Estadual - Publicado em 9 out 2015
ITCD. Hipótese de doação, data da ocorrência do fato gerador. Ausência de apresentação de declaração ou de antecipação de pagamento do imposto pelo contribuinte. Tributação pelo ITCD dos bens e direitos excluídos da comunhão, conforme arts. 1.659 e 1.668 do Código Civil, independente do regime de Casamento, quer seja pela comunhão parcial, quer seja pela comunhão universal, cabe ao contribuinte provar que o bem ou direito doado não está excluído da comunhão parcial ou total, conforme o caso. Hipótese de aplicação da regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN. Prazo para constituição até 31 de dezembro de 2015, 2016, 2017 e 2018, tomando por base os fatos geradores ocorridos nos exercícios 2010 a 2013. Aplicação do art. 163, II e parágrafo único, II, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989; art. 15 do Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011; e art. 173, I do CTN. Convênio de Cooperação Técnica Intercâmbio de Informações Econômico-Fiscais e Prestação de Mútua Assistência na Fiscalização de Tributos celebrado entre a União, representada pela Receita Federal do Brasil e o Estado de Alagoas, pela Secretaria de Estado da Fazenda, em 18 de dezembro de 2008, com extrato publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 7 de janeiro de 2009. Lavratura dos respectivos autos de infrações, com prioridade para os fatos gerados ocorridos no exercício de 2010, para se evitar a ocorrência da caducidade. Precedentes de julgados do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, e dos TRE’s dos Estado do Rio Grande do Norte e Ceará.
Estadual - Publicado em 14 set 2015
ICMS. Operações internas e interestaduais. Frete. A prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima será tributada normalmente. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT. Aplicação do art. 111, I, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66; do art. 19, I, II, § 4º, do Decreto nº 38.394/2000; e do art. 59, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
Estadual - Publicado em 10 ago 2015
ICMS. Operações interestaduais com autopeças. Não se aplica a substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular, desde que não varejista. A nota fiscal deverá ser emitida sem o destaque do ICMS substituição tributária. A responsabilidade pela retenção do ICMS substituição tributária será do estabelecimento destinatário. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT. Aplicação da cláusula primeira, § 2º, II, do Protocolo ICMS 97/10; e do art. 411, III, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 3º, II, “b” do Anexo XXVI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
Estadual - Publicado em 24 jul 2015
ICMS. Operações internas com cigarro. A alíquota do ICMS da operação própria dos produtos classificados na NCM 2402 (Cigarro) é de 25%. Somente se aplica o adicional de 2% do FECOEP no cálculo do imposto devido por substituição tributária. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT. Aplicação do art. 2º, I, j, e § 3º do 3º da Lei nº 6.558/04; e dos arts. 1º, caput, 4º, I e II, 5º, I, e 6º do Decreto nº 36.314/94.
Estadual - Publicado em 22 jul 2015
Consulta interna. A condição de fiel depositária somente será atribuída à empresa transportadora credenciada. O redespacho não poderá transferir direitos de uma transportadora credenciada para outra transportadora por meio de contrato, mesmo quando previamente registrado e informado à Diretoria de Mercadorias em Trânsito. Aplicação dos arts. 203, p. único, e 792, caput, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91; arts. 1º-A, caput, e 2º, caput e § 1º, da Portaria nº 61/04; e arts. 2º, I, e 12, caput, da Instrução Normativa nº 05/09.
Estadual - Publicado em 20 jul 2015
ICMS. Serviço de transporte intermunicipal de passageiro. Contribuinte cadastrado em outro Estado. Contrato de prestação de serviços com a CHESF. Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL. Possibilidade de dispensa de inscrição, mediante Regime Especial, em decorrência da prestação de serviços temporária. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT. Aplicação do art. 46 da Lei nº 5.900/96, do art. 84 da Lei 6.771/06, dos arts. 490 a 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e do art. 2º, I, “e” da Instrução Normativa nº 17/07.
Estadual - Publicado em 20 jul 2015
ICMS. Emissão de nota fiscal avulsa por parte da SEFAZ para fins de baixa do ativo imobilizado da empresa, uma vez que o contribuinte encontra-se com a sua inscrição na situação cadastral inapta. Contribuinte apto à baixa de ofício. Possibilidade. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT. Aplicação dos artigos 106, II, b, e 108 do Código Tributário Nacional – CTN, aprovado pela Lei nº 5.172/66, art. 150, III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e § 5º do art. 24, § 1º do art. 26 e art. 28, V, todos do Decreto nº 3.481/06.
Estadual - Publicado em 14 jul 2015
ICMS. Operações com produtos destinados ao uso veterinário de cães e gatos. A aplicação da regra de substituição tributária a um determinado produto exige a correta adequação simultânea: i) da descrição e do código NCM/SH previstos na legislação criadora da regra de substituição tributária, e, em casos excepcionais, da observação de uma terceira condição, qual seja, a análise da destinação da mercadoria, condição relacionada com o uso que se dará ao produto. Assim, a regra de substituição tributária prevista no anexo XXXI do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas se aplica aos produtos classificados nas posições 3305.1000 e 3307.9000 da NCM, todas as vezes em que os mesmos forem destinados ao uso veterinário de cães e gatos. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT. Aplicação dos artigos 480-F da Seção X-F e 2º do anexo XXXI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e Protocolo ICMS 106/08.