Resolução CSMPDFT nº 90 de 14/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2009

Dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , e o Processo nº 08190.010978/06-70 e de acordo com deliberação na 164ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2009,

Considerando a necessidade de definir as atribuições e regulamentar os critérios de distribuição de feitos nas Promotorias de Justiça;

Considerando o dever de levar ao conhecimento dos Membros do Ministério Público e da comunidade em geral as diversas atribuições do Parquet e a distribuição de tarefas entre os órgãos da Instituição,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do exercício de suas atribuições funcionais, os Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos, Órgãos de execução do Ministério Público em primeira instância, serão agrupados em Promotorias de Justiça com atuações nas áreas Cíveis, Criminais e Especializadas, com atribuições estabelecidas nesta Resolução, as quais contarão com estrutura administrativa para o desempenho dos respectivos serviços auxiliares.

§ 1º A distribuição de feitos e a divisão de audiências serão discriminadas em quadros anexos a esta Resolução, para cada Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º A distribuição de feitos no âmbito interno do MPDFT será aleatória e realizada por meio de sistema eletrônico.

§ 3º As atribuições e a distribuição dos feitos no âmbito das Procuradorias de Justiça serão reguladas em ato próprio.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 2º As Promotorias de Justiça disporão, no exercício de suas atribuições, dos instrumentos mencionados nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , e nos arts. 25 a 27 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 .

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão requisitar a instauração de inquérito policial, na forma da lei, ainda que visando à apuração de fato estranho às suas próprias atribuições.

§ 2º As Promotorias de Justiça deverão remeter informações e documentos aos demais órgãos de execução do Ministério Público, sempre que verificados, nos feitos de sua atribuição, fatos ou atos que possam estar abrangidos pelas atribuições de outras Promotorias de Justiça, na forma desta Resolução.

§ 3º Constatado qualquer indício de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ( arts. 13 e 98 e incisos I, II e III ), peças pertinentes e suficientes à análise do caso deverão ser imediatamente encaminhadas ao Conselho Tutelar da localidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 107, de 13.04.2011, DOU 10.05.2011 )

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL
Seção I
Da organização

Art. 3º São Promotorias de Justiça com atuação na área criminal:

I - Promotorias de Justiça Criminais;

II - Promotorias de Justiça Especiais Criminais;

III - Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri;

IV - Promotorias de Justiça de Entorpecentes;

V - Promotorias de Justiça de Execuções Penais;

VI - Promotorias de Justiça Militares;

VII - Promotorias de Justiça de Delitos de Trânsito; e

VIII - Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 4º Às Promotorias de Justiça, com atribuições na área criminal, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:

I - promover, privativamente, a ação penal pública e intervir na ação penal subsidiária da pública e na ação penal de iniciativa privada;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - promover o arquivamento de inquérito policial, de termo circunstanciado e das demais peças de informação;

IV - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação distribuídos no âmbito interno do MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

V - requerer prisão temporária ou preventiva, busca e apreensão ou outra medida cautelar, de ofício ou mediante representação;

VI - oficiar nos pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, temporária ou preventiva e nos pedidos de liberdade provisória, ou requerê-los de ofício;

VII - manifestar-se em habeas corpus;

VIII - oficiar nos feitos criminais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , ressalvadas as atribuições das promotorias especializadas;

IX - propor a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ;

X - exercer o controle externo da atividade policial, conforme discriminado nos anexos desta Resolução;

XI - manifestar-se nos incidentes de insanidade mental do acusado ou promovê-los de ofício;

XII - colher, na hipótese do art. 24, in fine, do Código de Processo Penal , manifestação expressa do legitimado pelo oferecimento ou não da representação e

XIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou em ato deste Conselho. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19.03.2010, DOU 06.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Às Promotorias de Justiça, com atribuições na área criminal, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:
I - promover, privativamente, a ação penal pública e intervir na ação penal subsidiária da pública e na ação penal de iniciativa privada;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - promover o arquivamento de inquérito policial, de termo circunstanciado e das demais peças de informação;
IV - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação distribuídos no âmbito interno do MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
V - manifestar-se nos pedidos e representações ou requerer de ofício:
a) liberdade provisória;
b) prisão preventiva;
c) prisão temporária;
d) fiança; e
e) habeas corpus.
VI - oficiar nos feitos criminais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , ressalvadas as atribuições das promotorias especializadas;
VII - propor a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ;
VIII - exercer o controle externo da atividade policial, conforme discriminado nos anexos desta Resolução;
IX - manifestar-se nos incidentes de insanidade mental do acusado ou promovê-los de ofício; e
X - colher, na hipótese do art. 24, in fine, do Código de Processo Penal, manifestação expressa do legitimado pelo oferecimento ou não da representação.
Parágrafo único. Às 1ª e 7ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 6h às 12h, e às 3ª e 9ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 18h às 24h, além das atribuições previstas nos incisos anteriores, competirá, ainda, oficiar nos feitos relativos ao plantão criminal do Ministério Público, nos horários acima discriminados, bem como exercer outras atribuições prescritas em lei ou ato deste Conselho."

Seção II
Das Atribuições Específicas

Art. 5º Às Promotorias de Justiça de Execuções Penais, além do disposto nos art. 2º e 4º, compete, ainda:

I - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

II - zelar pela garantia de integridade física e moral dos presos;

III - zelar pela garantia de individualização do cumprimento da pena, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

IV - zelar pelo cumprimento da garantia às presidiárias de poderem permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

V - inspecionar, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais situados no Distrito Federal;

VI - promover a defesa e garantia dos Direitos Humanos dos presos, ajuizando ações civis públicas, instaurando inquéritos civis e celebrando termos de ajustamento de conduta ou quaisquer outros atos;

VII - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internação;

VIII - tomar as providências necessárias para o desenvolvimento célere e regular do processo de execução penal;

IX - intervir em ou promover de ofício:

a) incidentes da execução penal;

b) pedido de aplicação, de substituição e de revogação da medida de segurança;

c) procedimento de progressão e regressão de regime de cumprimento da pena;

d) procedimento de revogação e de suspensão condicional da pena;

e) procedimento de livramento condicional;

f) procedimento de internação, desinternação e restabelecimento do regime anterior;

g) pedido de aplicação de lei posterior ao caso julgado, que de qualquer modo possa favorecer o condenado;

h) pedido de extinção da punibilidade;

i) pedido de soma ou unificação de penas;

j) pedido de detração e remição de pena;

l) pedido de saída temporária;

m) pedido de cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

n) pedido de remoção, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais - LEP); e

o) pedido de interdição de estabelecimento penal, no caso de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais.

X - fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direitos;

XI - fiscalizar o cumprimento das penas e das medidas alternativas;

XII - inspecionar os estabelecimentos onde se efetive o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

XIII - manter cadastro de entidades privadas e públicas credenciadas para o cumprimento de penas ou medidas alternativas;

XIV - representar à autoridade judicial ou administrativa a fim de instaurar sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal, se não for o caso de instaurá-los de ofício;

XV - promover a instalação e acompanhar o regular funcionamento do Conselho da Comunidade;

XVI - manter permanente contato com os demais órgãos da execução penal, visando ao aprimoramento dos meios e modos de cumprimento da pena;

XVII - promover o cadastramento de entes públicos e entidades não governamentais, objetivando a execução de penas restritivas de direitos e das condições impostas aos beneficiários de sursis e livramento condicional;

XVIII - fiscalizar a prestação de assistência, especialmente a jurídica e à saúde, aos presos e aos egressos, bem como promover, em contato com entes públicos e organizações não governamentais, meios de ensino e de trabalho nos estabelecimentos penais;

XIX - fiscalizar a regularidade dos critérios de visita íntima e de revista aos visitantes dos estabelecimentos penais;

XX - fiscalizar a regularidade dos procedimentos administrativos instaurados para apuração de faltas e aplicação de sanções administrativas; e

XXI - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos do sentenciado durante a execução penal no Distrito Federal.

§ 1º A apuração de eventual notícia de violação de direitos ocorrida no ambiente prisional caberá à Promotoria de Justiça de Execuções Penais responsável pelo processo de execução do apenado. No caso de ainda não existir processo instaurado ou de a violação de direitos ser atinente a um grupo ou à generalidade dos apenados, a apuração caberá a qualquer uma das Promotorias que atuam perante a Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.

§ 2º Havendo indícios suficientes da prática de crime de tortura no ambiente prisional, a Promotoria de Justiça de Execuções Penais remeterá o resultado da investigação preliminar, acompanhado de relatório circunstanciado, ao Núcleo de Combate à Tortura para as providências cabíveis.

§ 3º Na hipótese de rebelião ou de outro fato capaz de comprometer, ainda que parcialmente, a segurança ou o funcionamento do sistema prisional, as atribuições de que trata a presente Seção, que visem à intermediação de soluções para o conflito, serão de responsabilidade de todas as Promotorias de Justiça de Execuções Penais que atuam perante a Vara de Execuções Criminais, sob a coordenação da Promotoria de Justiça responsável pela fiscalização da unidade no período correspondente.

Art. 6º Às Promotorias de Justiça Militares, além do previsto nos arts. 2º e 4º, compete, ainda, exercer, com exclusividade, o controle externo da atividade de polícia judiciária militar e do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive no que diz respeito às sanções previstas na legislação especial aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da lei, relativamente ao pessoal e órgãos militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. A atuação das Promotorias de Justiça Militares, nas ações para apuração de responsabilidade de agentes públicos por improbidade administrativa, restringe-se aos casos em que a improbidade afetar a Administração Pública Militar, sem prejuízo do disposto no art. 21.

Art. 6º-A Às Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além do disposto nos arts. 2º e 4º, compete, ainda:

I - oficiar nas medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou requerê-las de ofício;

II - inspecionar as entidades governamentais ou não, de atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19.03.2010, DOU 06.05.2010 )

Art. 6º-B À 1ª e 2ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 6h às 12h, e à 5ª e 6ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 18h às 24h, além do disposto nos arts. 2º e 4º, compete, ainda, oficiar nos feitos relativos ao plantão de Primeira Instância do Ministério Público, nos horários acima discriminados, bem como exercer outras atribuições prescritas em lei ou ato deste Conselho. (Artigo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19.03.2010, DOU 06.05.2010 )

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA CÍVEL

Art. 7º São Promotorias de Justiça Cíveis com atuação na área cível:

I - Promotorias Cíveis, de Órfãos e Sucessões; e

II - Promotorias de Família.

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça Cíveis poderão acumular as atribuições cíveis, de família e de órfãos e sucessões.

Art. 8º Às Promotorias de Justiça Cíveis, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir em todas as causas em que há interesses de incapazes;

II - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir nas causas em que houver suspeita de incapacidade de qualquer dos interessados, adotando as medidas pertinentes;

III - promover ou intervir nos procedimentos de jurisdição voluntária;

IV - promover a ação civil pública, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas;

V - referendar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, por instrumento escrito, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ;

VI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça especializadas;

VII - intervir em todas as demais causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

VIII - intervir nos feitos e exercer a fiscalização dos cartórios extrajudiciais, promovendo as medidas cabíveis, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

IX - promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir nas causas concernentes a:

a) sucessão legítima e testamentária;

b) inventário e partilha; e

c) herança jacente, bens de ausentes e vagos.

Art. 9º Às Promotorias de Justiça de Família, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:

I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir nas causas concernentes a:

a) estado da pessoa;

b) pátrio poder;

c) guarda de menores;

d) alimentos;

e) curatela e ausência;

f) casamento e regime de bens entre os cônjuges;

g) dissolução da sociedade conjugal e proteção à pessoa dos filhos;

h) adoção, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude; e

i) convivência familiar ( arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil );

II - referendar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, por instrumento escrito, nos termos do § 1º, do art. 57, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , quando se cuidar de matéria envolvendo prestação de alimentos;

III - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam nas varas perante as quais atuam; e

IV - fiscalizar entidades públicas ou privadas, situadas no Distrito Federal, responsáveis pela internação de pessoas com anomalia psíquica relativas aos feitos que tramitam nas varas perante as quais atuam, sem prejuízo das atribuições relativas a outros órgãos do MPDFT.

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS

Art. 10. São Promotorias de Justiça Especializadas:

I - Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária - PDOT;

II - Promotorias de Justiça de Fazenda Pública;

III - Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

IV - Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

V - Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação - PROFIDE;

VI - Promotorias de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência - PRODIDE;

VII - Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude;

VIII - Promotorias de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFEIS;

IX - Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - PRODEMA;

X - Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP;

XI - Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB;

XII - Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor-PRODECON;

XIII - Promotorias de Justiça de Acidentes do Trabalho;

XIV - Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade - PROCIDADÃ;

XV - Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS;

XVI - Promotorias de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde -PRÓ-VIDA;

XVII - Promotorias de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC; e

XVIII - Promotorias de Justiça Eleitorais.

Parágrafo único. As Promotorias de Justiça Especializadas exercerão suas atribuições em todo o Distrito Federal.

Seção I
Da Definição e de suas Atribuições

Art. 11. Às Promotorias de Justiça Especializadas competem as atribuições previstas no art. 2º desta Resolução e ainda:

I - promover e acompanhar as medidas judiciais e administrativas necessárias à defesa da ordem jurídica relativa à sua área de atuação;

II - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes relacionados na respectiva matéria de sua área de atuação, assim definidos em legislação especial, excluídos os crimes de atribuições das Promotorias de Justiça Especiais Criminais;

III - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes comuns nas hipóteses de conexão ou continência destes com crimes relacionados na respectiva matéria de sua área de atuação, assim definidos em legislação especial;

IV - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação;

V - promover e acompanhar a ação civil pública para a defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação;

VI - tutelar os direitos difusos, coletivos sociais e individuais indisponíveis relativos à matéria da área de sua atuação;

VII - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas decorrentes da recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições por elas formuladas;

VIII - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos atinentes à ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação, inclusive no que diz respeito a sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos de leis especiais;

IX - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais nas matérias afetas às respectivas atribuições;

X - instaurar inquéritos civis e procedimentos de investigação preliminar destinados à propositura de ações de responsabilidade por atos de improbidade administrativa de suas respectivas atribuições, bem como promover as ações e medidas cabíveis;

XI - manter cadastro atualizado das instituições públicas ou privadas que prestem assistência social na área de sua atuação;

XII - empreender visitas periódicas às instituições e estabelecimentos referidos no inciso anterior, com o propósito de verificar o cumprimento de seus objetivos;

XIII - oficiar nas medidas judiciais em defesa da ordem jurídica relativa à matéria da área de sua atuação, nas hipóteses legais de intervenção, sempre que tais medidas não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

XIV - oficiar nas audiências judiciais e extrajudiciais de sua atribuição;

XV - expedir recomendações a órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à observância da lei e dos princípios da Administração Pública, à prevenção de condutas lesivas à ordem jurídica, relativa à matéria da área de sua atuação e à efetividade dos serviços e atividades a ela relacionadas;

XVI - buscar, sempre que possível, a atuação conjunta com os Ministérios Públicos estaduais e/ou com os demais ramos do Ministério Público da União, nas questões que envolvam atribuições concorrentes ou conexas;

XVII - acompanhar as publicações do Diário Oficial da União e do Diário Oficial do Distrito Federal relacionadas à área de sua atuação;

XVIII - acompanhar e, se for o caso, apresentar propostas de modificação regulamentar e legislativa relacionadas à área de sua atuação;

XIX - representar ao Procurador-Geral de Justiça, se for o caso, pela inconstitucionalidade de lei local ou, na hipótese de lei federal, para que seja formulada representação sobre a inconstitucionalidade da norma para o Procurador-Geral da República; e

XX - exercer outras atribuições previstas em lei ou por ato deste Conselho.

§ 1º O oficiamento nos feitos judiciais iniciados pelas Promotorias de Justiça Especializadas, inclusive as audiências, será efetuado preferencialmente pelos Promotores de Justiça nelas lotados, observada a ordem das substituições prevista em norma específica e, na impossibilidade, pelos Promotores de Justiça com atribuições perante o juízo processante.

I - A impossibilidade do oficiamento nos feitos judiciais, mormente nas audiências, por parte dos Promotores de Justiça lotados nas Promotorias Especializadas, deverá ser previamente justificada, facultando-se ao membro substituto comunicar à Corregedoria a realização do ato;

II - Havendo motivo de força maior, a justificativa poderá ser apresentada posteriormente à realização do ato, tão-logo haja cessado o motivo da impossibilidade de atuação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19.03.2010, DOU 06.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O oficiamento nos feitos judiciais iniciados pelas Promotorias de Justiça Especializadas, inclusive as audiências, será efetuado preferencialmente pelos Promotores de Justiça nelas lotados e, na impossibilidade, pelos Promotores de Justiça com atribuições perante o juízo processante."

