Solução de Consulta SRE nº 24 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 jul 2015
Consulta Fiscal. Obrigação acessória. Operação de transferência de veículo automotor. A operação que importe na transferência da propriedade de um bem móvel ou mercadoria deve se dar ao amparo do documento fiscal obrigatório para a respectiva operação. Aplicação dos art. 18 da Lei nº 5.900/96, arts. 150 e 690 do RICMS/AL, art. 2º do Decreto nº 3.481/06.
RELATÓRIO
1. INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, de consulta formulada perante esta Secretaria, pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran, nos termos do Despacho GDP/DP nº 1.107/13 (fl. 25), com fins de subsidiar a elaboração de procedimento operacional padrão a ser adotado pela referida autarquia, relativamente à documentação exigida na hipótese da efetuação de registro de transferência de propriedade de veículo levado a leilão, em nome de seguradora ou outra pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, tais como leiloeiro, instituição financeira.
O Detran busca, por meio do presente, esclarecer se é obrigatória a emissão de nota fiscal de venda de veículo usado, ou de outro documento da proprietária pessoa jurídica, através do qual possa averiguar se a pessoa que subscreve o CRV tem poderes para tal.
A consulta foi formulada nos seguintes termos (fls. 23 e 24):
1. “No caso de veículo recuperado de sinistro e transferida a propriedade para a seguradora, nos termos da Resolução Contran nº 362/20101, quando este veículo for recuperado e vendido pela seguradora a um terceiro, deve a seguradora emitir nota fiscal de venda do veículo de seu patrimônio?
2. E na mesma situação anterior, se a seguradora apresentar empresa para realizar leilão de tais veículos, sendo necessária a emissão de nota fiscal, quem deverá fazê-la: a seguradora ou empresa de leilão?
3. No caso de veículo financiado e objeto de processo de busca e apreensão ou em se tratando de entrega amigável, sendo transferida a propriedade de tal veículo para o banco ou financeira, quando este veículo for ser vendido, deve o banco ou financeira emitir nota fiscal de venda do veículo pela saída do bem de seu patrimônio?
4. Todo veículo que é vendido por pessoa jurídica cujo objeto social não seja venda de veículo novo e/ou usado, o DETRAN/Al solicita que seja apresentada a nota fiscal referente à respectiva venda do bem do ativo imobilizado, é necessário tal documento (nota fiscal)?
5. Especificamente para o caso de a pessoa jurídica vendedora do veículo ser empresa de locação de veículo terá que emitir nota fiscal pela venda do bem de seu ativo imobilizado?
6. Por fim, em alguns casos de transferência de propriedade de veículo, no momento em que informamos ao usuário sobre a necessidade de apresentação de nota fiscal referente à venda de veículo usado, quando efetuada por pessoa jurídica, é comum que nos seja alegado que a empresa não é contribuinte do ICMS e, portanto, não teria a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, Isso Procede? Como o Detran identificará se a empresa é ou não contribuinte do ICMS?”
É o relatório.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende dos autos, a questão ensejadora da presente consulta está relacionada ao conceito de contribuinte do ICMS e, consequentemente, das obrigações tributárias decorrentes de tal situação, relativamente às operações com veículos automotores.
Assim, para uma melhor compreensão da matéria posta em discussão, cumpre fazer as seguintes considerações sobre o conceito de contribuinte do ICMS, para, em seguida, analisar o dever de observação das obrigações acessórias decorrentes da prática de operações que tenham por objeto a venda ou a transferência de veículos, quando praticadas pelas diversas pessoas citadas na inicial, tais como, seguradora, leiloeiro, instituição financeira, além de pessoa jurídica não contribuinte do imposto, como é o caso do estabelecimento que presta serviço de locação de veículo.
1. A compreensão do entendimento das pessoas que deverão ser taxadas como contribuinte do ICMS passa pela observação do disposto no art. 18 da Lei nº 5.900/962, que traz o conceito de contribuinte do ICMS, cuja interpretação deverá ser feita em cotejo com a análise da prática ou não do fato gerador do imposto pela pessoa em questão.
De acordo com o supracitado dispositivo, em regra, considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as situações que constituam hipótese de incidência do imposto.
Assim, como regra, não basta estar a pessoa ou a situação listadas no citado artigo para que se atribua a elas a condição de contribuinte, deve haver, além disso, a prática habitual ou em volume que caracterize comércio do fato gerador do imposto.
De se observar, contudo, as exceções trazidas nos §§ 1º e 2º do citado artigo, que, respectivamente, listam situações e pessoas que são consideradas contribuintes quando praticam as hipóteses de incidência do imposto, o façam ou não com habitualidade ou intuito comercial.
Tal análise, portanto, não passa apenas pela verificação da atividade econômica que constitua o objeto social da pessoa em questão, mas também da verificação da prática do fato gerador do imposto.
2. Surge para as pessoas que, nos termos do supracitado artigo, enquadrarem-se na condição de contribuinte do imposto, o dever de inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades3.
A obtenção de inscrição no CACEAL, portanto, constitui-se numa obrigação acessória do contribuinte do ICMS.
Não é, contudo, a obtenção de inscrição no CACEAL que vai caracterizar, para a pessoa que a ostentar, a condição de contribuinte do imposto. Isto porque, a Fazenda Estadual, no interesse da administração, poderá conceder a citada inscrição a pessoas que não se caracterizam como contribuinte do imposto4.
3. A obtenção da inscrição no CACEAL faz surgir para o seu detentor uma série de obrigações, como é o caso da obrigação de emissão de documento fiscal, tenha sido o contribuinte cadastrado na condição normal ou especial5.
Quanto à obtenção de inscrição no CACEAL, vale ressaltar que tanto as seguradoras, como também as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam praticar, com habitualidade, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias, estão obrigadas à inscrição no CACEAL, conforme previsão do art. 18, § 2º, IV, da Lei nº 5.900/96, as primeiras como contribuinte especial e as segundas como contribuinte normal6.
4. Por fim, pela pertinência, como o caso dos autos, especificamente, refere-se a operações com veículos automotores, cumpre analisar o disposto no art. 690 do Capítulo XIX do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, adiante copiado, que define contribuinte do ICMS em tais operações.
Art. 690. Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitualmente, em volume que caracterize intuito comercial ou profissionalmente, operações com veículos automotores.
§1º Sujeitam-se ao pagamento do ICMS a compra, a venda, a consignação ou qualquer outra forma de transferência de veículo novo ou usado.
§2º Entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.
§3º O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos revendedores quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria prevista neste Regulamento.
De acordo com o supracitado dispositivo, a habitualidade necessária ao enquadramento da pessoa natural ou jurídica como contribuinte do imposto ocorrerá todas às vezes que, num mesmo ano civil, for verificada a transmissão da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, em outras palavras, a venda de quatro ou mais veículos durante o ano caracteriza o vendedor como contribuinte do ICMS, não importando o seu objeto social.
Trata-se, pois, de um dispositivo normativo que criou, especificamente para as operações com veículos automotores, um parâmetro a ser utilizado na fixação do conceito de habitualidade para fins de enquadramento das pessoas jurídicas, que não tenham atividade econômica relacionada ao ICMS, na condição de contribuinte do ICMS.
5. A operação que envolva a transferência de propriedade de uma mercadoria ou bem deve se dar mediante o acompanhamento do respectivo documento fiscal, seja o da aquisição originária ou outro.
Assim, em razão do exposto ao longo do presente, apresenta-se, para as pessoas jurídicas que, pela natureza do seu objeto social, não se caracterizem como contribuinte do imposto, duas hipóteses:
i) embora não contribuinte do imposto, existindo norma expressa na legislação que as obrigue a se inscrever no CACEAL, deverão emitir nota própria;
ii) não sendo contribuinte do imposto e não existindo norma expressa na legislação que as obrigue a se inscrever no CACEAL, necessário a emissão de nota fiscal avulsa.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos argumentos apresentados e na legislação citada, apresentam-se os seguintes entendimentos.
