Resposta à Consulta nº 1106 DE 12/08/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Não-contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – Obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), Portaria CAT nº 85/2007 e alterações posteriores ou da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Portaria CAT nº 162/08 e alterações posteriores.

ICMS – Obrigações acessórias – Não-contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – Obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF), Portaria CAT nº 85/2007 e alterações posteriores ou da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Portaria CAT nº 162/08 e alterações posteriores.

1. A Consulente, por sua CNAE (8413-2/00), é empresa classificada como de "regulação das atividades econômicas e na presente consulta, embora informe a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS de uma filial, apresenta os demais dados apenas do estabelecimento matriz, sem qualquer ressalva ou esclarecimento.

1.1 – Como no cadastro desta Secretaria consta apenas a inscrição do estabelecimento filial, com CNPJ e endereço diversos dos informados na presente consulta, tem-se por pressuposto que é esse estabelecimento, inscrito no Cadastro do ICMS, o efetivo Consulente.

1.2 – A consulta está formulada nos seguintes termos: 

"Em 15 de setembro de 2009, a Consulente foi informada que deverá a partir de 1° de setembro de 2009 aderir ao Programa Nota Fiscal Paulista, parte de estímulo à Cidadania Fiscal, passando a emitir s"eus documentos fiscais e transmitir um registro eletrônico do documento fiscal — REDF de suas operações para a Secretaria da Fazenda de São Paulo, conforme Portaria CAT nº 85/07.

Como é cediço, o referido programa visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado e é destinado a Contribuintes varejistas do Estado de São Paulo que realizem operações com consumidores finais, o que de fato não ocorre no caso da Consulente, posto que trata-se de uma empresa de economia mista municipal e tem como objeto social a gestão e fiscalização do Sistema de Transporte Público da Cidade de São Paulo, nos termos da Lei Municipal n° 13.241/01, artigo 29 (...).

De modo que, de acordo com as normas mencionadas, bem como de seu estatuto social, compete (...) por delegação do Poder Público Municipal, o planejamento, a fiscalização e o gerenciamento do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de passageiro por Ônibus.

Obviamente, a Consulente não exerce atividade econômica e assim não é contribuinte de direito do ICMS, portanto, resta evidente que sendo a Consulente uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, criada pela Prefeitura (...) para gerenciar o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município não poderia em tempo algum comercializar mercadoria e tampouco serviço para o qual não foi criada.

Como alhures demonstrado a Consulente não é contribuinte do ICMS e não realiza operações com consumidores finais.

Importante, também, destacar que a Consulente não está inserida na obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, vez que não exerce nenhuma das atividades estabelecidas no Anexo I, da Portaria CAT 162, de 29-12-2008, igualmente não encontra o seu Código de Atividade Econômica — CNAE, relacionado no Anexo II, portanto, não está obrigada à adoção da Nota Fiscal Eletrônica, e consequentemente não deve substituir a emissão das modalidades de Notas Fiscais impressas, a saber, a Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, adotando exclusivamente a Nota Fiscal Eletrônica, denominada NF-e (modelo 55).

Também não realiza operações, com incidência de ICMS, destinadas a:

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da Uniâo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação. (conforme dispõe o art. 7°, inciso III, da Portaria CAT 162, de 29-12-2008).

Pelo contrário, a Consulente encontra-se dentro da regra abaixo transcrita, a qual não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme disposto no artigo 7, §4°, item 1, da Portaria CAT 162, de 29-12-2008, a saber:

1 — ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no Anexo lI;

(...)

Ou seja, a Consulente desde sua criação jamais praticou as atividades elencadas no Anexo I, e seu CNAE não consta relacionado no Anexo II, portanto, como já dito, não está obrigada a se credenciar e emitir a Nota Fiscal Eletrônica.

Ante o todo discorrido, questiona-se:

1- Em que pese à Consulente estar inserida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ela não é contribuinte do ICMS, pois não comercializa produtos ou serviços, mesmo assim, está obrigada a fazer o Registro Eletrônico de Documento Fiscal-REDF dos documentos fiscais? Em caso positivo, qual o fundamento legal e qual o prazo?

2- A Consulente está obrigada ao credenciamento e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e?"

2. Registre-se, ainda, que, embora a Consulente mencione em seu relato que "(...) a partir de 1º de setembro deverá (...)", a presente consulta foi protocolizada em outubro, portanto, impróprio o emprego do verbo no tempo futuro.

3. Preliminarmente é preciso esclarecer que o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal em Documento Fiscal Eletrônico – DFE, cujas informações são armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda (artigo 212-O, inciso VII e §1º do RICMS/2000).

3.1 - O contribuinte que emite Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod 2; e Cupom Fiscal, por impresso fiscal, deve registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda, através da geração do respectivo REDF (artigo 212-P, incisos I, II e III, e §1º do RICMS/2000).

3.2 - A obrigatoriedade de gerar REDF, prevista no artigo 212-P do RICMS/2000, está disciplinada na Portaria CAT 85, de 04/09/2007 e alterações posteriores. De acordo com o artigo 16 dessa Portaria, a implementação da obrigatoriedade de gerar REDF será realizada de forma gradual, observado o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, conforme cronograma do Anexo III. O Anexo III, com a alteração promovida pela Portaria CAT 106/2009, prevê, no seu último item, a obrigatoriedade, a partir de setembro de 2009, para "todas as demais CNAEs".

4. Isso posto, registre-se que, desde que efetivamente se restrinja à atividade descrita, a empresa Consulente não se caracteriza como contribuinte do ICMS, e, por regra, não estaria obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, conforme dispõem os artigos 9º, 10 e 19 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

4.1 - Entretanto, na forma estabelecida pelo artigo 22 do RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda pode conceder inscrição que não seja obrigatória. Entretanto, concedida a inscrição, a pessoa física ou jurídica inscrita "deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" (artigo 498, § 1º, do RICMS/00).

4.2 - Dessa forma, ainda que a Consulente pratique apenas atividades não sujeitas ao imposto estadual, enquanto permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 498, § 1º (observado o disposto no § 2º do mesmo artigo).

4.3 - O estabelecimento da Consulente, por estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deveria obrigatoriamente, desde setembro de 2009, registrar eletronicamente os documentos fiscais (Notas Fiscais modelo 1 e 1-A), após a sua emissão, para gerar o respectivo REDF.

4.4 - Como parece não ter observado essa obrigação tributária acessória, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vincula sua atividade para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

5. Quanto à Nota Fiscal Eletrônica – Nf-e (modelo 55), disciplina o artigo 7º da Portaria CAT nº 162/08 e alterações posteriores que deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;

II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.

 5.1. - Entre outros esclarecimentos expressos no seu § 3°, está que a obrigatoriedade de emissão de NF-e: se aplica a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º.

5.2 - Por sua vez, preceitua o § 4º do mesmo artigo 7º que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II.

5.2.1 - Nessa hipótese, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e - Portaria CAT 162/2008 – artigo 7º - Hipótese", mencionando o § 4º e o respectivo item em que se enquadra a operação.

5.3 - Importante registrar, no que diz respeito ao Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008, que a obrigatoriedade de emissão da NF-e está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, desempenhada pelo estabelecimento.

5.3.1 Caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Anexo I, ainda que sua CNAE esteja relacionada no Anexo II da mesma portaria, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Anexo I.

5.3.2 Já o Anexo II da mesma portaria leva em consideração, para efeito da obrigatoriedade em análise, a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte. Nesse caso, a norma deixa claro que as CNAEs relacionadas no Anexo II devem ser consideradas sempre que o estabelecimento exercer a atividade correspondente, mesmo que esta atividade não esteja ainda devidamente registrada no Cadastro do ICMS (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 7º, § 2º).

5.4 Dessa forma, se a Consulente desenvolver qualquer atividade relacionada no Anexo I dessa portaria, ainda que praticada de forma secundária e não seja a que lhe traga maior contribuição para o valor agregado, ou tiver a CNAE de qualquer de seus estabelecimentos relacionada no Anexo II, conforme acima exposto, estará obrigada à emissão de NF-e - modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

6. Assim, em resposta, como não foi informado na consulta qual o motivo de o estabelecimento filial estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, neste Estado, sendo ele efetivamente não-contribuinte do ICMS (não desenvolver nenhuma das atividades listadas no Anexo I, nem correspondentes às CNAEs assinaladas pelo Anexo II, não estará obrigado à emissão da NF-e (observadas as considerações expostas no subitem 5.4).

7. Destaque-se, contudo, que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por esta já ser documento fiscal eletrônico (DFE), não enseja o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) - artigo 212-0, inciso I do RICMS/00.

8. Em conclusão, considerando o exposto nos subitens 4.3 e 4.4 desta resposta, mesmo que a Consulente não esteja obrigada à emissão da NF-e, por ser estabelecimento inscrito, deverá efetuar o REDF dos documentos fiscais não eletrônicos que emitir (artigos 212-0, inciso VII, e 212-P do RICMS/00).

9. A título de informação, assinala-se que a obrigatoriedade de registro eletrônico ou a de emissão da NF-e não se vincula, necessariamente, às finalidades da "Nota Fiscal Paulista", conforme se pode verificar da disciplina estabelecida para aquelas obrigações tributárias acessórias.

10. Registramos, por fim, o sítio desta Secretaria (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/) para o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) referentes à NF-e.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.