Solução de Consulta SRE nº 33 DE 10/08/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 ago 2015
ICMS. Operações interestaduais com autopeças. Não se aplica a substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular, desde que não varejista. A nota fiscal deverá ser emitida sem o destaque do ICMS substituição tributária. A responsabilidade pela retenção do ICMS substituição tributária será do estabelecimento destinatário. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT. Aplicação da cláusula primeira, § 2º, II, do Protocolo ICMS 97/10; e do art. 411, III, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 3º, II, “b” do Anexo XXVI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fl.09/10)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado ( ) sim (x) não
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não
2.9 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à tributação nas transferências interestaduais entre filiais atacadistas com autopeças.
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que o consulente é pessoa jurídica de direito privado, atacadista, que tem como objeto principal a compra e venda de veículos automotivos, e como atividade secundária, o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e a prestação de serviços nesta área.
- que, conforme o inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/2010, a substituição tributária não se aplica à remessa de peças destinadas a outro estabelecimento de mesmo titular, desde que não varejistas, salvo se a unidade federada de destino não versar de forma diferente em sua legislação.
- que, conforme entendimento obtido na cláusula primeira mencionada acima e na alínea “b” do inciso II do art. 3º do Anexo XXVI do RICMS, o ICMS substituição tributária não se aplica nas operações de transferências de peças entre filiais, já que o consulente não é varejista.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÕES FORMULADAS
1. “Solicitamos esclarecimentos a respeito da forma de tributação de peças adquiridas de outra unidade da federação sem o destaque do ICMS substituição tributária, mais especificamente, das peças adquiridas de outras filiais localizadas em outra unidade da federação.”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 - À matéria examinada: Cláusula primeira, § 2º, II, do Protocolo ICMS 97/10; e art. 411, III, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 3º, II, “b” do Anexo XXVI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.
O consulente não observou o disposto no art. 204, I a VI do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo.
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à tributação nas transferências interestaduais entre filiais atacadistas com autopeças.
Cumpre observar o que disciplina o inciso II do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, como segue:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
(...)
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a;
(...)
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
(...) (grifei)
É pertinente verificar também o que preceitua a alínea “b” do inciso II do art. 3º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças, como segue:
Art. 3º O regime de que trata este Anexo:
(...)
II - não se aplica às remessas de mercadorias com destino a:
(...)
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (grifei)
Ademais, cabe evidenciar também o que ordena art. 411 do RICMS, que trata das disposições gerais do regime da substituição tributária:
Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
(...)
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
(...)
§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
(...)
§ 4º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos do "caput", o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima transcritos, é possível afirmar que não se aplica a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, relativamente às transferências entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular, desde que não varejista. Por esse motivo, a nota fiscal deverá ser emitida sem o destaque do ICMS substituição tributária.
Cumpre ressaltar que, neste caso, a responsabilidade pela retenção do ICMS substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular será do estabelecimento destinatário.
Acrescente-se ainda que, quando não observadas as condições previstas nos incisos do caput do art. 411 do RICMS, o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:
1. “Solicitamos esclarecimentos a respeito da forma de tributação de peças adquiridas de outra unidade da federação sem o destaque do ICMS substituição tributária, mais especificamente, das peças adquiridas de outras filiais localizadas em outra unidade da federação.”
Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, é possível afirmar que não se aplica a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, relativamente às transferências entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular, desde que não varejista. Por esse motivo, a nota fiscal deverá ser emitida sem o destaque do ICMS substituição tributária.
Cumpre ressaltar que, neste caso, a responsabilidade pela retenção do ICMS substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular será do estabelecimento destinatário.
Acrescente-se ainda que, quando não observadas as condições previstas nos incisos do caput do art. 411 do RICMS, o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Por fim, não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 10 de agosto de 2015.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação