Resposta à Consulta nº 25 DE 26/07/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2010
ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS REALIZADO POR UM ESTABELECIMENTO FILIAL PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, PERTENCENTES AO MESMO TITULAR – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS POSTO QUE NINGUÉM PRESTA SERVIÇO PARA SI PRÓPRIO.
ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS REALIZADO POR UM ESTABELECIMENTO FILIAL PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, PERTENCENTES AO MESMO TITULAR – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS POSTO QUE NINGUÉM PRESTA SERVIÇO PARA SI PRÓPRIO.
1. Expõe a Consulente que tem como "atividade econômica principal a indústria frigorífica/abate de bovinos" (CNAE: 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos), presente em 7 (sete) Estados brasileiros com diversos estabelecimentos industriais, depósitos fechados, e estabelecimento de transporte, sendo neste Estado 03 (três) estabelecimentos industriais, 04 (quatro) depósitos fechados e um estabelecimento de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas secas e/ou frigorificadas, próprias, produzidas pela própria Consulente nos diversos estabelecimentos filiais que possui em todo país e de terceiros. Informa, ainda, que:
"(i) os veículos (caminhões e carretas) de propriedade da Consulente, utilizados no transporte de cargas, estão todos "ativados" contabilmente no estabelecimento com atividade de transporte, inscrito no CNPJ/MF sob o xxx xxxx, e com Inscrição Estadual nº xxxx xxx;
(ii) os documentos (Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) dos veículos (caminhões e carretas) são todos emitidos no CNPJ/MF nº xx xx xxxxx, pertencente ao estabelecimento com atividade de transporte."
2. Diante do exposto, a dúvida da Consulente "diz respeito à caracterização de ‘transporte de mercadorias em veículo próprio’, ao tratamento tributário (ICMS) a ser dado a essas operações e obrigações fiscais acessórias a serem cumpridas, especialmente quanto à necessidade ou não de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)."
3. Por entender que o transporte realizado em veículos de sua propriedade, registrado no ativo imobilizado do estabelecimento com a atividade de transporte, de mercadorias produzidas por seus estabelecimentos filiais situados em todo país, caracteriza "transporte em veículo próprio", indaga e registra que:
"(i) o transporte de mercadoria produzida / industrializada por um ou mais estabelecimentos da Consulente (situados nos Estados de SP, MS, MT, RO, GO, MG e TO), e por veículo ‘ativado/registrado’ em outro estabelecimento da própria Consulente (situado no Município de Cajamar/SP (...) estabelecimentos da mesma PESSOA JURÍDICA, caracteriza prestação de serviços de transporte? A legislação tributária estadual prevê expressamente a incidência de ICMS sobre transporte de cargas quando a mercadoria industrializada por uma filial é transportada por veículo registrado em outro estabelecimento filial, da mesma Pessoa Jurídica (mesmo titular)?
(ii) considerando a resposta ao questionamento (i), acima, o transporte de mercadorias produzidas pelos estabelecimentos da Consulente (situados nos Estados de SP, MS, MT, RO, GO, MG e TO), realizado por veículo (caminhão/carreta) ‘registrado/ativado’ no estabelecimento com atividade de transporte (...) caracteriza ‘transporte em veículo próprio’?
(iii) o transporte de mercadorias produzidas pelos estabelecimentos da Consulente (situados nos Estados de SP, MS, MT, RO, GO, MG e TO), realizado por veículo (caminhão/carreta) ‘registrado/ativado’ no estabelecimento com atividade de transporte (...), configura fato jurídico tributário que dá origem a uma obrigação fiscal relativa ao ICMS; ou seja, a operação de transporte de ‘CARGA PRÓPRIA’ constitui ‘fato gerador’ do ICMS sobre transporte? Ou pelo fato de não estar caracterizada uma ‘prestação de serviços de transporte’ mas sim ‘transporte em veículo próprio’, não há que se falar em fato gerador do ICMS?
(iv) uma vez caracterizado ‘transporte em veículo próprio’ pelo fato de não haver uma efetiva prestação de serviços de transporte, e portanto não estando caracterizado o fato gerador do ICMS, deixar de haver obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) pelo estabelecimento com atividade de transporte (...) quando se tratar de transporte de ‘CARGA PRÓPRIA’ (mercadorias produzidas por outros estabelecimentos filiais da Empresa)?
(v) considerando que o estabelecimento com atividade de transporte (...), adota o Regime Periódico de Apuração do ICMS, apurando créditos e débitos do ICMS, na forma da legislação, a Consulente tem direito a se apropriar/escriturar de créditos do ICMS sobre Combustíveis e sobre Ativo Imobilizado (caminhões e carretas) utilizados no transporte de ‘CARGAS PRÓPRIAS’ e de ‘CARGAS DE TERCEIROS’?
12. (...) nas operações de transporte de ‘CARGAS DE TERCEIROS’, ou seja, carga de propriedade de outras Empresas / Pessoas Jurídicas que contratam seu serviço de transporte, o estabelecimento da Consulente com atividade de transporte (...) emite regularmente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), e tributa a operação pelo ICMS, na forma prevista na legislação.
(...)
14. Também em anexo, cópias de Notas Fiscais referentes a operações realizadas com veículo próprio, assim como do CRLV do veículo utilizado no transporte (...)."
4. Esclarecemos, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao transporte de carga própria com início no Estado de São Paulo. Dúvidas relativas ao transporte de carga própria iniciado em outros Estados devem ser dirigidas aos respectivos Estados.
5. Disciplina o artigo 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
(...)
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
(...)"
6. Entende esta Consultoria Tributária:
- como prestação de serviço de transporte "o deslocamento de pessoas ou coisas a título oneroso de cunho econômico". (Bernardo Ribeiro de Moraes "in" Doutrina e Prática do ISS), sendo que, considerando-se o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, para fins da aplicação da legislação tributária paulista, considera-se "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão dos respectivos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos dos artigos 152 e seguintes do RICMS/2000;
- que o pressuposto para o surgimento da relação jurídico tributária, isto é, para a ocorrência da hipótese de incidência (fato gerador), é que a prestação de serviço de transporte seja realizada "mediante retribuição", consoante ensina Pontes de Miranda;
- que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos de sua propriedade, realiza o transporte de seus produtos;
- como "veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar" (artigo 36, § 3º, 3, do RICMS/00).
7. Assim, quando o estabelecimento filial da Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, localizado neste Estado, realizar o transporte de carga própria da Consulente a partir de qualquer de seus estabelecimentos, matriz ou filiais, localizados no Estado de São Paulo, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão-somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com o que, damos por respondidos os questionamentos apresentados no item 3, "i" a "iv".
8. Relativamente à última questão, transcrita no item 3, "v", verifica-se a falta de conexão com as demais, o que contraria o disposto no artigo 513, § 2º do RICMS/00 ("cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas"), podendo ser objeto de nova consulta por parte da Consulente.
9. Excepcionalmente estendem-se os efeitos desta resposta ao estabelecimento da Consulente citado no item 3 da petição de consulta, com Inscrição Estadual nº XXXXXXXXXXXXXX.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.