Resposta à Consulta nº 874/2009 DE 26/07/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2010
ICMS – Substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Aplicação da sistemática nas saídas, com destino a contribuinte paulista, de produtos classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se enquadrarem na descrição dada pelo item e se caracterizarem como materiais elétricos.
ICMS – Substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Aplicação da sistemática nas saídas, com destino a contribuinte paulista, de produtos classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se enquadrarem na descrição dada pelo item e se caracterizarem como materiais elétricos.
1. A consulta está assim formalizada:
"(...)
Produz alguns produtos que geram dúvida sobre estarem ou não enquadrados no regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Nesse sentido, a consulente produz os seguintes produtos, assim classificados, denominados e descritos:
PRODUTO 1
DENOMINACÃO NCM 8517.62.51 - TERMINAIS OU REPETIDORES SOBRE LINHAS METÁLICAS
Denominação MCT (MINISTÉRIO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA) e utilizado nas nossas notas fiscais de saída.
- APARELHO PARA TELECOMUNICAÇÕES POR CORRENTE PORTADORA OU
PARA TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL, REPETIDOR SOBRE LINHAS METÁLICAS (OBS: ESTE PRODUTO ESTÁ NO MCT POR SE TRATAR DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO INCENTIVADO PELO GOVERNO FEDERAL).
PRODUTO 2
DENOMINAÇÃO NCM 8517.69.00 - OUTROS
Denominação MCT (MINISTÉRIO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA) e utilizado nas nossas notas fiscais de saída.
- ADAPTADOR PARA CONECTAR CABO DE FIBRA ÓPTICA A CABO UTP (PAR TRANÇADO) (OBS: ESTE PRODUTO ESTÁ NO MCT POR SE TRATAR DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO INCENTIVADO PELO GOVERNO FEDERAL).
A empresa consulente está incerta sobre o enquadramento de seus produtos acima elencados para a situação de substituição tributária, necessitando da informação desta Consultoria Tributária sobre a certeza, possibilidade de ocorrência ou não deste fato gerador relativo à retenção antecipada por substituição tributária.
Conquanto o objeto da dúvida reside, pois a norma Regulamento do ICMS define que, na saída das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313 (do) RICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída à responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.
Tal regra se aplica exclusivamente às mercadorias indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, neste caso especifico relativa às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme RICMS artigo 313-Z19 item 42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, mas também menciona "exceto os das posições 8517.62.51 8517.62.52 e 8517.62.53", NBM/SH 8517.62.5".
Portanto, salvo melhor juízo, e, segundo nosso entendimento os nossos produtos das posições 8517.62.51 e 8517.69.00, não estariam enquadrados na hipótese elencada para a substituição tributária, pois a legislação foi específica, excetuou a posição 8517.62.51 e nem sequer menciona a posição 85 17.69.00.
Mas a dúvida permanece, eis que através da Portaria CAT-86, de 28-4-2009, a qual estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos discrimina o produto (aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital, videofone - Exceto os de uso automotivo e descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1° do artigo 313-Z19), porém o NBM/SH é genérico, ou seja, apenas menciona 85.17.
Em seguida, através da Portaria CAT-95, de 22-5-2009, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos discrimina o produto (aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53), o NBM/SH mencionado na tabela é o n° 8517.62.5.
Ocorre que o consulente precisa ter sua dúvida dirimida quanto à certeza sobre a incidência ou não da retenção antecipada por substituição tributária em relação aos seus dois produtos.
PRODUTO 1
DENOMINACÃO NCM 8517.62.51 - TERMINAIS OU REPETIDORES SOBRE LINHAS METÁLICAS
Denominação MCT (MINISTÉRIO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA) e utilizado nas nossas notas fiscais de saída.
- APARELHO PARA TELECOMUNICAÇÕES POR CORRENTE PORTADORA OU
PARA TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL, REPETIDOR SOBRE LINHAS METÁLICAS (OBS: ESTE PRODUTO ESTÁ NO MCT POR SE TRATAR DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO INCENTIVADO PELO GOVERNO FEDERAL).
PRODUTO 2
DENOMINAÇÃO NCM 8517.69.00 - OUTROS
Denominação MCT (MINISTÉRIO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA) e utilizado nas nossas notas fiscais de saída.
- ADAPTADOR PARA CONECTAR CABO DE FIBRA OPTICA A CABO UTP (PAR TRANÇADO) (OBS: ESTE PRODUTO ESTÁ NO MCT POR SE TRATAR DE PROCESSO PRODUTIVO BASICO INCENTIVADO PELO GOVERNO FEDERAL).
(...)".
2. Preliminarmente, destacamos que a Portaria CAT-86/2009 foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, pela Portaria CAT 263/2009, e a Portaria CAT-95/2009 foi revogada, a partir de 1° de outubro de 2009, pela Portaria CAT-178/2009.
3. Feitas essas observações, informamos que a sistemática da substituição tributária está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000. Ressalte-se também que, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".
4. Transcrevemos o item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 54.338, de 15/05/2009 (DOE de 16/05/2009):
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;
(...)" (Grifos nossos).
5. Em relação ao "produto 1" objeto da consulta, observamos que a descrição constante do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.338/2009, é idêntica à da posição 85.17 constante no Anexo I da Resolução nº 42/2001, da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), e já englobava terminais ou repetidores sobre linhas metálicas, da seguinte forma:
"8517.50.2 Equipamentos terminais ou repetidores
8517.50.21 Sobre linhas metálicas"
6. Feita essa observação, reproduzimos, parcialmente, a NBM/SH atualizada, referente aos produtos relacionados na posição 85.17 da NBM/SH:
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.1 |
-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.11.00 |
--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.12 |
--Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
(...) |
(...) |
8517.6 |
-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
8517.61 |
--Estações base |
8517.61.1 |
De sistema bidirecional de radiomensagens |
8517.61.11 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.61.19 |
Outras |
8517.61.20 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
8517.61.4 |
De telecomunicação por satélite |
8517.61.41 |
Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
8517.61.42 |
VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
8517.61.43 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.61.49 |
Outras |
8517.61.9 |
Outras |
8517.61.91 |
Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s |
8517.61.92 |
Digitais, de frequência superior a 23GHz |
8517.61.99 |
Outras |
8517.62 |
--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.11 |
Multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.62.12 |
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8517.62.13 |
Outros multiplexadores por divisão de tempo |
8517.62.14 |
Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) |
8517.62.19 |
Outros |
8517.62.2 |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas |
8517.62.21 |
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.62.23 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.62.24 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
8517.62.29 |
Outros |
8517.62.3 |
Outros aparelhos para comutação |
8517.62.31 |
Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.62.32 |
Outras centrais automáticas para comutação por pacote |
8517.62.33 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking") |
8517.62.39 |
Outros |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
8517.62.48 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
8517.62.49 |
Outros |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores ("modems") |
8517.62.59 |
Outros |
8517.62.6 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, ou por satélite |
8517.62.61 |
De sistema troncalizado ("trunking") |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
8517.62.64 | Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.62.65 | Outros, por satélite |
8517.62.7 |
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
8517.62.71 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15GHz |
8517.62.78 |
De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s |
8517.62.79 |
Outros |
8517.62.9 |
Outros |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8517.62.96 |
Outros, analógicos |
8517.62.99 |
Outros |
8517.69.00 |
--Outros |
8517.70 |
-Partes |
(...) |
(...) |
7. Note-se que os terminais ou repetidores sobre linhas metálicas ainda se encontram relacionados na posição 85.17 da NBM/SH, apenas remanejados para o seguinte código:
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8. Adicionalmente, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH – NESH, atualizadas até 09/02/2010, relativamente à posição 85.17 da NBM/SH:
85.17 - APARELHOS TELEFÔNICOS, INCLUÍDOS OS TELEFONES PARA REDES CELULARES E PARA OUTRAS REDES SEM FIO; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS OU OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO EM REDES POR FIO OU REDES SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL (LAN) OU UMA REDE DE ÁREA ESTENDIDA (WAN)), EXCETO OS APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.43, 85.25, 85.27 OU 85.28 (+). (...)
(...)
II.- OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DA VOZ, DE IMAGENS OU DE OUTROS DADOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA COMUNICAÇÃO NUMA REDE COM OU SEM FIO (TAL COMO UMA REDE LOCAL OU ESTENDIDA)
A)(...)
G) Os outros equipamentos de comunicação.
Este grupo compreende os aparelhos para comunicação em uma rede com ou sem fio (tal como uma rede local ou estendida) ou para a transmissão ou recepção de falas ou de outros sons, de imagens ou de outros dados em tais redes.
As redes de comunicação compreendem, entre outros, os sistemas para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital e suas combinações. Tais aparelhos podem ser configurados na forma duma rede telefônica pública com comutação, duma rede local (LAN), duma "Metropolitan Area Networks" (MAN), ou duma rede estendida (WAN), por exemplo, seja numa arquitetura proprietária, seja numa arquitetura aberta.
Este grupo compreende:
1) As placas de interface de rede (placas de interface de rede Ethernet, por exemplo).
2) Os aparelhos moduladores-demoduladores (modems).
3) Os roteadores, as pontes (bridges), os nós (hubs), os repetidores, os adaptadores de canal a canal.
4) Os multiplexadores, assim como os equipamentos de linha a eles relacionados (por exemplo, transmissores,receptores ou conversores eletroópticos).
5) Os compressores/decompressores de dados (codecs) tendo a capacidade de transmitir e de receber informações digitais.
6) Os conversores pulso/tonalidade, que transformam sinais por impulsos em sinais por tonalidade.
(...)
(Grifos nossos).
9. Além disso, cumpre ressaltar que a redação do item 5 do § 1º do artigo 313-Z17, acima reproduzido, foi alterada pelo Decreto nº 55.868, de 27 de maio de 2010, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2010. Eis a nova redação do item 5:
"5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517;"
10. Tendo em vista que o artigo 313-Z17 do RICMS/2000 diz respeito às operações com materiais elétricos, informamos que – nos termos do item 5 do § 1º, tanto na redação dada pelo Decreto 54.338/2009 quanto naquela dada pelo Decreto nº 55.868/2010 (que passará a produzir efeitos a partir de 1º/7/2010) – a sistemática da substituição tributária é aplicável nas saídas com destino a contribuinte paulista dos produtos "terminais ou repetidores sobre linhas metálicas", classificados na posição 8517 da NBM/SH, na hipótese de eles se caracterizarem como materiais elétricos.
11. Observamos que a Consulente não fornece informações detalhadas relativas ao "produto 2" objeto da consulta. Além disso, refoge à competência desse órgão consultivo a análise técnica de mercadorias. Assim, conforme já exposto no item 3 acima, respondemos que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento". Desse modo, tendo em vista que, segundo informado pela Consulente, tal mercadoria está classificada dentro da posição 85.17 da NBM/SH, caso ela se enquadre na descrição do item 5 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (cuja redação atual foi reproduzida no item 9 acima) e se caracterize como material elétrico, será aplicável a substituição tributária.
12. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
13. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seus produtos a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.