§ 2º Antes de instaurar qualquer procedimento de investigação preliminar ou inquérito civil público, deve o Promotor de Justiça verificar, junto à secretaria, a existência de procedimento com o mesmo objeto ou versando sobre a mesma matéria - já distribuído a alguma promotoria de justiça - e, em caso positivo, encaminhar as peças de informação àquele órgão.

§ 3º Cada procedimento administrativo ou processo judicial, se for o caso, ficará sob a responsabilidade de uma única Promotoria de Justiça, conforme distribuição aleatória e eqüitativa, ainda que a atuação seja conjunta ou com a participação de outras Promotorias de Justiça ou ainda que as manifestações contenham a assinatura de dois ou mais Promotores de Justiça.

§ 4º As Promotorias de Justiça, se for o caso, promoverão reuniões periódicas, para definir estratégia conjunta de atuação, uniformidade de procedimentos e priorização de atuações.

§ 5º No caso do inciso VIII do art. 4º desta Resolução, incumbe às Promotorias Especializadas remeter ao juízo competente dos Juizados Especiais os autos suficientemente instruídos com dados que permitam a identificação do autor do fato e da conduta ilícita, a fim de viabilizar a proposta de transação penal ou, em caso de recusa, o oferecimento de denúncia pela Promotoria de Justiça Especial Criminal.

§ 6º As Promotorias de Justiça Especializadas com atribuições distintas poderão atuar conjuntamente nos casos em que a matéria for afeta a mais de um ofício especializado.

§ 7º No caso de conexão ou continência entre crimes afetos a Promotorias de Justiça especializadas com atribuições distintas, determinar-se-á a atribuição de acordo com as regras do Código de Processo Penal, na seguinte ordem:

a) em favor da Promotoria de Justiça com atribuições para a persecução penal do crime mais gravemente apenado;

b) em favor daquela Promotoria de Justiça responsável pelo maior número de delitos; e

c) pela prevenção, caso as hipóteses anteriormente especificadas não decidam o eventual conflito.

Seção II
Das Atribuições Específicas
Subseção I
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária - PDOT

Art. 12. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Tributária competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução, e ainda:

I - promover e acompanhar a ação penal pública em decorrência de crimes contra a ordem tributária do Distrito Federal, assim definidos na legislação especial, e de crimes de excesso de exação, quando se referirem a tributos;

II - zelar pelo efetivo cumprimento das normas referentes à previsão, instituição e arrecadação da Receita Tributária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000 ) e outras normas congêneres;

III - zelar pelo efetivo cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000 ) referentes à renúncia de receitas;

IV - acompanhar as metas de arrecadação de tributos, as medidas de combate à sonegação fiscal, de cobrança da dívida ativa e dos créditos executáveis pela via administrativa, a fim de propor medidas para dar eficiência a essas políticas e fiscalizar a legalidade dos atos;

V - acompanhar as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias que tenham referência com a receita tributária, a fim de zelar pelo cumprimento do resultado primário pretendido; e

VI - promover a responsabilização dos agentes públicos por meio da ação de improbidade administrativa, pelo descumprimento das normas relativas à previsão, instituição, arrecadação e renúncia de receitas tributárias.

Subseção II
Das Promotorias de Justiça de Fazenda Pública

Art. 13. Às Promotorias de Justiça de Fazenda Pública competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11, desta Resolução, e ainda:

I - intervir e acompanhar ações coletivas que tramitem nas Varas de Fazenda Pública e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas;

II - promover medidas judiciais, extrajudiciais e intervir nas causas, em tramitação nas Varas de Fazenda Pública e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja intervenção do Ministério Público é determinada por lei, naquelas em que há interesses de incapazes e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça Especializadas;

III - intervir nos mandados de segurança que tramitam nas Varas de Fazenda Pública. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 111, de 18.05.2011, DOU 20.05.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Às Promotorias de Justiça de Fazenda Pública competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11, desta Resolução, e ainda:
I - intervir e acompanhar ações coletivas que tramitem nas Varas de Fazenda Pública, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas;
II - promover medidas judiciais, extrajudiciais e intervir nas causas, em tramitação nas Varas de Fazenda Pública, cuja intervenção do Ministério Público é determinada por lei, naquelas em que há interesses de incapazes e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça Especializadas; e
III - intervir nos mandados de segurança que tramitam nas Varas de Fazenda Pública."

Subseção III
Das Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas

Art. 14. Às Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11, desta Resolução, e ainda:

I - oficiar nos processos de falência e recuperação de empresas, bem como promover a ação penal por crime falimentar;

II - fiscalizar a realização de arrecadações e leilões de bens de massa falida quando presente interesse que justifique a intervenção do Ministério Público;

III - oficiar nos inquéritos instaurados com fundamento na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , promovendo a medida cautelar de arresto e a ação de responsabilidade pertinentes; e

IV - oficiar nas ações judiciais que versem sobre interesses, bens ou direitos de titularidade de entidades submetidas à liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 .

Subseção IV
Das Promotorias de Justiça de Registros Públicos

Art. 15. Às Promotorias de Justiça de Registros Públicos competem as atribuições previstas nos art. 2º e 11, desta Resolução, e ainda:

I - zelar pela regularidade dos registros públicos e dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal;

II - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas decorrentes das infrações disciplinares praticadas pelos notários, oficiais de registro e empregados dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

Subseção V
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação - PROFIDE

Art. 16. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - atuar na tutela da filiação, em face da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 , exercendo as seguintes atribuições:

a) oficiar perante a Vara de Registros Públicos, nos processos e procedimentos de suas atribuições;

b) instaurar procedimento administrativo para apuração da alegação de paternidade, nos casos do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 , expedindo Portarias inaugurais, notificações e realizando a coleta dos depoimentos que julgar necessários, entre outras diligências; e

c) propor e acompanhar até o recebimento da inicial, a ação de investigação de paternidade quando entender existirem elementos suficientes.

II - promover o arquivamento dos procedimentos de investigação de paternidade que não resultarem nas respectivas ações;

Subseção VI
Das Promotorias de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência - PRODIDE

Art. 17. Às Promotorias de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência competem as atribuições previstas nos art. 2º e 11 desta Resolução, e ainda:

I - atuar na tutela dos direitos de idosos para assegurar o respeito ao idoso, por parte do poder público e da sociedade em geral, consoante previsões de leis especiais; e

II - atuar na tutela dos direitos dos portadores de deficiência para assegurar o respeito à pessoa portadora de deficiência, por parte do Poder Público e da sociedade em geral, na forma da lei.

Subseção VII
Das Promotorias De Justiça De Defesa Da Infância E Da Juventude

Art. 18. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - zelar pelo efetivo respeito aos direitos fundamentais assegurados às crianças e aos adolescentes;

II - prestar atendimento e orientação às entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento às crianças e aos adolescentes;

III - inteirar-se dos atos normativos expedidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela Vara da Infância e da Juventude, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, postulando sua alteração ou atualização para maior eficácia das normas ali estabelecidas;

IV - proceder à oitiva informal, durante o expediente forense normal, dos adolescentes autores de ato infracional que, pela gravidade ou repercussão social, não sejam liberados pela autoridade policial, consoante o art. 174, parte final, do ECA ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ), bem como dos casos encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude em regime de plantão;

V - articular-se com outros órgãos do Ministério Público, buscando integração de esforços e o desenvolvimento de ações que tenham por beneficiários as crianças e os adolescentes;

VI - representar ao Juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e juventude, sem prejuízo da promoção de responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

VII - proceder à oitiva informal, durante o expediente forense normal, das partes e partícipes dos processos e procedimentos que tramitam pela sua respectiva Promotoria Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude;

VIII - atuar nos processos de natureza cível, administrativa e pastas especiais envolvendo interesse de criança ou adolescente, de que trata o art. 148, incisos III, VII e Parágrafo Único, do ECA ;

IX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 do ECA ;

X - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

XI - promover e acompanhar os procedimentos relativos a atos infracionais atribuídos a adolescentes, até a interposição recursal e oferecimento de contra-razões de recurso;

XII - proceder à oitiva informal de autor de ato infracional, consoante o art. 179 do ECA , adotando uma das providências do art. 180 do mesmo diploma legal, bem como promovendo todas as demais providências judiciais;

XIII - fiscalizar a fiel execução das medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário;

XIV - proceder à oitiva informal, quando o caso, de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

XV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias nos casos de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;

XVI - acompanhar, fiscalizar e zelar pela regularidade, em todas as fases, do processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos promotores eleitorais, devendo, para tanto:

a) promover as medidas cabíveis em caso de inadequação da regulamentação distrital aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) acompanhar a elaboração e expedição das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal referentes ao processo de escolha;

c) cientificar-se das habilitações das candidaturas e da documentação comprobatória dos requisitos exigidos, promovendo impugnações, se necessário;

d) zelar pelo cumprimento dos prazos e pela fiel observância das demais disposições legais e regulamentares;

e) recomendar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a correção de qualquer irregularidade constatada; e

f) promover as medidas cabíveis em caso de não correção administrativa das irregularidades constatadas.

