Solução de Consulta SRE nº 26 DE 20/07/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2015

ICMS. Emissão de nota fiscal avulsa por parte da SEFAZ para fins de baixa do ativo imobilizado da empresa, uma vez que o contribuinte encontra-se com a sua inscrição na situação cadastral inapta. Contribuinte apto à baixa de ofício. Possibilidade. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT. Aplicação dos artigos 106, II, b, e 108 do Código Tributário Nacional – CTN, aprovado pela Lei nº 5.172/66, art. 150, III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e § 5º do art. 24, § 1º do art. 26 e art. 28, V, todos do Decreto nº 3.481/06.

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal ( ) procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara ( ) sim (x) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não

2.4 Procuração

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls.4/5)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado ( ) sim (x) não

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. ( ) sim (x) não

2.9 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

( ) SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: ( ) sim ( ) não - especificar:

4. RELATÓRIO

Trata-se de Comunicação Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à emissão de nota fiscal avulsa por parte da SEFAZ para fins de baixa do ativo imobilizado da empresa, uma vez que o contribuinte encontra-se com a sua inscrição na situação cadastral inapta.

Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:

- que nossa empresa encontra-se inativa por mais de três anos e também em débito (já parcelado) na Secretaria da Receita Federal;

- que a baixa de nossa inscrição não pode ser realizada, em virtude da não quitação destes débitos parcelados em função das prestações que ainda há de vencer.

- que nossa empresa não tem interesse no ramo de comercialização, uma vez que de espontânea vontade já solicitou a baixa da inscrição;

- que estamos apenas solicitando da SEFAZ a emissão da nota para fins de baixa de um ativo imobilizado através da nota fiscal eletrônica avulsa emitida pela própria Secretaria da Fazenda Estadual;

- que o procedimento de reativação de nossa inscrição, aquisição de um certificado digital para emitir a nota e a aquisição de um TEF (já que recaímos na obrigatoriedade), apenas para dar baixa em um item do imobilizado, são muito onerosos para nós.

- que, como não temos interesse no ramo de comércio, após todo esse procedimento e custo despendido, iríamos de imediato solicitar novamente a baixa da mesma inscrição que fora reativada, ou seja, não vemos motivos suficientes para a realização de tal procedimento, uma vez que a emissão de uma nota fiscal eletrônica avulsa pela SEFAZ é mais coerente para a situação.

- que nos seja concedido um tratamento diferenciado, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÕES FORMULADAS

“Estamos apenas solicitando da SEFAZ a emissão da nota para fins de baixa de um ativo imobilizado através da nota fiscal eletrônica avulsa emitida pela própria Secretaria da Fazenda Estadual”.

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: Artigos 106, II, b, e 108 do Código Tributário Nacional – CTN, aprovado pela Lei nº 5.172/66, art. 150, III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e § 5º do art. 24, § 1º do art. 26 e art. 28, V, todos do Decreto nº 3.481/06.

7. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.

O consulente não observou o disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo. Conforme se observa da inicial, a dúvida suscitadora da presente consulta se refere à emissão de nota fiscal avulsa por parte da SEFAZ para fins de baixa do ativo imobilizado da empresa, uma vez que o contribuinte encontra-se com a sua inscrição na situação cadastral inapta.

Da análise das alegações do consulente, constata-se que:

i) A sua inscrição foi enquadrada na situação “inapta” no dia 15/12/2009, com base nos Dados Cadastrais do Contribuinte do Sistema de Cadastro Sincronizado (fl. 9);

ii) O mesmo não se encontra em débito junto à SEFAZ desde o dia 12/03/2014, conforme Extrato de Débito do Contribuinte (Sistema Gestor) anexo.

Ressalte-se que o débito que o consulente declara possuir é com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É pertinente observar o que preceitua o § 5º do art. 24, o § 1º do art. 26 e o art. 28, V, todos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, que trata da baixa de inscrição na hipótese de inaptidão:

Art. 24. (...)

§ 5º. Na hipótese de inaptidão de inscrição, deverá o contribuinte solicitar pedido de baixa, ou, sanadas as irregularidades, reativação da inscrição.

Art. 26. (...)

§ 1º. A inscrição será baixada de ofício quando não houver reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao do enquadramento na referida situação cadastral, observado o art. 28, V.

(...)

Art. 28. O pedido de baixa de inscrição será indeferido quando:

(...)

V - existir débito tributário, ainda que parcelado, pendente de julgamento ou em outras hipóteses em que a exigibilidade se encontre suspensa, observado o arts. 23, § 1º, e 24, V;

(...) (grifei)

Com base na legislação transcrita acima e nas informações constantes do banco de dados da SEFAZ, infere-se que:

i) O consulente, após o início da sua inaptidão, somente poderia ter solicitado o pedido de baixa depois de 12/03/2014, quando houve a quitação de todos os débitos junto à SEFAZ. Assim, qualquer pedido de baixa, anterior a esta data, seria indeferido.

ii) A inscrição do consulente deveria ter sido baixada de ofício em 01/01/2015, por ter decorrido mais de cinco anos de inaptidão.

Cumpre verificar o que dispõe o art. 150, III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, uma vez que o consulente solicita da SEFAZ à emissão de nota fiscal avulsa. Vejamos a regulamentação, in verbis:

Art. 150. A Nota Fiscal Avulsa, série única, anexo VI, será emitida privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes hipóteses:

(...)

III - saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;

(...) (grifei)

Ademais, cabe evidenciar também o que ordena os artigos 106, II, b, e 108 do Código Tributário Nacional – CTN, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à união, estados e municípios. É o que segue:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

(...)

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

(...) (grifei)

De acordo com a interpretação sistemática dos artigos do RICMS e do CTN, acima transcritos, é possível afirmar que a SEFAZ, por não ter baixado de ofício a inscrição, não pode, em decorrência da não concretização da baixa, a que dá causa, prejudicar o direito do consulente. Sendo assim, a SEFAZ pode emitir a nota fiscal avulsa para o consulente, uma vez que se trata de saída de mercadoria promovida por pessoa que já não deveria mais estar inscrita no CACEAL, tendo em vista que o consulente já deveria ter a sua inscrição baixada de ofício pela SEFAZ.

Não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 20 de julho de 2015.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação