Solução de Consulta SRE nº 37 DE 04/09/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 set 2015

ICMS. SPED Fiscal. Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, segundo a Instrução Normativa SEF nº 46/2008. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT. Aplicação da cláusula terceira, § 1º do Convênio ICMS 143/06; do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91; do art. 24, XVIII do Decreto nº 3.481/2006; do art. 1º, I, § 3º e Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46/2008; e do art. 3º, § 1º da Instrução Normativa nº 19/2009.

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal ( ) procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara ( ) sim (x) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado ( ) sim (x) não

2.4 Procuração

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls.08/09)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim ( ) não (fls.04/07)

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não

2.9 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de esclarecimento apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à obrigatoriedade da transmissão do SPED Fiscal no período de julho/2010 a dezembro/2012.

Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:

- que, no período especificado acima, a obrigatoriedade era só para indústria, empresa S/A e atacadista. Dessa forma, o consulente não estaria obrigado a transmitir o SPED, apesar de constar o nome indústria na razão social. Ademais, a sua atividade principal é comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÕES FORMULADAS

1. A empresa solicita esclarecimento sobre a obrigatoriedade da transmissão do SPED Fiscal no período de julho/2010 a dezembro/2012.

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 - À matéria examinada: Cláusula terceira, § 1º do Convênio ICMS 143/06; art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91; art. 24, XVIII do Decreto nº 3.481/2006; art. 1º, I, § 3º e Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46/2008; e art. 3º, § 1º da Instrução Normativa nº 19/2009.

7. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.

O consulente não observou o disposto no art. 204, I a VI do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo.

Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à obrigatoriedade da transmissão do SPED Fiscal no período de julho/2010 a dezembro/2012.

Cumpre observar que a Instrução Normativa SEF nº 46, de 05 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, estabelece no Anexo II que a Sucroquímica Indústria Comércio Ltda ficará obrigada a fazer a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de julho de 2010. É o que segue:

Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:

(...)

II – no Anexo II, a partir de 1º de julho de 2010, exceto para os contribuintes abaixo relacionados, hipótese em que a obrigação se aplica a partir de 1º de julho de 2011.

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46/2008

(...)

CNPJ: XXXXX / Inscrição Estadual: XXXXX / Razão Social:

XXXXXXXXXX

(...) (grifei)

Ressalte-se que a Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes, como segue:

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91 Art. 313-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes (Convênio ICMS 143/06).

(...)

Instrução Normativa nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

§ 1º A obrigatoriedade à Escrituração Fiscal Digital – EFD aplica-se a partir dos prazos previstos na Instrução Normativa nº 46, de 4 de dezembro de 2008.

(...) (grifei)

Registre-se também que a empresa foi enquadrada na situação cadastral inapta em razão da omissão da entrega de documentos, conforme disciplinado no inciso XVIII do art. 24 do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, como segue:

Art. 24. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:

XVIII - houver omissão por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, quanto à entrega de documentos relativos a:

a) operações ou prestações realizadas ou à apuração e declaração do imposto;

(...) (grifei)

De acordo com a interpretação dos dispositivos acima transcritos, é possível afirmar que a XXXXXXXXXX passou a ser obrigada a fazer a Escrituração Fiscal Digital – EFD por meio do programa SPED da Receita Federal a partir de 1º de julho de 2010, conforme determinado pela Instrução Normativa SEF nº 46/2008 com base no Convênio ICMS 143/06 e no Protocolo ICMS 77/08.

É pertinente verificar também que o fato do consulente possuir atividade secundária de fabricação foi determinante para a obrigatoriedade da transmissão do SPED Fiscal naquela data, de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46/2008. Vejamos a regulamentação, in verbis:

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros junto ao Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas – CACEAL e ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB). (grifei)

Por fim, cabe salientar que o consulente não foi dispensado da obrigação de fazer a Escrituração Fiscal Digital – EFD pela SEFAZ/AL nem pela Secretaria da Receita Federal, conforme exigência contida no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06 que Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD. É o que segue:

Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual  e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

(...) (grifei)

8. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:

1. A empresa solicita esclarecimento sobre a obrigatoriedade da transmissão do SPED Fiscal no período de julho/2010 a dezembro/2012.

Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, é possível afirmar que a XXXXXXXXXX passou a ser obrigada a fazer a Escrituração Fiscal Digital – EFD por meio do programa SPED da Receita Federal a partir de 1º de julho de 2010, conforme determinado pela Instrução Normativa SEF nº 46/2008 com base no Convênio ICMS 143/06 e no Protocolo ICMS 77/08.

Acrescente-se ainda que o fato do consulente possuir atividade secundária de fabricação foi determinante para a obrigatoriedade da transmissão do SPED Fiscal naquela data, de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46/2008.

Por fim, não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 04 de setembro de 2015.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação