessários à alimentação animal, derivou seus esforços para a engorda de gado bovino, o que se conhece como operação de confinamento" e que, para tanto:

"1 - recebe de seus cooperados, produtores rurais, plantadores de cana, o gado bovino mediante nota fiscal de produtor; com o diferimento do ICMS nos termos do artigo 364 do RICMS;

2 - no recebimento do gado pretende emitir nota fiscal de entrada modelo 1 sem o destaque do ICMS, CFOP 1.901;

3 - no processo de engorda emprega materiais, alimentos necessários, incluindo os respectivos serviços de tratamento, bem como vacinas e cuidados veterinários;

4 - no prazo médio de três meses o gado será devolvido ao produtor cooperado, real ou simbolicamente, para que este promova a venda para o abate, mediante emissão de nota fiscal de retorno de industrialização CFOP 5.902;

5 - pelos serviços e materiais consumidos na fase da engorda (confinamento) pretendemos emitir nota fiscal de industrialização, CFOP 5.124, podendo se fazer pela mesma nota fiscal acima, de forma unificada".

3. Esclarece que a "estratégia e entendimento acima derivam da análise da Decisão Normativa CAT n° 01, de 23/10/1990, que trata de procedimento análogo, em relação à criação de frangos, que, em síntese, entende o processo como industrialização, afastando por completo a operação do campo de incidência do ISS".

4. Isso posto, indaga:

"1 - Correto nosso entendimento em considerar a operação como industrialização e completamente fora do campo de incidência do ISS?

2 - Ressaltando que informalmente consultada a Prefeitura, enquadrou a atividade no item 5.08 da lista de serviços ‘Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres’. Cabe desconsiderar tal posição?".

5. Do exposto, apreende-se que os cooperados, produtores paulistas, remetem à Consulente tão-somente o gado bovino a ser submetido à engorda, ou seja, que os insumos agropecuários (rações, suplementos e outros) necessários ao processo de engorda são fornecidos pela própria Consulente.

6. A engorda de gado é etapa do processo de produção pecuária (gado gordo). Desse modo, não há como afastá-la do campo de incidência do ICMS.

7. Este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que:

7.1. a produção agropecuária se assemelha à industrial e que, portanto, haveria a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização;

7.2. todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.

8. Desse modo, na saída interna de gado em pé bovino (magro) com destino ao estabelecimento da Consulente, bem como no retorno desse gado gordo com destino ao estabelecimento produtor é aplicável o diferimento do ICMS (artigo 364 do RICMS/2000).

9. Observamos que os CFOPs são 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), correspondentes, respectivamente, à entrada do gado magro e à saída do gado gordo (e não 1.901 – Entrada para industrialização por encomenda, 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, relativos a industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).

10. Por oportuno, enfatizamos que:

10.1. na nota fiscal emitida pela Consulente (relativa à saída do gado gordo) deve ser consignado o valor da operação, ou seja, o valor total recebido pelo confinamento efetuado;

10.2. nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, "é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal". (grifo nosso)

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.