Solução de Consulta SRE nº 31 DE 29/07/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2015
ICMS. Consulta fiscal. Solicitação de Empresa do PRODESIN à CEAL relativa ao diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica. Questionamento pela CEAL para aplicação do benefício. Necessidade de ser contemplado em Resolução CONEDES, conforme previsão do § 3º do art. 4º da Lei nº 5.671, de 1995 e inciso IV do art. 31 do Decreto nº 38.394, de 2000
RELATÓRIO
CONSULENTE: XXXXXXXXXX
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO:
A CONSULENTE, no que toca ao fornecimento de energia elétrica à empresa XXXXX, vem, junto à Secretária de Estado da Fazenda, formular consulta para saber:
1- se a energia elétrica é considerada matéria-prima no processo produtivo da XXXXX;
2 - se o ICMS sobre toda a energia elétrica consumida pela XXXXX., deve ser diferido; e
3 - prazo de concessão do incentivo fiscal – início e término do diferimento do ICMS.
Os autos do processo foram encaminhados à Diretoria de Tributação conforme folha de Informação (fls. 55).
É, em suma, o Relatório.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de solicitação para atendimento do diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica, com a exclusão do referido imposto das contas de energia elétrica.
Por oportuno, convém salientar que foi concedido à empresa XXXXX, já qualificada anteriormente, os incentivos fiscais previstos pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN na forma da Resolução CONEDES nº 18/2013 (fls. 04/05), publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), de 9 de dezembro de 2013 e Decreto Concessivo nº 30.021, de 17 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), de 20 de janeiro de 2014 (fls. 06) dos autos do processo, sendo que:
Lei 5.671, de 1995
Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:
(...)
§3º - Os incentivos fiscais poderão ser alternativa ou complementarmente concedidos, desde que não promovam a geração de créditos fiscais para o beneficiário após o fim do prazo total de fruição, assim entendido este como o constante nos Decretos dos processos já concedidos e naqueles a serem concedidos e sua extensão aprovada e concedida por esta Lei.
Art. 31. O pedido a que se refere o artigo anterior:
(...)
IV - o CONEDES deliberará sobre a concessão dos incentivos e, entendendo pelo deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias, remetendo-a ao Chefe do Executivo.
Conforme consta na Resolução CONEDES nº 18/2013 (fls. 04/05), a Requerente é beneficiária dos incentivos de que tratam os arts. 18, 19, 19-A, 21, 23 e 40 do Decreto nº 38.394/2000.
O benefício do diferimento de ICMS na aquisição de energia elétrica quando do fornecimento interno de energia elétrica, encontra-se inserido no art. 19-A do Decreto n° 38.394/00, somente se aplicando no processo industrial. Senão vejamos:
Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.
(grifamos)
Conforme relatado, além da necessidade de constar o benefício na Resolução CONEDES, somente é diferido o ICMS da energia elétrica efetivamente utilizada no processo industrial, ou seja, a energia elétrica utilizada para movimentar as máquinas empregadas na produção das mercadorias que foram Incentivadas pelo PRODESIN com o referido incentivo.
Nesse contexto, feitas as devidas considerações, passamos a responder a referida consulta, de acordo com a ordem dos questionamentos formulados pela Interessada transcritos no Relatório deste Parecer:
1. Não, porque a energia elétrica não se enquadra no conceito de matéria-prima previsto pela legislação estadual vigente, in verbis:
DECRETO N.º 381, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
Art. 4º Para fins de apropriação de crédito fiscal do ICMS, por estabelecimento industrial, considera-se:
I-matéria-prima, a mercadoria que se integra ao produto final na condição de elemento indispensável à sua industrialização (composição).
2. Não. Aplica-se o diferimento de ICMS na aquisição de energia elétrica quando do fornecimento interno de energia elétrica, utilizada no processo industrial de acordo com o art. 19-A, ao Decreto n° 38.394/00, senão vejamos:
Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do arranjo produtivo químico e plástico, a serem efetivamente utilizados no processo industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento adquirente.
(grifamos)
Para usufruir do diferimento do ICMS previsto no art. 19-A, deverá ser instalado um contador de energia para o cômputo da energia elétrica efetivamente utilizada no setor de produção.
Conforme relatamos acima, apenas é diferido o ICMS da energia elétrica efetivamente utilizada no processo industrial, ou seja, a energia elétrica utilizada para movimentar as máquinas empregadas na produção das mercadorias que foram Incentivadas pelo PRODESIN.
3 – prazo de concessão do incentivo fiscal – início e término do diferimento do ICMS.
Para usufruir do diferimento do ICMS previsto no art. 19-A, deverá ser instalado um contador de energia para o cômputo da energia elétrica efetivamente utilizada no setor de produção. Conforme se verifica no Relatório de Regime Especial do Contribuinte (fls. 56) o prazo final de usufruto do benefício fica estimado para o mês 01/2028, observando-se o que determina o art. 11 do Decreto em comento que determina que os incentivos fiscais e creditícios sejam concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos.
4. CONCLUSÃO
Isto posto, à luz da legislação vigente, não há de se reconhecer como matéria-prima a energia elétrica utilizada pela empresa XXXXX.
Porém, sendo a XXXXX incentivada pelo PRODESIN, com o incentivo previsto no art. 19-A do Decreto 38.394/2000, o diferimento do ICMS se dará apenas em relação à energia elétrica utilizada no setor onde ocorre o processo de fabricação de seus produtos.
Para usufruir o referido incentivo, deverá ser instalado um contador de energia para o cômputo da energia elétrica efetivamente utilizada no setor de produção, daí então, o ICMS relativo a energia adquirida e destinada para o referido setor é que será diferido.
O prazo final de usufruto do benefício fica estimado para o mês 01/2028, conforme se verifica no Relatório de Regime Especial do Contribuinte (fls. 56), observando-se o que determina o art. 11 do Decreto em comento que determina que os incentivos fiscais e creditícios sejam concedidos para fruição no prazo de 15 (quinze) anos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Assessoria da Diretoria de Tributação, em Maceió, 29 de julho de 2015.
Saadia Maria Quintino da Silva
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da Superintendência da Receita Estadual (SRE).
Diretoria de Tributação, em Maceió, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor De Tributação