Resposta à Consulta nº 76/2007 DE 21/07/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2010
ICMS - Industrialização por conta de terceiros paulistas - O industrializador paulista calculará e recolherá o imposto estadual sobre o valor das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (em relação ao imposto incidente sobre os serviços é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007).
ICMS - Industrialização por conta de terceiros paulistas - O industrializador paulista calculará e recolherá o imposto estadual sobre o valor das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (em relação ao imposto incidente sobre os serviços é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007).
1. A Consulente narra que efetua industrialização por conta de terceiros paulistas, na modalidade beneficiamento, recebendo, diretamente do fornecedor, ferro, aço e liga de ferro em suas formas primárias e semi-acabadas.
2. No retorno da mercadoria industrializada ao autor da encomenda utiliza os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOPs) 5.125 e 5.925 para demonstrar a operação que efetivou em seu estabelecimento.
3. Isso posto, questiona:
"a) Conforme disposto no Decreto nº 51.520, de 29.01.2007, que revogou o artigo 403 do Regulamento do ICMS, que a partir de 01 de fevereiro de 2007, onde toda mão de obra de industrialização sofrerá a aplicação de 18% para as operações internas.
b) Conforme (...) informamos que nossas notas estão enquadradas no artigo 402 do Decreto nº 45.490 e não no artigo 403 do Decreto nº 51.520 (sic).
c) Assim disposto solicitamos que nos informe se devemos aplicar a alíquota de 18% de ICMS conforme o novo decreto ou ainda estamos enquadrados no artigo anterior.
d) Qual a diferença entre beneficiamento e industrialização para efeito da aplicação do ICMS?"
4. Para responder os questionamentos da Consulente, cabe transcrever o artigo 402 do RICMS/00:
"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
(...)" Grifo nosso
5. Pela leitura do artigo acima, denota-se que a suspensão do ICMS abrange somente a remessa do insumo pelo autor da encomenda (ou, no caso específico da Consulente, o envio direto pelo fornecedor) e seu posterior retorno, não dispensando o industrializador de calcular e recolher o ICMS sobre o valor acrescido na industrialização.
6. A Nota Fiscal de retorno, acostada pela Consulente à petição de consulta, demonstra incorreções. Os CFOPs da operação não estão discriminados em todos os campos, não é possível distinguir com clareza a que se referem os valores cobrados e tampouco é observado o artigo 404 do RICMS/00, que exige a discriminação individualizada dos valores do insumo remetido e retornado, das mercadorias empregadas e do serviço cobrado. Também não foi destacado o valor do ICMS referente às mercadorias empregadas.
7. Tendo em vista a revogação do artigo 403 do RICMS/00, em princípio, o ICMS incidente sobre a mão-de-obra aplicada no processo industrial seria devido na saída efetuada pela Consulente. Todavia, com a publicação da Portaria CAT nº 22/07 (cujos efeitos valem para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/02/07), desde que observadas as demais exigências aplicáveis à industrialização por conta de terceiros, foi concedido regime especial diferindo o lançamento do ICMS incidente sobre os serviços prestados para o momento em que o encomendante promover a posterior saída ao produto industrializado.
8. A ausência de discriminação das mercadorias empregadas pela Consulente e do destaque do respectivo ICMS está incorreta, visto que, muito provavelmente, foi utilizada energia elétrica (a qual é considerada um insumo no processo industrial, conforme manifestação reiterada deste órgão consultivo) para a consecução do beneficiamento.
9. Ademais, conforme anteriormente dito, houve a discriminação dos CFOPs apenas no quadro "Emitente", quando eles deveriam ter sido indicados também no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto, já que o código 5.925 é o que se refere ao insumo recebido para a industrialização e o código 5.125 compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
10. Com relação ao beneficiamento, note-se que não há diferença entre ele e a industrialização, tal como aventado pela Consulente, mas sim que aquele se constitui em uma das espécies de industrialização, consoante descrito tanto na legislação do IPI como também na do ICMS, que assim preceitua no artigo 4º do RICMS/00:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(...)" (Grifo nosso)
11. Dessa forma, concluímos que, pelo fato de a suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/00 abranger somente a remessa e o retorno do insumo industrializado, o valor acrescido pela Consulente estará sujeito à incidência do ICMS à alíquota prevista na legislação paulista para a mercadoria empregada, devendo ser discriminada individualizadamente na Nota Fiscal de retorno. Recomendamos a leitura da Decisão Normativa nº 02/2003, para esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicado às mercadorias empregadas de propriedade do industrializador.
12. Com relação aos valores cobrados referentes aos serviços prestados, a Consulente poderá fruir do diferimento previsto na Portaria CAT nº 22/07 (desde que atendidos os requisitos ali exigidos), devendo essa circunstância estar demonstrada corretamente na nota fiscal, conforme determina o artigo 186 do RICMS/00.
13. Finalmente, alertamos a Consulente para que proceda à correta descrição da Nota Fiscal, bem como destaque corretamente o ICMS dos insumos utilizados, dirigindo-se ao Posto Fiscal de sua circunscrição para sanar as irregularidades aqui apontadas das notas já emitidas, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.