Parágrafo único. Cabe às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude responsável pela respectiva unidade de execução de medida socioeducativa a apuração inicial de eventual notícia de tortura ali realizada. Caso se trate de fundada notícia de prática criminosa, a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude remeterá o resultado da investigação acompanhado de relatório circunstanciado ao Núcleo de Combate à Tortura, para as providências cabíveis.

Subseção VIII
Das Promotorias de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFEIS

Art. 19. Às Promotorias de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - velar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem no Distrito Federal;

II - aprovar o estatuto e as alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à lei;

III - aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

IV - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo;

V - fiscalizar as fundações e entidades de interesse social instituídas e/ou mantidas ou não pelo Distrito Federal, que tenham sede ou atuem no Distrito Federal, excluídas as fundações e entidades de interesse social instituídas pela União;

VI - exercer a fiscalização finalística e contábil das fundações e entidades de interesse social, instituídas ou não pelo Distrito Federal, independentemente do controle exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, diretamente ou através do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII - examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social, aprovando-as ou não, independentemente das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, Câmara Legislativa e demais órgãos do sistema de controle;

VIII - exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente indigitada prestação de contas, quando necessário;

IX - fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, considerando as disposições legais e regulamentares;

X - fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social, independentemente daquela exercida por outros órgãos de controle;

XI - requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de atas, regulamentos e atos gerais dos administradores das fundações e entidades de interesse social e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;

XII - examinar os balanços e demonstrações de resultados das fundações e entidades de interesse social;

XIII - visitar regulamente as fundações e entidades de interesse social, comparecendo às reuniões de seus órgãos administradores;

XIV - tomar ciência das ações administrativas e intervir nos processos judiciais pertinentes às fundações e entidades de interesse social, pronunciando-se acerca da existência do interesse público ( art. 82, III, do Código de Processo Civil - CPC ) que imponha a atuação do Ministério Público como fiscal da lei;

XV - requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

XVI - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

XVII - promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

XVIII - propor a extinção de fundação criada por lei distrital, junto ao Poder Público instituidor, nos casos previstos em lei;

XIX - promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de sociedade, associação, fundação ou entidade de interesse social;

XX - fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de aprovação do Ministério Público aos estatutos e às prestações de contas apresentadas por entidades que requeiram a declaração de utilidade pública no Distrito Federal; e

XXI - em atribuição concorrente, requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir ação penal por crimes previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial, praticados em detrimento de fundações e entidades de interesse social, relativamente a fatos revelados nos inquéritos civis públicos e procedimentos de investigação conduzidos pelas Promotorias de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.

Parágrafo único. A satisfação dos requisitos para o fornecimento do atestado de aprovação de que trata o inciso XX, será verificada por meio de programa permanente de inspeção, sem prejuízo de outros meios de fiscalização.

Subseção IX
Das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - PRODEMA

Art. 20. Às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - PRODEMA competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução, visando à defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural, na proteção dos bens e direitos de valor artístico, estético, turístico, histórico e paisagístico, e ainda:

I - oficiar nos feitos da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça Especializadas;

II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), no Plano de Ordenamento Territorial (PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;

III - elaborar e executar a política institucional de defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, com o apoio das demais Promotorias de Justiça com atribuições conexas;

IV - fiscalizar o desenvolvimento e a execução da política de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural do Distrito Federal, visando ao efetivo respeito das normas de regência e à preservação da biosfera do cerrado;

V - fiscalizar as entidades e os órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política de proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural do Distrito Federal, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação;

VI - zelar pela observância do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE;

VII - zelar pela preservação dos espaços especialmente protegidos, tais como áreas de preservação permanente, reservas legais e unidades de conservação;

VIII - zelar pela preservação das áreas de mananciais e dos recursos hídricos, bem como pelo controle do uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas do Distrito Federal;

IX - zelar pelo cumprimento da função socioambiental da propriedade rural;

X - zelar pela legalidade da expedição das licenças ambientais e dos estudos e relatórios de impacto ambiental exigidos por lei;

XI - promover a execução das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas à sua área de atuação;

XII - zelar pelo cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC formalizados pela PRODEMA;

XIII - zelar pelo cumprimento das normas relativas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e rurais; e

XIV - requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal dos crimes previstos na Lei nº 9.605/1998 e das demais infrações penais envolvendo o meio ambiente, o patrimônio cultural, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, exceto nas hipóteses de conexão ou continência com os delitos abrangidos pelas atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB.

§ 1º A atribuição criminal da PRODEMA estabelecer-se-á, também, nas hipóteses previstas no art. 11, incisos II e III e § 7º, desta Resolução.

§ 2º Nos feitos de atribuição das demais Promotorias de Justiça Especializadas, a PRODEMA fornecerá os subsídios necessários ao cumprimento das atribuições estabelecidas nos incisos X e XI deste artigo, permanecendo no âmbito de suas atribuições a adoção das medidas previstas nos incisos XI e XII do art. 11, ressalvada a possibilidade de atuação conjunta.

Subseção X
Das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP

Art. 21. Às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP, competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução, visando à proteção do patrimônio público e social, e ainda:

I - oficiar nos feitos da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça Especializadas;

II - acompanhar e fiscalizar os atos administrativos, licitações, contratos e convênios da Administração pública direta e indireta;

III - promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, institucionais ou pessoais, em caso de lesão ao erário ou ao patrimônio público e social, ou ofensa aos princípios da Administração Pública, salvo quando da atribuição de outra Promotoria de Justiça;

IV - requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal por crimes que envolvam o patrimônio público e social previstos em legislação especial;

V - em atribuição concorrente, requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal por crimes previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial que envolvam funcionários públicos, relativamente aos fatos revelados nos inquéritos civis públicos e procedimentos investigatórios conduzidos pela PRODEP;

VI - zelar pelo cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC formalizados pela PRODEP; e

VII - promover a execução das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas à sua área de atuação.

§ 1º A atribuição criminal da PRODEP estabelecer-se-á, também, nas hipóteses previstas no art. 11, incisos II e III e § 7º, desta Resolução. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CSMPDFT nº 104, de 09.12.2010, DOU 17.12.2010 )

§ 2º As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP poderão instituir Núcleo de Análise e Distribuição de Feitos, cujas atividades serão exercidas pelos próprios membros, com o fim de aprimorar a distribuição de representações e outras peças dirigidas a esses ofícios, conforme regulamentação por Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 104, de 09.12.2010, DOU 17.12.2010 )

Subseção XI
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB

Art. 22. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução, visando à defesa da ordem urbanística e ao cumprimento das diretrizes fixadas em lei para o parcelamento do solo para fins urbanos, e ainda:

I - oficiar nos feitos da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das demais Promotorias de Justiça Especializadas;

II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), na Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial (PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem urbanística;

III - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;

IV - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à mudança de destinação de áreas públicas de uso comum do povo e dos demais espaços públicos;

V - elaborar e executar a política institucional de defesa da ordem urbanística e de prevenção e repressão ao parcelamento irregular ou ilegal do solo, com o apoio das demais Promotorias de Justiça com atribuições conexas;

VI - fiscalizar o desenvolvimento e a execução da política urbana, habitacional e de regularização fundiária do Distrito Federal, visando ao efetivo respeito das normas de regência e à preservação da área tombada da Capital Federal;

VII - requisitar a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal das infrações penais relativas à ordem urbanística e dos crimes previstos na Lei nº 6.766/1979 e, nos casos conexos ou continentes a esses, dos delitos ambientais;

VIII - promover a execução das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas à sua área de atuação;

IX - zelar pelo cumprimento das normas que disciplinam o sistema viário do Distrito Federal;

X - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao mobiliário urbano do Distrito Federal;

XI - zelar pelo cumprimento das normas relativas às posturas e aos engenhos publicitários;

XII - zelar pelo cumprimento das normas relativas à instalação e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários;

XIII - fiscalizar a realização do estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV, nos casos exigidos por lei;

XIV - zelar pela legalidade e obediência às exigências das licenças urbanísticas determinadas por lei;

XV - zelar pelo cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC formalizados pela PROURB; e

XVI - fiscalizar as entidades e os órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política pública urbana, habitacional e de regularização fundiária, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação.

Parágrafo único. A atribuição criminal da PROURB estabelecer-se-á, também, nas hipóteses previstas no art. 11, incisos II e III e § 7º, desta Resolução.

Subseção XII
Das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor - PRODECON

Art. 23. Às Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - promover a ação penal pública em decorrência de crimes contra a ordem econômica, o consumidor ou as relações de consumo assim definidas na legislação especial ( Leis Federais nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 ; nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ; nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 ); e

II - promover a ação penal pública em decorrência de crimes comuns, somente nas hipóteses de conexão ou continência destes com crimes contra a ordem econômica, o consumidor ou as relações de consumo, assim definidos na legislação especial.

Parágrafo único. As Promotorias poderão dividir entre si as atribuições criminais e cíveis.

Subseção XIII
Das Promotorias de Justiça de Acidentes de Trabalho

Art. 24. Às Promotorias de Justiça de Acidentes do Trabalho competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

II - assistir, quando necessário, ao acidentado do trabalho na propositura da ação acidentária;

III - manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

IV - visitar os postos da Previdência Social e demais instituições para verificar a regularidade do atendimento aos acidentados do trabalho;

V - representar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente de trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

VI - zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho; e

VII - em atribuição concorrente, requisitar a lavratura de termo circunstanciado ou a instauração de inquérito policial, ajuizar e conduzir a ação penal por crimes previstos no Código Penal Brasileiro e na legislação especial, relativamente aos fatos que tomar conhecimento em decorrência de sua atuação nas ações acidentárias, e aqueles revelados nos inquéritos civis públicos e procedimentos investigatórios conduzidos pela Promotoria de Justiça de Acidentes de Trabalho.

Subseção XIV
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade - PROCIDADÃ

Art. 25. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Comunidade competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - estabelecer efetivo atendimento às comunidades juridicamente carentes do Distrito Federal;

II - aproximar o Promotor de Justiça das pessoas com dificuldade de acesso aos Órgãos Públicos e ao Poder Judiciário, com escopo de assegurar com maior celeridade a obtenção dos direitos e garantias constitucionais;

III - implementar programas de esclarecimento e conscientização da comunidade quanto à realização dos direitos e garantias constitucionais, por meio de palestras, cursos e exposições realizados nas comunidades, em conjunto com os demais órgãos do Ministério Público ou separadamente;

IV - adotar todas as medidas extrajudiciais viáveis à solução de conflitos de natureza cível e criminal, por meio de acordos, requisições de documentos, perícias, laudos, certidões, informações de órgãos públicos e privados, colheita de depoimentos, dentre outras medidas necessárias, devendo o Promotor de Justiça instaurar procedimento investigatório preliminar (PIP), se for o caso;

V - promover e referendar acordos escritos entre as partes interessadas, com validade de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , do art. 585, § 2º, do Código de Processo Civil e demais casos previstos em lei;

VI - encaminhar os procedimentos administrativos em que, frustrado ou impossível o acordo, seja necessário ajuizamento de ação pertinente por órgão que não o Ministério Público (partes interessadas, advogados constituídos nos autos, Centros de Atendimento Judiciário, Escritórios Modelo de Faculdades ou Defensoria Pública);

VII - efetuar a articulação entre os órgãos do MPDFT e entidades públicas e privadas que atuem na respectiva área de prestação de serviços à comunidade; e

VIII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas junto às comunidades, remetendo-o à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral a cada dois meses ou sempre que solicitado.

§ 1º O atendimento das pessoas juridicamente carentes, independentemente do local de residência, poderá ocorrer na sede da Promotoria, sem prejuízo da atuação itinerante.

§ 2º O atendimento itinerante da PROCIDADÃ visa, prioritariamente, ao atendimento às pessoas juridicamente carentes e dar-se-á em escolas, centros comunitários ou em qualquer lugar, público ou privado, compatível com as atribuições da PROCIDADÃ.

§ 3º Os dias da semana, horários, locais e tempo de permanência do atendimento itinerante serão fixados a critério do Promotor de Justiça, de acordo com as necessidades surgidas no desenvolvimento do programa de trabalho.

§ 4º Antes do atendimento itinerante na região escolhida, far-se-á ampla divulgação, à comunidade, dos trabalhos a serem realizados pela PROCIDADÃ.

§ 5º O disposto no inciso IV não impede o ajuizamento e o acompanhamento, diretamente pela PROCIDADÃ, das medidas judiciais necessárias a preservar seus atos e as suas atribuições.

Subseção XV
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS

Art. 26. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 :

a) a regularidade, necessidade e execução dos convênios e contratos firmados entre o Sistema Único de Saúde - SUS e entidades sem fins lucrativos e filantrópicos, além daquelas entidades de iniciativa privada e profissionais liberais voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como o cumprimento do disposto no art. 38 da lei supra;

b) as execuções das atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador, de assistência terapêutica e farmacêutica;

c) a regularidade na elaboração dos planos de saúde previstos no art. 37, da lei supra ; por meio de atividades de controle, avaliação e auditoria, com acesso a documentos, pessoas e instalações, se necessário;

d) a gratuidade e universalidade das ações e serviços de saúde nos setores público e privado contratados.

II - fiscalizar a formação e o funcionamento dos Conselhos de Saúde instituídos no âmbito do Distrito Federal, bem como os repasses dos recursos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal:

a) o Promotor de Justiça participará das reuniões ordinárias e extraordinárias do(s) Conselho(s) que reputar necessárias; e

b) o Promotor de Justiça velará pelo cumprimento das decisões do(s) Conselho(s) de Saúde, fiscalizando a atuação dos gestores de saúde, requisitando os relatórios de gestão e comunicando aos Conselhos toda e qualquer irregularidade no âmbito de suas atribuições.

III - fiscalizar a formação, o funcionamento e a aplicação do Fundo de Saúde do Distrito Federal, mediante requisições de todas as informações que entender pertinentes aos órgãos relacionados à prestação de serviços de saúde pública e aos responsáveis pela arrecadação de verbas destinadas à saúde:

a) o Promotor de Justiça acompanhará a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde nos casos excepcionais de calamidade pública e situações emergenciais.

IV - inspecionar periodicamente a regularidade dos livros e guias de atendimento dos estabelecimentos hospitalares beneficiados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, requisitando, se necessário, as sindicâncias que venham a ser instauradas no âmbito interno dos hospitais ou pelo Conselho Regional de Medicina;

V - inspecionar o regular funcionamento das seções e equipamentos médicos de atendimento aos pacientes beneficiados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o efetivo cumprimento da carga horária dos profissionais da área médica;

VI - fiscalizar os estoques de medicamentos, observando a forma de aquisição junto aos fornecedores e, sobretudo, a data de validade e correto armazenamento. No âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, velar pela exigência da receita médica para aquisição de remédios e presença de farmacêutico em período integral;

VII - inspecionar os locais destinados ao lixo hospitalar, atentando para as condições de armazenamento dos resíduos dentro de critérios de segurança que visem a minorar o impacto ambiental;

VIII - exercer o controle das internações psiquiátricas involuntárias e das respectivas altas, na rede de saúde pública e privada do Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 8º, da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 , bem como atuar na tutela dos direitos dos portadores de transtornos mentais conforme estabelecido no referido diploma legal; e

IX - realizar periodicamente inspeções nos serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 .

