Solução de Consulta SRE nº 25 DE 14/07/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jul 2015

ICMS. Operações com produtos destinados ao uso veterinário de cães e gatos. A aplicação da regra de substituição tributária a um determinado produto exige a correta adequação simultânea: i) da descrição e do código NCM/SH previstos na legislação criadora da regra de substituição tributária, e, em casos excepcionais, da observação de uma terceira condição, qual seja, a análise da destinação da mercadoria, condição relacionada com o uso que se dará ao produto. Assim, a regra de substituição tributária prevista no anexo XXXI do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas se aplica aos produtos classificados nas posições 3305.1000 e 3307.9000 da NCM, todas as vezes em que os mesmos forem destinados ao uso veterinário de cães e gatos. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT. Aplicação dos artigos 480-F da Seção X-F e 2º do anexo XXXI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e Protocolo ICMS 106/08.

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal ( ) procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara ( ) sim (x) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não

2.4 Procuração

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls.11/12)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado ( ) sim (x) não

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. ( ) sim (x) não

2.9 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS

( ) SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: ( ) sim ( ) não - especificar:

4. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à tributação do ICMS aplicada aos produtos de uso animal (pet).

Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:

- que trabalha especificamente com a revenda de produtos de uso animal (pet);

- que os produtos listados na nota fiscal n° 10.776 (fl. 5) são de uso animal (pet);

- que foi surpreendido no mês de março de 2015 pela cobrança do ICMS substituição tributária, conforme Termo de Apreensão nº 119757 (fl. 4);

- que tanto o consulente quanto a sua fornecedora Orba Produtos de Limpeza Ltda entendem que os produtos listados na nota fiscal citada acima são de uso animal (pet), isto é, não são de uso humano, apesar de estarem classificados com o código NCM/SH sujeita a substituição tributária.

- o consulente anexou também cópia da consulta eletrônica feita pela sua fornecedora à SEFAZ do Estado de São Paulo (fls. 6/9).

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÕES FORMULADAS

“Em nosso entendimento, bem como da Empresa revendedora, estes produtos não se enquadram na Lei, por não serem para uso pessoal (pessoa humana), apesar de estarem classificados com o código NCM/SH sujeito a substituição. E assim tem sido observado em relação aos mesmos produtos que anteriormente recebemos.”

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: Artigos 480-F da Seção X-F e 2º do anexo XXXI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e Protocolo ICMS 106/08.

7. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.

O consulente não observou o disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios.

Além do mais, o fato objeto da consulta está sob ação fiscal, conforme Termo de Apreensão nº 119757.

Conforme se observa da inicial, a dúvida suscitadora da presente consulta se refere ao esclarecimento da possibilidade ou não da aplicação da regra de substituição tributária, previstas no Protocolo ICMS 106/08 e nos artigos 480-F da Seção X-F e 2º do anexo XXXI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, aos produtos destinados ao uso veterinário de cães e gatos, classificados nas posições 3305.1000 e 3307.9000 da NCM/SH, constantes da nota fiscal nº 10.776 (fl. 5), transcritos abaixo:

Descrição dos Produtos NCM/SH

Shampoo petlook 3x1 filhotes

Shampoo petlook 3x1 pêlos claros

Shampoo petlook 3x1 pêlos escuros

Shampoo petlook 3x1 óleo de neen

Shampoo petlook 3x1 citronela

3305.1000

Deo Colônia petlook fêmeas

Deo Colônia petlook machos

Deo Colônia petlook filhotes

3307.9000

Registre-se que a resposta à consulta eletrônica feita pela fornecedora do consulente à SEFAZ do Estado de São Paulo foi que estes produtos de uso veterinário de cães e gatos não estariam sujeitos à substituição tributária sob o argumento de que fazem parte da Seção XIV – Das operações com produtos de higiene pessoal (art. 313-G do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que trata do protocolo ICMS 106/08).

Isso não impede, entretanto, que outros Estados e o Distrito Federal tenham um regulamento diferente, pois a própria Constituição Federal de 1988, no que se refere ao ICMS, garante a autonomia dos entes da federação.

Assim, cumpre ressaltar que a Seção X-F do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas não restringiu apenas para uso humano. Vejamos a regulamentação, in verbis:

“Seção X-F - Da Substituição Tributária nas Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.

Art. 480-F. As operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 106/08).” (grifei)

É pertinente observar o que dispõe os itens 17 e 26 da Tabela do anexo XXXI do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, que trata da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

Item Descrição NCM/SH
17 Xampus para o cabelo 3305.1000
26 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.9000

Ressalte-se que para a NCM/SH não há qualquer diferenciação na classificação destes produtos, ou seja, são classificados na mesma posição independentemente de o produto ser para uso humano ou para uso veterinário de cães e gatos.

Pois bem. Essa Diretoria, no que diz respeito aos critérios definidores da aplicação do regime de substituição tributária a um determinado produto, fixou o entendimento de que a sujeição à substituição tributária dependerá do atendimento de duas condições, quais sejam:

i) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH estabelecido na norma que regula a substituição tributária;

ii) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada na norma que regula a substituição tributária.

No entanto, há produtos que, para se sujeitarem ao regime de substituição tributária, exigem, além do atendimento cumulativo das duas condicionantes acima dispostas (correta adequação simultânea à descrição e ao código NCM/SH), a observação de uma terceira, qual seja, a análise da destinação da mercadoria, condição relacionada com o uso que se dará ao produto.

Cumpre registrar que a necessidade de observar essa terceira variante decorre da interpretação da própria norma, uma vez que a destinação que será dada ao produto deverá estar vinculada a norma instituidora da substituição tributária.

Assim, se os produtos constantes da nota fiscal nº 10.776 apresentarem descrição, código NCM/SH e destinação correspondentes aos itens 17 e 26 da Tabela do anexo XXXI do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, acima transcritos, sofrerão a incidência do regime de substituição tributária.

Ressalte-se que nem o protocolo ICMS 106/08 nem o anexo XXXI do Regulamento do Estado de Alagoas restringiram o uso apenas para humanos, como fora realizado pelo Estado de São Paulo. Dessa forma, se as normas mencionadas não fizeram qualquer ressalva, então a interpretação deve ser no sentido de que os produtos destinados ao uso veterinário de cães e gatos deverão também sofrer a incidência da substituição tributária.

Por fim, o entendimento desta diretoria, de acordo com a interpretação sistemática da legislação tributaria do Estado de Alagoas, é de que os produtos classificados nas posições da NCM 3305.1000 e 3307.9000 estarão sujeitos à regra de substituição tributária, prevista no anexo XXXI do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, mesmo quando forem destinados ao uso veterinário de cães e gatos.

Não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 14 de julho de 2015.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação