Solução de Consulta SRE nº 32 DE 06/08/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 ago 2015
ICMS. Consulta Fiscal. No momento da celebração do contrato de locação de veículo sem condutor, não é necessário fazer a apuração do imposto estadual, pois sobre esta operação não incide o ICMS. Aplicação do art. 3º, XV da Lei nº 5.900/1996; do art. 1º, caput, § 2º e item 3 da Lista de serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2003; e do art. 2°, I, e, da Instrução Normativa nº 17/07.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim () não
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim () não (fl.14)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fls.7/12)
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl.3)
2.9 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à apuração do ICMS no momento da celebração do contrato de aluguel de veículo.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÕES FORMULADAS
“Nas ocasiões de contrato de aluguel de veículo, se faz necessário a emissão de documentos fiscais, como a nota fiscal eletrônica, para apuração de cálculo de ICMS?”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 – À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Art. 3º, XV da Lei nº 5.900/1996; art. 1º, caput, § 2º e item 3 da Lista de serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2003; e art. 2°, I, e, da Instrução Normativa nº 17/07.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere ao esclarecimento da necessidade ou não da apuração do ICMS no momento da celebração do contrato de locação de veículo.
O inciso XV do art. 3º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, estabelece que nas operações com mercadoria em decorrência de locação não incide o ICMS. Vejamos a regulamentação, in verbis:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
XV - operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, em que haja contrato devidamente registrado;
(...)” (grifei)
Cumpre observar também o que dispõe art. 1º, caput, § 2º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:
“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)” (grifei)
É pertinente verificar, no caso em tela, o que dispõe o item 3 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É o que segue:
“3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
(...)” (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima copiados, é possível afirmar que, no momento da celebração do contrato de locação de veículo sem condutor, não é necessário fazer a apuração do imposto estadual, pois sobre esta operação não incide o ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 3º da Lei nº 5.900/96.
Ressalte-se que, segundo a alínea “e” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, deverão se inscrever no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, pelo fato de serem contribuintes do ICMS. É o que segue:
“Art. 2º - Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
I - na condição cadastral de contribuinte normal, ressalvada a hipótese de enquadramento em um dos incisos subseqüentes:
(...)
e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
(...)” (grifei)
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:
1. Nas ocasiões de contrato de aluguel de veículo, se faz necessário a emissão de documentos fiscais, como a nota fiscal eletrônica, para apuração de cálculo de ICMS?
Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, não necessitará a consulente fazer a apuração do ICMS, no momento da celebração do contrato de locação de veículo sem condutor, pois sobre esta operação não incide o ICMS. (Art. 3º, XV da Lei nº 5.900/1996).
Ressalte-se que, segundo a alínea “e” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 17/07, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, deverão se inscrever no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, pelo fato de serem contribuintes do ICMS.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 06 de agosto de 2015.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação