Solução de Consulta SRE nº 30 DE 27/07/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jul 2015

Obrigação acessória. Aplicação da sistemática de liquidação de débito do ICMS prevista na Lei nº 6.410/03, na hipótese de cessão de crédito, para cessionário coma a inscrição no CACEAL na situação baixada, com fins de utilização específica na extinção de débito próprio inscrito em dívida ativa, em fase de execução. Possibilidade. A aplicação da sistemática de liquidação em questão não está restrita as pessoas inscritas no Caceal. Aplicação do art. 5º da Lei nº 6.410/03; 1º do Decreto nº 3.481/06; art. 13 do Decreto nº 1.738/03; art. 46, incisos I a V, e § 3º, da Instrução Normativa nº 17/07 e arts. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 01/04.

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO 1: XXXXXXXXXX

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO 2: XXXXXXXXXX

2. RELATÓRIO

Trata-se, nos autos, de requerimento apresentado pelos contribuintes especificados no tópico 1, relativo à solicitação de transferência da importância de R$ 383.914,71 da conta gráfica do primeiro para o segundo, pelos motivos adiante relacionados:

- que firmaram entre si acordo de cessão de créditos em conta gráfica, mediante a celebração de instrumento particular (fls. 03/06), a primeira na condição de cedente, e a segunda, na condição de cessionária, no valor acima mencionado;

- que, conforme cláusula terceira do contrato firmado entre elas (fl. 4), o crédito a ser cedido será utilizado para fins de compensação com débitos fiscais da cessionária junto a esta Sefaz.

As fls. 43/45, a requerente XXXXX anexou cópia de requerimento apresentado perante esta Sefaz, conforme Processo nº 1.500-020509/2015, referente a pedido de compensação do valor constante do auto de infração nº 32237, com o respectivo crédito constante da conta gráfica de sua titularidade.

No supracitado processo, a referida empresa informa:

i) que figura como executada na ação de execução fiscal de nº 0732643-48.2014.8.02.0001, decorrente do auto de infração nº 32237;

ii) que, em 8 de junho de 2015, requereu da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas a atualização dos valores do referido auto de infração, na importância de R$ 383.914,71;

iii) que o citado auto de infração versa sobre crédito tributário relativo a imposto com fato gerador datado de 8 de janeiro de 2003, portanto em conformidade com o previsto nos arts. 2º, 5º e 8º, todos do Decreto nº 1.738/03;

iv) que incluiu créditos em sua conta gráfica no montante de R$ 383.914,71. Os autos foram encaminhados à Difis (GT Importação), que, através do Despacho nº 34/15 (fls. 47/48), os encaminhou a esta Diretoria para posicionamento em relação “à situação cadastral do contribuinte e se a mesma constitui óbice a abertura e registro de crédito em conta gráfica”.

3. FUNDAMENTAÇÃO

A sistemática de liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas, prevista na Lei nº 6.410/03, e regulamentada pelo Decreto nº 1.738/03, aplica-se aos contribuintes do ICMS, conforme previsão do art. 5º da citada lei. Confira-se:

Art. 5º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.

De se observar que o dispositivo sob análise expressamente atribui a legitimidade para propor a forma de liquidação em questão à pessoa que se revestir da qualidade de contribuinte do ICMS, ainda que esteja nessa condição excepcionalmente.

Em outras palavras, a pessoa que, mesmo sem habitualidade, pratique hipótese de incidência do ICMS caracterizar-se-ia como contribuinte do imposto e teria, por conseguinte, legitimidade para pleitear o adimplemento do imposto devido através da forma de liquidação em questão, desde que, por óbvio, tenha observado os seus termos.

A obrigação de abertura de inscrição no CACEAL para a pessoa interessada na liquidação em questão, por consequência, somente deverá ser exigida da pessoa que praticar com habitualidade o fato gerador do imposto, uma vez que não se justifica a exigência da abertura prévia de inscrição no CACEAL para quem não se caracterize como contribuinte do imposto, segundo a legislação do ICMS.

É o que se depreende da aplicação dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 01/04, adiante transcritos, que não obrigam a abertura prévia de inscrição no Caceal em todos os casos.

É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de pessoa física adquirindo bem importado do exterior. Em tal caso, a pessoa física é caracterizada como contribuinte do imposto, e, por conseguinte, poderá habilitar-se à sistemática, ainda que não apresente Caceal.

Art. 1º O contribuinte interessado na liquidação de débitos decorrente de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410, de 06 de novembro de 2003, deverá protocolizar, na Secretaria da Fazenda, os seguintes pedidos:

I - de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, conforme o caso;

II - de abertura de conta gráfica para os lançamentos dos créditos reconhecidos e cedidos e dos débitos tributários a serem liquidados, a que se refere o art. 13 do Decreto 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Diretoria de Cadastro da Secretaria Executiva de Fazenda que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente. (grifou-se)

Nessa esteira, para confirmar a lógica da obrigação de abertura de inscrição, em regra, somente para a pessoa que exercer com habitualidade o fato gerador do imposto, cumpre observar o previsto no art. 1º do Decreto nº 3.481/06, segundo o qual a abertura de inscrição no CACEAL tem por finalidade o registro de elementos necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, bem como a habilitação das pessoas nele inscritas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento, cujos fundamentos, tanto para o Fisco Estadual quanto para o contribuinte, somente se justificam para as pessoas que exerçam o fato gerador do imposto com habitualidade ou em outras situações excepcionais descritas na legislação.

Desse modo, como a questão colocada em discussão se relaciona a pessoa com inscrição baixada, cumpre informar que a inscrição no CACEAL, conforme prevê o art. 46, incisos I a V, e § 3º, da Instrução Normativa nº 17/07, a seguir copiados, pode assumir cinco situações cadastrais distintas, dentre as quais, somente a situação ativa se configura como aquela capaz de habilitar o contribuinte à pratica de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

Art. 46. A inscrição do contribuinte no CACEAL será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

(...)

§ 3º As inscrições cadastrais enquadradas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à pratica de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.

(...)

No caso concreto trazido a exame pela Diplaf, a pessoa que se configura como cessionária no contrato de cessão de crédito aludido, apresenta-se com a inscrição no CACEAL na situação cadastral baixada. A cessionária, pois, em razão da restrição aludida no parágrafo anterior, perdeu o direito à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, ou seja, não se configura mais como contribuinte do imposto, a menos que volte a praticar as hipóteses descritas como fato gerador do imposto.

Assim, em razão do exposto ao longo do presente, considerando que:

i) a requerente cessionária não se configura mais como contribuinte do ICMS;

ii) não praticará nenhuma ação considerada como fato gerador do imposto, uma vez que está pleiteando a sistemática de compensação em questão para a quitação pontual de um débito inscrito na dívida ativa, objeto de ação de execução; e

iii) a inscrição no Caceal não se caracteriza como condição à postulação da sistemática em questão como regra, possível afirmar que não há impedimento na legislação de regência da sistemática de  compensação em apreço que impossibilite a cessão de crédito para pessoa na situação cadastral baixada.

No que tange à análise da possibilidade de abertura de conta gráfica para a requerente cessionária, que se encontra com CACEAL baixado, cumpre observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 1.738/03, adiante copiado, em cotejo com o art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 01/04, já citado anteriormente.

Art. 13. Para fins de compensação de ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, bem assim a prestação de serviços onerosos de telecomunicações, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverá a empresa interessada obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações. (grifou-se)

Conforme se observa do excerto acima transcrito, a condição da abertura prévia de conta gráfica para fins do uso da sistemática de liquidação prevista na Lei nº 6.410/03, obrigatoriamente, aplica-se às operações de importação e à prestação de serviços onerosos de telecomunicações, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos.

A condição de abertura de conta gráfica se funda na repetição, ou melhor, na habitualidade com que a pessoa interessada na prática da operação de importação ou da prestação do serviço em questão imprimirá, uma vez que o Fisco Estadual fará uso da referida conta gráfica no controle do movimento dos débitos e créditos.

É condição, portanto, que se justifica pela necessidade imperiosa de a fiscalização ter meios de fazer o controle e o acompanhamento das operações ocorridas ao amparo da sistemática de liquidação em questão.

No presente caso, embora o pleito de uso da sistemática não se refira à compensação de débito do ICMS em nenhuma das duas situações pontuadas no art. 13 do Decreto nº 1.738/03, citado anteriormente, entende-se pela abertura da conta gráfica, tendo em vista que a requerente cessionária já fez pedido nesse sentido, conforme foi informado na inicial.

Por fim, em resposta ao questionamento apresentado pela Diplaf, relativo à apresentação de posicionamento em relação “à situação cadastral do contribuinte e se a mesma constitui óbice a abertura e registro de crédito em conta gráfica”, tem-se a informar que a apresentação de inscrição no Caceal na situação baixada não constitui óbice à aplicação da sistemática de compensação prevista na Lei nº 6.474/04, para o fim específico de compensação com débito próprio inscrito na dívida ativa.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 27 de julho de 2015.

Elka Gonçalves Lima

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Filho

Diretor de Tributação