Subseção XVI
Das Promotorias de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA

Art. 27. Às Promotorias de Justiça Criminais de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução, e ainda:

I - investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais que resultarem perigo ou dano à vida ou à saúde de pessoa humana determinada, resultante da ação ou omissão individual ou associada de médico, odontólogo, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, farmacêutico, biólogo, fisioterapeuta ou outro profissional de saúde;

II - investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais resultantes da prática ilegal de qualquer das profissões mencionadas no inciso anterior, bem como as que resultarem perigo ou dano à vida ou à saúde de pessoa humana determinada, resultante da prática ilegal de qualquer dessas profissões;

III - investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais conexas com as infrações definidas nos incisos anteriores;

IV - promover e acompanhar a ação penal, em primeiro grau de jurisdição, relativa aos crimes mencionados nos incisos anteriores;

V - promover o arquivamento das peças de informação, procedimentos de investigação criminal, procedimentos administrativos e outros procedimentos de sua atribuição que instaurar, assim como dos inquéritos policiais, todos relativos aos crimes mencionados nos incisos I e II;

VI - oficiar em todos os feitos, judiciais ou extrajudiciais, que tiverem como objeto reprodução assistida, clonagem de seres humanos ou não, cessão de útero e todas as demais questões e aspectos envolvendo reprodução medicamente assistida, células tronco, esterilização, experimentação biológica e terapêutica, ensaios clínicos com seres humanos e animais, organismos geneticamente manipulados com repercussões, eutanásia, suicídio assistido, homicídio humanitário e a pedido, recusa a receber transfusão de sangue, suspensão ou manutenção de tratamentos degradantes, desumanos, dolorosos ou extraordinários para prolongar a vida, abortamento terapêutico e sentimental, antecipação terapêutica de parto de fetos inviáveis, redução embrionária, transgenitalização, genitália ambígua, cremação de cadáveres humanos, doação de sangue, doação e disponibilização de tecidos, órgãos e cadáveres para pesquisa científica, bem como controlar o sistema de transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal, oficiar nos processos judiciais respectivos e autorizar transplantes de órgãos e tecidos com doadores vivos correlacionados;

VII - exercer o controle externo do Instituto de Medicina Legal - IML e dos bancos de dados de DNA, públicos ou privados e dos serviços necroscópicos, públicos ou privados, inclusive de empresas funerárias; e

VIII - exercer o controle externo de qualidade do Instituto de Medicina Legal e dos laboratórios de DNA, públicos ou privados.

Subseção XVII
Das Promotorias de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC

Art. 28. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - oficiar como fiscal da execução da lei, nas medidas judiciais em defesa da educação, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

II - promover, conjunta ou separadamente, com a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

III - promover, conjunta ou separadamente, com a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

IV - promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

V - participar, como observador, do Conselho de Educação do Distrito Federal; do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF e do Conselho de Administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal - FUMDEVAM; e

VI - fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo, conjunta ou separadamente, com a PRODEP, as medidas judiciais, no âmbito criminal e cível, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

Subseção XVIII
Das Promotorias de Justiça Eleitorais

Art. 29. Às Promotorias de Justiça Eleitorais competem as atribuições previstas nos arts. 2º e 11 desta Resolução e ainda:

I - promover e acompanhar as diligências necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;

II - exercer a fiscalização dos serviços da serventia eleitoral, promovendo as diligências ou medidas necessárias, no caso de irregularidades;

III - exercer a fiscalização do processo de alistamento eleitoral;

IV - oficiar nos pedidos de inscrição, transferência, cancelamento e exclusão de eleitores;

V - requerer ao Juiz Eleitoral, quando necessário, a instalação, a exclusão ou mudança de local das seções eleitorais, inclusive as destinadas aos portadores de deficiência física, visual ou sensorial;

VI - velar pelo cumprimento das garantias eleitorais e exercer a fiscalização da propaganda eleitoral e partidária;

VII - acompanhar o processo de nomeação de mesários, escrutinadores e auxiliares, oficiando nos pedidos de dispensa e recusa dos serviços eleitorais, exercendo o direito de impugnação motivada;

VIII - acompanhar a nomeação de membros da Junta Eleitoral, exercendo o direito de representar à Procuradoria Regional Eleitoral, no caso de impugnação dos nomeados;

IX - fiscalizar a instalação e funcionamento das Juntas Eleitorais e Mesas Receptoras, manifestando-se oralmente ou por escrito nas questões suscitadas;

X - fiscalizar a atuação de mesário, fiscal ou delegado de partido político, requerendo o afastamento ou destituição toda vez que a atuação contrariar a lei eleitoral;

XI - requerer, quando não determinado de ofício pelo Juiz Eleitoral, a designação de policiamento para guardar urnas, desde a votação até a apuração;

XII - acompanhar, pessoalmente, o escrutínio, requerendo as providências necessárias para coibir ilegalidades da parte dos escrutinadores, candidatos, fiscais e delegados;

XIII - interpor, oferecer razões e contra-razões de recursos das decisões proferidas pelas Juntas Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais;

XIV - receber, conferir e assinar boletins, mapas e atas eleitorais emitidos pela Junta Eleitoral, requerendo o que entender necessário para coibir ou corrigir eventuais ilegalidades;

XV - tomar conhecimento de reclamações, notícias criminais ou quaisquer outros expedientes que lhe forem encaminhados, promovendo as medidas judiciais ou administrativas que cada caso exigir;

XVI - promover e acompanhar a ação penal pública por infrações previstas na legislação eleitoral;

XVII - promover e acompanhar, juntamente com o órgão do Ministério Público incumbido da execução penal comum, a execução penal relativa a processo criminal eleitoral;

XVIII - instaurar e acompanhar todos os processos de aplicação de multas eleitorais, promovendo as respectivas execuções;

XIX - representar ao Procurador Regional Eleitoral, encaminhando-lhe a documentação que dispuser, quando o assunto for de sua exclusiva atribuição; e

XX - exercer outras atribuições cometidas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em defesa da ordem jurídica eleitoral e partidária.

Parágrafo único. A designação do Promotor de Justiça Eleitoral obedecerá aos critérios da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e ao disposto em Resolução emanada do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instalar Comissões e Núcleos destinados a temas de particular relevância institucional ou fatos que ensejem acompanhamento específico e conjunto pelo Ministério Público.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 32. É da atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT propor ao Conselho Superior alterações a este ato.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

AMARÍLIO TADEU FREESZ DE ALMEIDA

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário

ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÃO: DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTORPECENTES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DE ENTORPECENTES   - 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  
2ª PJ DE ENTORPECENTES   - 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  
3ª PJ DE ENTORPECENTES   - 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  
4ª PJ DE ENTORPECENTES   - 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  
5ª PJ DE ENTORPECENTES   - 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  
6ª PJ DE ENTORPECENTES   - 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  
7ª PJ DE ENTORPECENTES   - 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  
8ª PJ DE ENTORPECENTES   - 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.   - semanas alternadas.   - Delegacia de Tóxico e Entorpecentes.  

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM TRIBUTÁRIA - PDOT

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª, 2 E 3ª PJ DE DEFESA DA ORDEM TRIBUTÁRIA   - distribuição aleatória.   - relativas a feitos de sua atribuição.   - Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT.  

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA MILITARES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ MILITAR   - feitos Auditoria Militar   - semanas alternadas.   ..........  
2ª PJ MILITAR   - feitos Auditoria Militar   - semanas alternadas.   ..........  
3ª PJ MILITAR   - feitos Auditoria Militar   - semanas alternadas.   ..........  

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES PENAIS

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES PENAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO 
1ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS   - Feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.   - VEC, na semana subsequente à da 8ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.   - Inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem:  1º) penitenciária do Distrito Federal I;2º) Penitenciária do Distrito Federal II;3º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP;
4º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF;  5º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR;6º) Centro de Detenção Provisória - CDP.
2ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS   - Feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.   - VEC, na semana subsequente à da 1ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.   - Inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem:  1º) Penitenciária do Distrito Federal II;2º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP;3º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF;
4º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR;  5º) Centro de Detenção Provisória - CDP;6º) Penitenciária do Distrito Federal I.
3ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS   - Feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.   - VEC, na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.   - Inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem:  1º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP;2º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF;3º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR;
4º) Centro de Detenção Provisória - CDP;  5º) Penitenciária do Distrito Federal I;6º) Penitenciária do Distrito Federal II.
4ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS   - Feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.   - VEC, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.   - Inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem:  1º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF;2º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR;3º) Centro de Detenção Provisória - CDP;
4º) Penitenciária do Distrito Federal I;  5º) Penitenciária do Distrito Federal II;6º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP.
5ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS   - Feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.   - VEC, na semana subsequente à da 4ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal.   - Inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem:  1º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR;2º) Centro de Detenção Provisória - CDP;3º) Penitenciária do Distrito Federal I;
4º) Penitenciária do Distrito Federal II;  5º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP;6º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF.
6ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS   - Feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.   - VEC, na semana subsequente à da 5ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal.   - Inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem:  1º) Centro de Detenção Provisória - CDP;2º) Penitenciária do Distrito Federal I;3º) Penitenciária do Distrito Federal II;
4º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP;  5º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF;6º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR.
1ª PJ DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS  - Feitos da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mediante distribuição aleatória.  - Distribuídas de forma equitativa.  - Fiscalização e visitas nos estabelecimentos em que se efetive o cumprimento das penas e medidas alternativas. 
2ª PJ DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS  - Feitos da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mediante distribuição aleatória.  - Distribuídas de forma equitativa.  - Fiscalização e visitas nos estabelecimentos em que se efetive o cumprimento das penas e medidas alternativas. 
3ª PJ DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS  - Feitos da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mediante distribuição aleatória.  - Distribuídas de forma equitativa.  - Fiscalização e visitas nos estabelecimentos em que se efetive o cumprimento das penas e medidas alternativas. 

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CS/MPDFT nº 110, de 16.05.2011, DOU 19.05.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO   
1ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 8ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.   - inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem: 1º) Penitenciária do Distrito Federal I; 2º) Penitenciária do Distrito Federal II; 3º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP;   
1ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.   - VEC, na semana subsequente à da 8ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.   (cont) 4º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF; 5º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR; 6º) Centro de Detenção Provisória - CDP.   
2ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 1ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    - inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem: 1º) Penitenciária do Distrito Federal II; 2º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP; 3º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF;    
2ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 1ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    (cont) 4º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR; 5º) Centro de Detenção Provisória - CDP; 6º) Penitenciária do Distrito Federal I.    
3ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    - inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem: 1º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP; 2º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF; 3º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR;    
3ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    (cont) 4º) Centro de Detenção Provisória - CDP; 5º) Penitenciária do Distrito Federal I; 6º) Penitenciária do Distrito Federal II.    
4ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    - inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem: 1º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF; 2º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR; 3º) Centro de Detenção Provisória - CDP;    
4ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    (cont) 4º) Penitenciária do Distrito Federal I; 5º) Penitenciária do Distrito Federal II; 6º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP.    
5ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 4ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal.    - inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem: 1º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR; 2º) Centro de Detenção Provisória - CDP; 3º) Penitenciária do Distrito Federal I;    
5ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 4ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal.    (cont) 4º) Penitenciária do Distrito Federal II; 5º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP; 6º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF.    
6ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 5ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal.    - inspecionar, em sistema de rodízio semestral, os seguintes estabelecimentos penais, nesta ordem: 1º) Centro de Detenção Provisória - CDP; 2º) Penitenciária do Distrito Federal I; 3º) Penitenciária do Distrito Federal II;    
6ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções Criminais, mediante distribuição aleatória.    - VEC, na semana subsequente à da 5ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais do Distrito Federal.    (cont) 4º) Centro de Progressão Penitenciária - CPP; 5º) Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF; 6º) Centro de Internamento e Reeducação - CIR.    
7ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mediante distribuição aleatória.    - VEPEMA, em semanas alternadas com a 8ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    - fiscalização e visitas nos estabelecimentos em que se efetive o cumprimento das penas e medidas alternativas.    
8ª PJ DE EXECUÇÕES PENAIS    - feitos da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mediante distribuição aleatória.    - VEPEMA, em semanas alternadas com a 7ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais.    - fiscalização e visitas nos estabelecimentos em que se efetive o cumprimento das penas e medidas alternativas."

CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PJ DE FAZENDA PÚBLICA - feitos em curso nas Varas da Fazenda Pública, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas.  - audiências nos feitos de suas atribuições.   ..........  

CAPÍTULO VI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - promover ação penal por crime falimentar, relativamente aos processos distribuídos.   - distribuídas de forma equitativa.   - fiscalizar a realização de arrecadações e leilões de bens de massa falida, relativamente aos processos distribuídos.  

CAPÍTULO VII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE REGISTROS PÚBLICOS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO 
1ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS   - Feitos distribuídos no âmbito in-terno do MPDFT.   - No dia subsequente à da 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.   -Intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição. 
2ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS   - Feitos distribuídos no âmbito in-terno do MPDFT.   - No dia subsequente à da 1ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.   -Intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição. 
3ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS   -Feitos da Vara de Registros Públicos.   - No dia subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.   -Intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição. 
4ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS   - Feitos da Vara de Registros Públicos.   - No dia subsequente à da 3ª Promotoria Justiça de Registros Públicos.  -Intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição.  

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 106, de 13.04.2011, DOU 10.05.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO VII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE REGISTROS PÚBLICOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS    - feitos distribuídos no âmbito interno do MPDFT;
- feitos da Vara de Registros Públicos;
- procedimentos de habilitação para casamento.    - na semana subsequente à da 4ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.    - intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição.    
2ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS    - feitos distribuídos no âmbito interno do MPDFT;
- feitos da Vara de Registros Públicos;
- procedimentos de habilitação para casamento.    - na semana subseqüente à da 1ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.    - intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição.    
3ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS    - feitos distribuídos no âmbito interno do MPDFT;
- feitos da Vara de Registros Públicos;
- procedimentos de habilitação para casamento.    - na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.    - intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição.    
4ª PJ DE REGISTROS PÚBLICOS    - feitos distribuídos no âmbito interno do MPDFT;
- feitos da Vara de Registros Públicos;
- procedimentos de habilitação para casamento.    - na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça de Registros Públicos.    - intervir nos feitos dos Cartórios do Distrito Federal de sua atribuição."    

CAPÍTULO VIII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA FILIAÇÃO - PROFIDE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DE DEFESA DA FILIAÇÃO   - feitos de investigação de paternidade da Vara de Registros Públicos  - semanas alternadas.   ..........  

CAPÍTULO IX
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRODIDE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA   - feitos relativos à sua área de atuação.   - relativas aos feitos de sua atribuição.   - de entidades de interesse da área de atuação da Promotoria.  

CAPÍTULO X
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INFRACIONAIS   - feitos da Vara da Infância e da Juventude - VIJ, relativos à sua área de atuação.   - audiências da VIJ, à exceção das audiências cíveis, administrativas e de pastas especiais.   - inspecionar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao adolescente infrator e as Delegacias da Criança e do Adolescente - DCA.  
1ª, 2ª, 3ª E 4ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS E DE DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS   - feitos da Vara da Infância e da Juventude - VIJ, relativos à sua área de atuação.   - audiências judiciais cíveis designadas pela VIJ.   - perante o Distrito Federal, quando relacionada diretamente com crianças e adolescentes não infratores; 
1ª, 2ª, 3ª E 4ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS E DE DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS   - feitos da Vara da Infância e da Juventude - VIJ, relativos à sua área de atuação.   - audiências judiciais cíveis designadas pela VIJ.   - inspecionar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente não infrator.  
1ª E 2ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE   - feitos da Vara da Infância e da Juventude - VIJ, relativos à sua área de atuação.   - audiências da VIJ, à exceção das audiências cíveis, administrativas e de pastas especiais.   - inspecionar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas.  

CAPÍTULO XI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL - PJFEIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL   - feitos relativos à sua área de atuação.   - audiências referentes aos feitos distribuídos.  - visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;  
1ª E 2ª PJ DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL   - feitos relativos à sua área de atuação.   - audiências referentes aos feitos distribuídos.  - fiscalizar as fundações e entidades de interesse social instituídas e/ou mantidas ou não pelo DF, que tenham sede ou atuem no DF, excluídas as fundações e entidades de interesse social instituídas pela União.  

CAPÍTULO XII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL - PRODEMA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL   - feitos relacionados às Regiões Administrativas de Brasília, Cruzeiro, Riacho Fundo, Guará e do Lago Norte.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
2ª PJ DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL   - feitos relacionados às Regiões Administrativas de Planaltina, Sobradinho, Paranoá e de São Sebastião.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
3ª PJ DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL   - feitos relacionados às Regiões Administrativas de Recanto das Emas, Gama, Santa Maria, Samambaia, Ceilândia e de Brazlândia.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
4ª PJ DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL   - feitos relacionados às Regiões Administrativas de Taguatinga, Núcleo Bandeirante, Candangolândia e do Lago Sul.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  

CAPÍTULO XIII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL - PRODEP

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PJ DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL   - feitos relativos à sua área de atuação.   ..........   ..........  