1. “No caso de veículo recuperado de sinistro e transferida a propriedade para a seguradora, nos termos da Resolução Contran nº 362/2010, quando este veículo for recuperado e vendido pela seguradora a um terceiro, deve a seguradora emitir nota fiscal de venda do veículo de seu patrimônio?”
A seguradora, pessoa jurídica de direito privado, tem por atividade econômica principal “operação de seguro”, que não se constitui como fato gerador do ICMS, razão pela qual não são consideradas contribuintes do imposto.
Contudo, a despeito de não serem consideradas contribuintes do ICMS, remanesce para as seguradoras instaladas em Alagoas a obrigação de se inscrever no CACEAL sob a forma de contribuinte especial, conforme art. 2º, VI, “d”, do Decreto nº 3.481/06.
Assim, devem as seguradoras apresentar inscrição no CACEAL e, por conseguinte, emitir documento fiscal nas citadas operações de transferência de veículos salvados de sinistro para terceiros.
A seguradora sediada em outro estado federado deve observar a legislação de seu estado natal. O Detran, contudo, deverá exigir o acobertamento da transferência da propriedade do veículo por nota fiscal avulsa.
Deverão, ainda, nos termos do art. 690 do RICMS/AL, pagar o ICMS devido, acaso pratiquem tais operações com a habitualidade de que trata o referido dispositivo.
2. “E na mesma situação anterior, se a seguradora apresentar empresa para realizar leilão de tais veículos, sendo necessária a emissão de nota fiscal, quem deverá fazê-la: a seguradora ou empresa de leilão?”
O mesmo entendimento aplicado as seguradoras, quanto à obrigação à manutenção no CACEAL se aplica aos leiloeiros estabelecidos em Alagoas, conforme previsão do art. 2º, I, “h”, do Decreto nº 3.481/06.
No entanto, cumpre observar que a seguradora, ao contratar os serviços de um leiloeiro, não faz a transferência da propriedade do veículo para este último, que apenas terá a posse do bem.
Assim, como o leiloeiro não detém a propriedade do veículo, é a seguradora quem deverá emitir o correspondente documento fiscal quando da respectiva transferência para o arrematante (terceiro adquirente).
Nessa hipótese, também se aplica o disposto no art. 690 do RICMS, conforme explicitado no quesito anterior.
3. “No caso de veículo financiado e objeto de processo de busca e apreensão ou em se tratando de entrega amigável, sendo transferida a propriedade de tal veículo para o banco ou financeira, quando este veículo for ser vendido, deve o banco ou financeira emitir nota fiscal de venda do veículo pela saída do bem de seu patrimônio?”
Assim como no caso da seguradora e leiloeiro, as instituições financeiras sediadas em Alagoas, embora não se caracterizem como contribuinte do ICMS, estão obrigadas a se inscrever no CACEAL quando atuarem como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil - leasing, conforme art. 2º, VI, “b”, do Decreto nº 3.481/06.
Assim, quando a instituição financeira promover a venda do veículo recuperado deverá emitir o respectivo documento fiscal.
4. “Todo veículo que é vendido por pessoa jurídica cujo objeto social não seja venda de veículo novo e/ou usado, o DETRAN/AL solicita que seja apresentada a nota fiscal referente à respectiva venda do bem do ativo imobilizado, é necessário tal documento (nota fiscal)?”
Sim, mesmo que num primeiro momento estas pessoas não se caracterizem como contribuinte do ICMS e a legislação estadual não as obrigue a apresentar CACEAL, subsiste a obrigação da operação de venda ser acompanhada do respectivo documento fiscal, nesse caso, da nota fiscal avulsa conforme previsto no art. 150, III do RICMS/AL7.
Quanto à exigência do ICMS, mais uma vez, aplica-se o disposto no art. 690 do RICMS/AL.
5. “Especificamente para o caso de a pessoa jurídica vendedora do veículo ser empresa de locação de veículo terá que emitir nota fiscal pela venda do bem de seu ativo imobilizado?”
A princípio, a empresa locadora de veículos, por apresentar objeto social que não se configura como fato gerador do ICMS, não se caracteriza como contribuinte do imposto, para elas, inclusive, diferentemente do que ocorre com a empresa seguradora e instituição financeira, não há previsão expressa na legislação para abertura de inscrição no Caceal.
Ocorre, entretanto, que a empresa locadora, à despeito de apresentar como atividade econômica principal a locação de veículos, pratica com habitualidade a venda dos veículos pertencentes ao seu ativo.
Em razão de tal peculiaridade, quanto à exigência do ICMS, a elas se aplica o disposto no Convênio ICMS nº 64, de 2006, segundo o qual a venda de veículo pela empresa locadora: i) será considerada venda de mercadoria se realizada antes de 12 (doze) meses da data de aquisição da montadora; ou ii) será considerada venda de bem do ativo se realizada após 12 (doze) meses da data de aquisição da montadora. Nota-se, pois, que em ambos o caso ocorrerá a exigência do ICMS.
Em ambos os casos, inclusive, deverá a locadora promover a venda do veículo, seja com mais ou menos de 12 (doze) meses da data de aquisição da montadora acompanhada do respectivo documento fiscal.
A prática, com habitualidade, de fato gerador do imposto relativo à operação de venda de veículos em tais condições, coloca a locadora de veículos na condição de contribuinte do ICMS, obrigada, portanto a, além de apresentar inscrição no Caceal, dar saída em tais veículos por meio de documento fiscal próprio.
6. “Por fim, em alguns casos de transferência de propriedade de veículo, no momento em que informamos ao usuário sobre a necessidade de apresentação de nota fiscal referente à venda de veículo usado, quando efetuada por pessoa jurídica, é comum que nos seja alegado que a empresa não é contribuinte do ICMS e, portanto, não teria a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Isso Procede? Como o Detran identificará se a empresa é ou não contribuinte do ICMS?”
Como já dito, as seguradoras, os leiloeiros e as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing"), de acordo com o art. 2º do Decreto nº 3.481/06 estão obrigadas a se inscrever no CACEAL, e, por conseguinte, a emitir os documentos fiscais necessários ao acompanhamento das operações que realizar.
A verificação da condição de inscrito no CACEAL pelo Detran poderá ser feita por meio de consulta à página da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), na internet8, no seguinte endereço eletrônico: http://apl03.sefaz.al.gov.br/dicad/consultafic.php.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 7 de julho de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE, com consequente retorno ao Detran/Al.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Resolução 362 de 15 de outubro de 2010, que estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos e dá outras providências.
2 Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (Art. 5º, LC)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
(...)
§ 2º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(...) (grifei)
3 Art. 46 Lei nº 5.900/96 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.
4 Art. 49 Lei nº 5.900/96 - O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços. (grifei)
Art. 2º do Decreto nº 3.481/06. Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
(...)
§ 1º Poderá ser concedida inscrição às pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a se inscreverem, mas que, por opção própria, requererem inscrição, caso em que serão inscritas na condição cadastral de contribuinte especial.
(...)
5 Art. 50 Lei nº 5.900/96 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;
(...)
Art. 3º IN 17/07. Poderá ser concedida inscrição ao estabelecimento de empresa não obrigada à inscrição nos termos do art. 2º, desde que prove mediante justificativa dela necessitar.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o estabelecimento será inscrito na condição cadastral de contribuinte especial.
6Art. 2º Decreto nº 3.481/06. Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
I - normal:
(...)
h) os leiloeiros;
(...)
o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam praticar, com habitualidade, em nome próprio ou de terceiros:
1. operações relativas à circulação de mercadorias;
(...)
VI - especial:
(...)
b) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");
(...);
d) as seguradoras;
(...)
7 Art. 150. A Nota Fiscal Avulsa, série única, anexo VI, será emitida privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes hipóteses:
(...)
III - saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;
(...)
8 Art. 34 da IN 17/07. A comprovação da condição de inscrito no CACEAL e da situação cadastral, será feita mediante a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC por meio da página da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), na internet (www.sefaz.al.gov.br, opção empresa, opção cadastros: comprovante de inscrição e situação cadastral).