Estadual - Publicado em 18 jun 2015
Informação Fiscal. ICMS. Substituição tributária. Sujeição de produto. Os produtos classificados na posição 73.08.90.90 da NCM/SH (telhas de aço) estão sujeitos à regra de substituição tributária prevista no Anexo XXX do RICMS/AL, de que trata o Protocolo ICMS nº 104/08, aplicado aos produtos de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, conforme previsão do item 56 da tabela única do referido anexo. A presente manifestação não produz efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT. Aplicação do anexo XXX, item 56, do RICMS/AL à matéria analisada.
Estadual - Publicado em 16 jun 2015
ICMS. Operações com suínos. Diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer: a) a saída dos produtos comestíveis resultante do abate do gado; b) a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado. As operações de venda interestadual de suínos são tributadas. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto nos arts. 201, I, e 204, II, IV e VI, do RPAT. Aplicação do art. 547, I, II e III, § 1º, I e II, § 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e dos art. 1º, parágrafo único, I e II, e art. 2º, I e II, da Instrução Normativa nº 31/08.
Estadual - Publicado em 16 jun 2015
ICMS. Informação Fiscal. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido e recolhido, por substituição tributária, em operação anterior, para adquirente situado em outra unidade federada, contribuinte do imposto, a depender da regra de substituição tributária aplicada à mercadoria, poderá aplicar o disposto no art. 423-B do RICMS/AL, que prevê a hipótese de ressarcimento do imposto. A presente manifestação não produz efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT. Aplicação dos art. 415; art. 416, caput e § 4º e 423-B do RICMS/AL à matéria analisada.
Estadual - Publicado em 13 mai 2015
IPVA. Detran –AL requer esclarecimento, quanto à possibilidade de registro e cobrança de IPVA, na hipótese de apresentação para registro de veículo adquirido em outra unidade da federação, acompanhado de nota fiscal na qual conste adquirente domiciliado em outra unidade federada. Entendimento: i) quanto ao registro: a possibilidade de concessão de registro no Detran/AL de veículo adquirido em outra unidade da federação, acompanhado de nota fiscal na qual conste adquirente domiciliado em estado diverso de Alagoas, de acordo com o art. 12, X, c/c o art. 22, III do CTB compete ao Contran; ii) quanto à incidência do IPVA para o Estado de Alagoas: a aplicação sistemática do disposto no art. 2º da Lei nº 6.555,/04 c/c o disposto no art. 127, I, do Código Tributário Nacional permite afirmar que o estado de Alagoas é competente para exigir o IPVA em tal hipótese, desde que o adquirente faça prova, mediante a apresentação de documento hábil, que reside em Alagoas.
Estadual - Publicado em 12 mai 2015
ICMS. Operação com arroz. Obrigação acessória relativa à emissão de documento fiscal na operação de aquisição originada de pequeno produtor rural: i) se produtor inscrito, este deverá emitir o respectivo documento fiscal; ii) se produtor não inscrito, com domicílio em Alagoas, deverá o adquirente emitir a nota fiscal de entrada, porém, caso o produtor esteja situado fora de Alagoas, deverá emitir a nota fiscal no Estado de origem. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT. Aplicação dos arts. 139-A, I e II, § 6, c/c o art. 143, I, § 1º, I, c/c art. 147, I, e art. 150, I; art. 226; e item 20, II, do anexo II, todos do RICMS/AL.
Estadual - Publicado em 12 mai 2015
ICMS. Consulta Fiscal. Aplica-se a substituição tributária prevista no anexo XXX, que se refere aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, à operação de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, seja qual for a atividade econômica por ele desempenhada, conforme prevê o art. 2º, § 1º, I, do anexo XXX, do RICMS/AL.
Estadual - Publicado em 22 abr 2015
ICMS. Consulta Fiscal. Operação com mercadoria. É possível importar o produto classificado na posição 2707.50.00 da NCM ao amparo da sistemática de liquidação do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, em razão de tal produto, de acordo com a sua classificação na tabela TIPI, não estar classificado como petróleo nem como lubrificante ou combustível líquido e gasoso dele derivado, ficando, por conseguinte, fora do alcance da vedação prevista no art. 3º, I, “a”, “1”, do Decreto nº 1.738/03.