Solução de Consulta SRE/DMT nº 28 DE 22/07/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jul 2015

Consulta interna. A condição de fiel depositária somente será atribuída à empresa transportadora credenciada. O redespacho não poderá transferir direitos de uma transportadora credenciada para outra transportadora por meio de contrato, mesmo quando previamente registrado e informado à Diretoria de Mercadorias em Trânsito. Aplicação dos arts. 203, p. único, e 792, caput, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91; arts. 1º-A, caput, e 2º, caput e § 1º, da Portaria nº 61/04; e arts. 2º, I, e 12, caput, da Instrução Normativa nº 05/09.

1. INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à utilização da sistemática de fiel depositária por transportadoras que trabalham em sistema de redespacho, com base nas seguintes alegações:

- que a modalidade de transporte de cargas com serviço de redespacho está regulamentada no art. 203 do Decreto nº 35.245/91; admite-se o contrato entre transportadoras para que seja efetuado o serviço em relação à parte do trajeto;

- que, quanto à sistemática de fiel depositária, é permitido à transportadora requerer a concessão de regime especial, com base na Instrução Normativa nº 5/09;

- que a Portaria nº 61/04 disciplina o credenciamento das transportadoras para o sistema de malotes e depósitos, onde estabelece, em seu art. 1º-A, que a condição de fiel depositária para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela SEFAZ somente será atribuída à empresa transportadora credenciada, mediante processo instruído na forma prevista no art. 3º da IN nº 5/09.

- que, no trânsito de mercadorias, nos deparamos de maneira corrente com a situação em que uma transportadora, devidamente cadastrada, junto à SEFAZ/AL, como fiel depositária, contrata outra transportadora para efetuar o transporte interestadual de bens, fazendo apenas as entregas internas dos produtos.

- que, uma vez que não vislumbramos incoerência entre os procedimentos de redespacho e fiel depositária, no caso de estarem bem acordadas por meio de contrato previamente registrado, e informado à DMT, acompanhada cada prestação do correspondente conhecimento de transporte com a informação do redespacho, a condição de fiel tem sido estendida ao primeiro transportador, mas atribuída no TADe ao transportador contratante do redespacho.

Em razão do acima exposto, formulou a seguinte questão:

“Solicitamos desta Diretoria de Tributação um posicionamento acerca desta situação, se há óbice legal para o caráter de depositário fiel a transportador contratado em redespacho.”

É o que se tem a relatar.

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à utilização da sistemática de fiel depositária por transportadoras que trabalham em sistema de redespacho.

Pois bem. O redespacho no serviço de transporte de cargas, previsto no art. 203 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, foi definido da seguinte maneira em seu parágrafo único:

Art. 203. (...)

Parágrafo único. Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (Ajuste SINIEF 02/08). (grifei)

O regime especial será concedido por meio de celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo, conforme estabelecido no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 05, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial, a saber:

Art. 2º O Regime Especial será concedido:

I - por meio de celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo (representante legal da empresa ou por seu procurador regularmente constituído);

(...) (grifei)

Ressalte-se que o regime especial será aplicado exclusivamente aos estabelecimentos identificados em suas cláusulas, nos termos do caput do art. 12 da IN nº 5/09, como segue:

Art. 12. As disposições do Regime Especial concedido aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos identificados em suas cláusulas.

(...) (grifei)

Cumpre observar que a condição de fiel depositária somente será atribuída à empresa transportadora credenciada, conforme dispõe o caput do art. 1º-A da Portaria nº 61, de 23 de julho de 2004, que disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática relativa à aposição de visto obrigatório em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária. Vejamos a regulamentação, in verbis:

Art. 1º-A. A condição de fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, somente será atribuída à empresa transportadora credenciada na forma prevista no art. 2º.

(...) (grifei)

Segundo o art. 2º, caput e § 1º, da Portaria nº 61/04, a transportadora deverá instruir o pedido de concessão de Regime Especial de acordo com o art. 3º da IN nº 5/09 e também com documentos que permitam a comprovação da compatibilidade da sistemática a ser exercida com o capital social da empresa e as instalações físicas do estabelecimento. Vejamos:

Art. 2º Para fins de obtenção dos credenciamentos de que tratam o art. 1º e o art. 1º-A, deverá a empresa transportadora efetuar o protocolo, conforme o caso, de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual, instruído na forma prevista no art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.

§ 1º Além dos documentos exigidos no caput, deverá a interessada instruir o pedido com documentos que permitam a comprovação da compatibilidade da sistemática a ser exercida com o capital social da empresa e as instalações físicas do estabelecimento.

(...) (grifei)

É pertinente verificar também o que dispõe o caput do art. 792 do RICMS, como segue:

Art. 792. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do detentor ou contribuinte, quando idôneo, ou de terceiro, na qualidade de fiel depositário, mediante lavratura do respectivo termo de depósito.

(...) (grifei)

De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima copiados, é possível afirmar que a condição de fiel depositária somente será atribuída à empresa transportadora credenciada.

Desta forma, o redespacho não poderá transferir direitos de uma transportadora credenciada para outra transportadora por meio de contrato, mesmo quando previamente registrado e informado à Diretoria de Mercadorias em Trânsito. Em outras palavras, a transportadora contratada em redespacho não poderá gozar da condição de fiel depositária concedida pela SEFAZ/AL à transportadora contratante.

Cumpre salientar que, para a obtenção de credenciamento, a transportadora deverá comprovar, entre outras exigências estabelecidas na IN nº 5/09 e na Portaria nº 61/04, que possui instalações físicas compatíveis com a sistemática requerida e também capital social compatível com a condição de fiel depositário, razão pela qual o regime especial será aplicado exclusivamente aos estabelecimentos identificados em suas cláusulas.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:

1. Solicitamos desta Diretoria de Tributação um posicionamento acerca desta situação, se há óbice legal para o caráter de depositário fiel a transportador contratado em redespacho.

Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, é possível afirmar que a condição de fiel depositária somente será atribuída à empresa transportadora credenciada. Desta forma, o redespacho não poderá transferir direitos de uma transportadora credenciada para outra transportadora por meio de contrato, mesmo quando previamente registrado e informado à Diretoria de Mercadorias em Trânsito.

Em outras palavras, a transportadora contratada em redespacho não poderá gozar da condição de fiel depositária concedida pela SEFAZ/AL à transportadora contratante.

Cumpre salientar que, para a obtenção de credenciamento, a transportadora deverá comprovar, entre outras exigências estabelecidas na IN nº 5/09 e na Portaria nº 61/04, que possui instalações físicas compatíveis com a sistemática requerida e também capital social compatível com a condição de fiel depositário, razão pela qual o regime especial será aplicado exclusivamente aos estabelecimentos identificados em suas cláusulas.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 22 de julho de 2015.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. Remetem-se os autos à apreciação da SRE, com posterior remessa à DMT.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação