Solução de Consulta SRE nº 38 DE 14/09/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 set 2015
ICMS. Operações internas e interestaduais. Frete. A prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima será tributada normalmente. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT. Aplicação do art. 111, I, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66; do art. 19, I, II, § 4º, do Decreto nº 38.394/2000; e do art. 59, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara ( ) sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado ( ) sim ( ) não
2.4 Procuração (fl.05)
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl.09)
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( )não (fls.10/11)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado ( ) sim (x) não
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não
2.9 Outros – especificar: Ata de Assembleia Geral Extraordinária (fls. 06/08)
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de esclarecimento apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à aplicação do diferimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima.
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que o consulente constitui-se como uma empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE 23.42-7-01 – Fabricação de azulejos e pisos, beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, conforme Resolução CONEDES nº 32/2014 e Decreto nº 40.894, de 18 de junho de 2015, e que goza do diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima, segundo o art. 19 do Decreto nº 38.394/00:
Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
(...) (grifei)
- que o dispositivo, transcrito acima, não é taxativo. Além do mais, omite a informação sobre o direito ao diferimento ao crédito do ICMS incidente sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima a ser utilizada no processo industrial;
- que não pode existir aquisição de matéria-prima sem a respectiva prestação de serviços de transporte. Ou seja, a intenção do legislador, neste caso, foi no sentido de que o termo “aquisição” compreendesse todos os custos incidentes na compra tal como o frete incidente sobre a mercadoria.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÕES FORMULADAS
1. É legítimo o diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial pago pelo adquirente da matéria-prima?
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 - À matéria examinada: Art. 111, I, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66; art. 19, I, II, § 4º, do Decreto nº 38.394/2000; e art. 59, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.
O consulente não observou o disposto no art. 204, I a VI do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo. Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à aplicação do diferimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima.
Cumpre verificar que o art. 19 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que regulamenta a concessão dos incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei n° 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, determina o diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima, como segue:
Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
(...)
§4° Na hipótese de aquisição de matéria-prima sujeita à substituição tributária ou à antecipação do imposto, fica também diferido o imposto que seria retido pelo remetente ou antecipado, respectivamente.
(...) (grifei)
O diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima somente se aplica nas operações de importação do exterior, conforme o inciso II do art. 19 transcrito acima.
Dessa forma, nas operações internas e interestaduais o serviço de transporte será tributado normalmente.
No entanto, quando o frete fizer parte da base de cálculo do ICMS, poderá ser diferido, conforme o inciso II do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, como segue:
Art. 59. Incluem-se na base de cálculo:
(...)
II - frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja efetuado pelo próprio remetente;
(...) (grifei)
Assim, quando o frete estiver embutido no valor da mercadoria, a responsabilidade pelo transporte da mercadoria será do fornecedor.
Acrescente-se ainda que os benefícios fiscais devem ser interpretados estritamente, isto é, sem a possibilidade de ampliações. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 afirma, em seu inciso I do art. 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário, como segue:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
(...) (grifei)
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima transcritos, é possível afirmar que o diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima somente se aplica nas operações de importação do exterior, conforme o inciso II do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.
Dessa forma, nas operações internas e interestaduais o serviço de transporte será tributado normalmente, com base no inciso I e no § 4º do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.
É pertinente observar também que o serviço de transporte será tributado normalmente para as mercadorias isentas.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:
1. É legítimo o diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte na aquisição de matéria-prima a ser efetivamente utilizada no processo industrial pago pelo adquirente da matéria-prima?
Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, é possível afirmar que o diferimento do ICMS sobre o serviço de transporte na aquisição de matéria-prima somente se aplica nas operações de importação do exterior, conforme o inciso II do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.
Dessa forma, nas operações internas e interestaduais o serviço de transporte será tributado normalmente, com base no inciso I e no § 4º do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000.
É pertinente observar também que o serviço de transporte será tributado normalmente para as mercadorias isentas.
Por fim, não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, I a VI do RPAT.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 14 de setembro de 2015.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação