Solução de Consulta SRE nº 27 DE 20/07/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2015
ICMS. Serviço de transporte intermunicipal de passageiro. Contribuinte cadastrado em outro Estado. Contrato de prestação de serviços com a CHESF. Obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL. Possibilidade de dispensa de inscrição, mediante Regime Especial, em decorrência da prestação de serviços temporária. Parecer sem efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT. Aplicação do art. 46 da Lei nº 5.900/96, do art. 84 da Lei 6.771/06, dos arts. 490 a 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e do art. 2º, I, “e” da Instrução Normativa nº 17/07.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls.10/11)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fls.5/7)
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não
2.9 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere ao recolhimento do ICMS no transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, tendo em vista que o consulente não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que o consulente tem por objetivo, dentre outros, a prestação de serviços de transporte de pessoas, conforme contrato social acostado;
- que mediante processo licitatório, o consulente firmou com a Companhia Hidroelétrica de São Francisco – CHESF contrato de prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com execução tanto em Pernambuco quanto em Alagoas;
- que, nesse contexto, tendo em vista ter sido contratada na condição de empresa regularmente estabelecida em Pernambuco, o consulente está regularmente inscrito na SEFAZ/PE, em plena consonância com as normas estaduais, não possuindo, porém, inscrição na SEFAZ/AL;
- que a ausência de inscrição na SEFAZ/AL se dá em virtude da ausência de filial no Estado, dado que sua frota de veículos, necessária para a prestação dos serviços, descansa no pátio do próprio tomador dos serviços, CHESF – Alagoas;
- que, por isso, para lastrear os serviços realizados em território alagoano, o consulente tem emitido notas fiscais perante a SEFAZ/PE, com a pretensão de recolher o ICMS incidente através da emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE avulso para o Estado de Alagoas.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÕES FORMULADAS
“Esclarecer os questionamentos apontados, consistentes nas possibilidades de
i) no que concerne aos serviços de transporte intermunicipal realizados no Estado de Alagoas, emitir notas fiscais e recolher o imposto devido por meio da emissão de DAE avulso em favor do Estado de Alagoas; ou
ii) haver a retenção do ICMS pela unidade da CHESF inscrita na SEFAZ Alagoas, na condição de tomadora dos serviços.”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Art. 46 da Lei nº 5.900/96, art. 84 da Lei 6.771/06, arts. 490 a 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, e art. 2º, I, “e” da Instrução Normativa nº 17/07.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.
O consulente não observou o disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT, razão pela qual não deverão ser aplicados à presente consulta os efeitos que lhe são próprios, tendo a presente manifestação mero efeito informativo.
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere aos seguintes esclarecimentos:
i) o consulente poderá emitir nota fiscal, utilizando a inscrição estadual de Pernambuco, e recolher o ICMS em favor do Estado de Alagoas por meio de Documento de Arrecadação – DAR avulso na prestação de serviço de transporte realizado no Estado de Alagoas?;
ii) na impossibilidade do recolhimento, conforme item anterior, a CHESF, tomadora dos serviços, poderá fazer o recolhimento do ICMS, já que possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL?
Em um primeiro momento, cumpre observar que os contribuintes são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS.
Vejamos a regulamentação, in verbis:
“Art. 46 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.
(...)” (grifei)
Registre-se que a disposição da alínea “e” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, é mais específica do que a do art. 46 da Lei nº 5.900/96 ao determinar a obrigatoriedade de inscrição no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, às empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal. É o que segue:
“Art. 2º - Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
I - na condição cadastral de contribuinte normal, ressalvada a hipótese de enquadramento em um dos incisos subseqüentes:
(...)
e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
(...)” (grifei)
No entanto, a regra geral mostrada acima foi relativizada pelo legislador nos arts. 493 e 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91. Desta forma, na prestação de serviço de transporte por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço por meio de Documento de Arrecadação – DAR.
O que se pode deduzir desta relativização é que o desejo do legislador foi o de facilitar a prestação destes serviços por empresas não inscritas no CACEAL, desde que o contrato de prestação de serviço de transporte fosse de curta duração. Nesse passo, percebe-se claramente que esta flexibilização teria intuito de não inviabilizar o negócio, pois seria muito oneroso para a empresa transportadora ter que se inscrever no CACEAL e meses depois ter de baixá-la.
Registre-se que é possível a obtenção de regime especial por parte do sujeito passivo, a fim de ter um tratamento diferenciado em relação ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme estabelecido no art. 84 da Lei 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo tributário - PAT.
Cumpre ressaltar que, na prestação de serviço de transporte de carga por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, desde que tenham inscrição no CACEAL, conforme estabelecido nos arts. 490 a 492 do RICMS.
De acordo com a interpretação sistemática dos artigos acima mencionados, é possível afirmar que o consulente poderá recolher o ICMS em favor do Estado de Alagoas por meio de Documento de Arrecadação – DAR na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal mediante regime especial, com base nos arts. 493 e 494 do RICMS e no art. 84 da Lei 6.771/06. É pertinente ressaltar que a concessão de regime especial vai depender também do prazo de duração do contrato da prestação de serviços de transporte.
Por fim, cumpre verificar que a CHESF, tomadora dos serviços, não poderá fazer o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviços de transporte, mesmo estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, já que se trata de transporte de pessoas e não de cargas, conforme se infere da leitura dos arts. 490 a 492 do RICMS.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos analisados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:
1. Esclarecer os questionamentos apontados, consistentes nas possibilidades de
i) no que concerne aos serviços de transporte intermunicipal realizados no Estado de Alagoas, emitir notas fiscais e recolher o imposto devido por meio da emissão de DAE avulso em favor do Estado de Alagoas; ou
ii) haver a retenção do ICMS pela unidade da CHESF inscrita na SEFAZ Alagoas, na condição de tomadora dos serviços.
Resposta. Conforme exposto ao longo do presente, é possível afirmar que o consulente poderá recolher o ICMS em favor do Estado de Alagoas por meio de Documento de Arrecadação – DAR na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal mediante regime especial, com base nos arts. 493 e 494 do RICMS e no art. 84 da Lei 6.771/06. É pertinente ressaltar que a concessão de regime especial vai depender também do prazo de duração do contrato da prestação de serviços de transporte.
Cumpre verificar que a CHESF, tomadora dos serviços, não poderá fazer o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviços de transporte, mesmo estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, já que se trata de transporte de pessoas e não de cargas, conforme se infere da leitura dos arts. 490 a 492 do RICMS.
Por fim, não custa salientar, mais uma vez, que o presente parecer não produzirá efeitos de consulta fiscal, em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 20 de julho de 2015.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação