Resposta à Consulta nº 418 DE 19/08/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2010
ICMS – Produtos resultantes da industrialização da mandioca – Redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS-153/2004 – Aquisição interestadual – O estorno do crédito no percentual de 5% deverá ser efetuado pelo contribuinte paulista somente na hipótese de o industrializador da mandioca estar localizado em Estado que implementou tal benefício fiscal e ter aplicado a tributação de 12% (Comunicado CAT-58/2009).
ICMS – Produtos resultantes da industrialização da mandioca – Redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS-153/2004 – Aquisição interestadual – O estorno do crédito no percentual de 5% deverá ser efetuado pelo contribuinte paulista somente na hipótese de o industrializador da mandioca estar localizado em Estado que implementou tal benefício fiscal e ter aplicado a tributação de 12% (Comunicado CAT-58/2009).
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de cartolina e papel-cartão, relata que adquire o produto "’amido de mandioca modificado’, NCM 3505.10.00, de um fornecedor estabelecido no Estado do Paraná," para utilização como insumo de sua produção.
2. Informa que esse fornecedor "vem praticando emissão de notas fiscais com destaque do ICMS calculado sobre a alíquota de 12%, sem a redução da base.de cálculo", o que, em sua opinião, fere "os princípios dos dispostos no Comunicado CAT n° 58/09, de 29 de dezembro de 2009, e do artigo 43, do anexo lI, do RICMS/SP, Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000".
3. Dessa forma, declara que, "para não causar danos ao erário público, motivados pelo conflito de legislações, entre os Estados de São Paulo e Paraná, que, segundo o fornecedor, insiste em existir, vem efetuando os ESTORNOS de créditos do ICMS, referentes à diferença (5%), para se chegar na base de cálculo reduzida, conforme o artigo 43 do anexo II, do RICMS/SP, Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000", causando "prejuízos à Consulente, no tocante ao desembolso de caixa, visto que os 12% de ICMS, que são destacados em notas fiscais emitidas pelo fornecedor, sem a redução da base de cálculo, fazem parte da formação do preço unitário da mercadoria, consequentemente, da base de cálculo do ICMS, que são pagos pela consulente."
4. Questionado pela Consulente, o fornecedor alegou que:
"1°) ele entende que está agindo de acordo com a legislação vigente no Estado do Paraná, ou seja, ele diz ter direito ao destaque dos 12%, sem aplicar a redução da base, e de recolher o respectivo valor aos cofres públicos do Estado do Paraná;
2°) se houver concordância da Consulente, ele poderia transferir o referido insumo para sua filial distribuidora, estabelecida no Estado de São Paulo, e esta, por sua vez, vender o mesmo insumo internado no Estado de São Paulo, sob a alíquota de 18%, também sem aplicar a redução da base de cálculo do ICMS."
4.1. No entendimento da Consulente, essa segunda opção estaria correta, possibilitando-lhe "tomar o crédito correspondente, visto se tratar de insumo utilizado na industrialização dos seus produtos (Papelcartão)".
5. Assim, indaga:
"1°) A consulente pode continuar praticando os ESTORNOS, mesmo levando em consideração o item 5 do Comunicado CAT nº 58, de 29 de dezembro de 2009?
2°) Embora, como salientado acima, as notas fiscais virem com destaque do ICMS na alíquota de 12%, sem a redução da base de cálculo do ICMS, creditar apenas 7%, aplicando o dispositivo legal do artigo 43 do anexo II do RICMS/SP, Decreto n° 45490, de 30 de novembro de 2000, estaria correto?
3°) Mesmo se tratando de operações internas (dentro do Estado de São Paulo), o fornecedor poderá vender o insumo à consulente com a alíquota interna, de 18%, sem redução da base de cálculo do ICMS?"
6. Assim diz o Comunicado CAT-58/2009:
"Comunicado CAT - 58, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009)
Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004, e no artigo 43 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - a cláusula sétima do Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004, autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações;
2 - o Estado de São Paulo implementou a referida redução de base de cálculo no artigo 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000;
3 - os produtos resultantes da industrialização da mandioca remetidos por contribuintes localizados em Estados que também implementaram o benefício fiscal autorizado pela cláusula sétima do Convênio ICMS-153/04 deverão entrar no Estado de São Paulo com carga tributária de 7% (sete por cento) relativamente à operação interestadual;
4 - na hipótese de o contribuinte localizado em território paulista receber, com carga tributária de 12% (doze por cento), produto resultante da industrialização da mandioca proveniente de Estado que tenha implementado a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-153/04, deverá proceder ao estorno do crédito do imposto equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento);
5 - o contribuinte paulista poderá efetuar, espontaneamente, o estorno do crédito do imposto referido no item 4 no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste comunicado, ficando, após esse prazo, sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM." (G.N.)
7. Pela leitura desse comunicado, fica claro que o Convênio ICMS-153/04 é autorizativo, isto é, apenas permite aos Estados ali relacionados concederem o benefício fiscal em questão. Assim, cada um desses Estados pode ou não implementar tal medida. O Estado de São Paulo o fez, por meio do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 43 - (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004." (G.N.)
7.1. Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, somente o estabelecimento industrializador paulista que efetuar saídas internas ou interestaduais dos produtos resultantes da industrialização da mandioca por ele realizada deve aplicar tal benefício fiscal.
8. Na mesma esteira, qualquer contribuinte paulista, quando adquirir produtos resultantes da industrialização da mandioca diretamente do estabelecimento industrializador localizado em outro estado, deve se informar se esse Estado implementou ou não a redução da base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS-153/04.
8.1. No caso de o Estado em questão ter implementado esse benefício fiscal, seus contribuintes deverão aplicar a tributação reduzida de 7% ao remeter esses produtos ao Estado de São Paulo. Se aplicarem 12%, os adquirentes, contribuintes paulistas, deverão estornar o crédito do imposto equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), que é a diferença entre as cargas tributárias de 12% e 7%.
9. No entanto, se o Estado de onde se originam as mercadorias, mesmo que autorizado pelo convênio, não implementou tal medida, o adquirente paulista não precisará efetuar o estorno em estudo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.