CAPÍTULO XIV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA - PROURB

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA   - feitos relacionados às Regiões Administrativas de Brazlândia, Sobradinho, Sobradinho II, Planaltina e Itapoã.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
2ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA   - feitos relacionados às Regiões Administrativas do Paranoá, São Sebastião, Lago Norte, Varjão e Jardim Botânico.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
3ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA   - feitos relacionados às Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
4ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA   - feitos relacionados às Regiões Administrativas de Brasília, Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
5ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA   - feitos relacionados às Regiões Administrativas do Núcleo Bandeirante, Guará, Lago Sul, Candangolândia, Park Way e Setor Complementar de Indústrias.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  
6ª PJ DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA   - feitos relacionados às Regiões Administrativas do Gama, Samambaia, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II e Águas Claras.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA.  

CAPÍTULO XV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRODECON

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/ DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO 
1ª, 2ª, 3ª E 4ª PJ DE DEFESA DO CONSUMIDOR  - feitos relativos à sua área de atuação.  - relativas aos feitos de sua atribuição.  - Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON. 

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CSMPDFT nº 99, de 10.05.2010, DOU 01.06.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO XV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRODECON
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª, 2ª, 4ª E 5ª PJ DE DEFESA DO CONSUMIDOR    - feitos relativos à área de atuação cível.    - audiências judiciais e extrajudiciais.    - Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON.    
3ª PJ DE DEFESA DO CONSUMIDOR    - feitos relativos à área de atuação penal.    - audiências judiciais e extrajudiciais.    - Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON."

CAPÍTULO XVI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE ACIDENTES DE TRABALHO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO /FISCALIZAÇÃO /INSPEÇÃO 
1ª a 2ª PJ DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE ACIDENTES DE TRABALHO   - Feitos da Vara de Ações Previdenciárias;  Distribuídas de forma equitativa.   - - - - -  
- Feitos relativos a sua área de atuação. 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 128, de 12.12.2011, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO XVI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ACIDENTES DE TRABALHO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
PJ DE ACIDENTES DE TRABALHO    - feitos da Vara de Ações Previdenciárias;
- feitos relativos à sua área de atuação.    - relativas a feitos de sua atribuição.    ..........    
   "

CAPÍTULO XVII
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA COMUNIDADE - PROCIDADÃ

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
PJ DE DEFESA DA COMUNIDADE   - feitos relativos à sua área de atuação.  - atendimento itinerante conforme planejamento.   .....  

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CSMPDFT nº 94, de 19.10.2009, DOU 30.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ DE DEFESA DA COMUNIDADE    - feitos relativos à sua área de atuação.    - atendimento itinerante conforme planejamento.    .......... "

CAPÍTULO XVIII
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE - PROSUS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DE DEFESA DA SAÚDE   - feitos relativos à sua área de atuação.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - inspecionar órgãos da rede pública e privada de saúde do DF e os locais destinados ao lixo hospitalar;   - inspecionar os serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas.

CAPÍTULO XIX
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - PRÓ-VIDA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE   - feitos relativos à sua área de atuação.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - Instituto de Medicina Legal e dos bancos de dados de DNA, públicos ou privados e; dos serviços necroscópicos, públicos ou privados, inclusive de empresas funerárias;  
1ª PJ CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE   - feitos relativos à sua área de atuação.   - audiências judiciais e extrajudiciais.   - exercer o controle externo de qualidade do Instituto de Medicina Legal e dos laboratórios de DNA, públicos ou privados.  

CAPÍTULO XX
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO - PROEDUC

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DE DEFESA DA EDUCAÇÃO ..........   - Centros Educacionais da rede pública e privada.  

ANEXO II
CIRCUNSCRIÇÃO: BRASÍLIA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CRIMINAL   - Feitos da 1ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   - 3ª Delegacia de Polícia Civil (Cruzeiro) e Delegacia de Falsificações e Defraudações - DEF.  
2ª PJ CRIMINAL       - 4ª Delegacia de Polícia Civil (Guará/DF) e Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA.  
3ª PJ CRIMINAL   -Feitos da 2ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   - 1ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Sul) e Delegacia de Repressão aos Crimes Tecnológicos - DECAT.  
4ª PJ CRIMINAL       - 2ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Norte) e Delegacia de Roubos e Furtos - DRF.  
5ª PJ CRIMINAL E 6ª PJ CRIMINAL   -Feitos da 3ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   - Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos (DRFV) e Delegacia de Vigilância e Capturas - DVC.  
7ª PJ CRIMINAL   -Feitos da 4ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   - Delegacia de Roubos e Furtos - DRF e Delegacia de Repressão aos Crimes Tecnológicos - DECAT.  
8ª PJ CRIMINAL       - 10ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Sul) e Divisão de Repressão ao Sequestro - DRS.  
9ª PJ CRIJMINAL   -Feitos da 5ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   -8ª Delegacia de Polícia Civil (SIA) e 1ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Sul).  
10ª PJ CRIMINAL       - 2ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Norte) e Divisão de Repressão ao Sequestro - DRS.  
11ª PJ CRIMINAL   -Feitos da 6ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   - 9ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Norte/DF) e 3ª Delegacia de Polícia Civil (Cruzeiro).  
12ª PJ CRIMINAL       -Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente -DPCA e 4ª Delegacia de Polícia Civil (Guará).  
13ª PJ CRIMINAL   -Feitos da 7ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   -9ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Norte) e 5ª De-legacia de Polícia Civil (Setor Bancário Norte).  
14ª PJ CRIMINAL       - Delegacia de Defraudações e Falsificações - DEF e 10ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Sul).  
15ª PJ CRIMINAL   -Feitos da 8ª Vara Criminal de Brasília.   -Semanas alternadas.   - Delegacia de Captura Policial Interestadual - DCPI e 5ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Bancário Norte).  
16ª PJ CRIMINAL       -Delegacia de Repressão aos Crimes Tecnológicos -DECAT e 8ª Delegacia de Polícia Civil (SIA).  

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ CRIMINAL    - feitos da 1ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 3ª Delegacia de Polícia Civil (Cruzeiro) e Delegacia de Falsificações e Defraudações - DEF.    
2ª PJ CRIMINAL    - feitos da 1ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 4ª Delegacia de Polícia Civil (Guará/DF) e Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV.    
3ª PJ CRIMINAL    - feitos da 2ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 1ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Sul) e Delegacia de Repressão aos Crimes Tecnológicos - DECAT.    
4ª PJ CRIMINAL    - feitos da 2ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 2ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Norte) e Delegacia de Roubos e Furtos - DRF.    
5ª PJ CRIMINAL    - feitos da 3ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos (DRFV) e Delegacia de Vigilâncias e Capturas - DVC.    
6ª PJ CRIMINAL    - feitos da 3ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos (DRFV) e Delegacia de Vigilâncias e Capturas - DVC.    
7ª PJ CRIMINAL    - feitos da 4ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - Delegacia de Roubos e Furtos - DRF e Delegacia de Repressão aos Crimes Tecnológicos - DECAT.    
8ª PJ CRIMINAL    - feitos da 4ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 10ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Sul) e Divisão de Repressão ao Seqüestro - DRS.    
9ª PJ CRIMINAL    - feitos da 5ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 11ª Delegacia de Polícia Civil (Núcleo Bandeirante) e 1ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Sul).    
10ª PJ CRIMINAL    - feitos da 5ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 2ª Delegacia de Polícia Civil (Asa Norte) e Divisão de Repressão ao Seqüestro - DRS.    
11ª PJ CRIMINAL    - feitos da 6ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 9ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Norte/DF) e 3ª Delegacia de Polícia Civil (Cruzeiro).    
12ª PJ CRIMINAL    - feitos da 6ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - Delegacia de Vigilância e Captura - DVC e 4ª Delegacia de Polícia Civil (Guará).    
13ª PJ CRIMINAL    - feitos da 7ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - 9ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Norte) e 29ª Delegacia de Polícia Civil (Riacho Fundo).    
14ª PJ CRIMINAL    - feitos da 7ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - Delegacia de Defraudações e Falsificações - DEF e 10ª Delegacia de Polícia Civil (Lago Sul).    
15ª PJ CRIMINAL    - feitos da 8ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - Delegacia De Captura Policial Interestadual - DCPI e 29ª Delegacia da Polícia Civil (Riacho Fundo).    
16ª PJ CRIMINAL    - feitos da 8ª Vara Criminal de Brasília.    - semanas alternadas.    - Delegacia de Repressão aos Crimes Tecnológicos - DECAT e 11ª Delegacia de Polícia Civil (Núcleo Bandeirante).    
   "

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS   - feitos da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília;  - feitos relativos ao plantão do MPDFT, das 6 às 12 horas. - distribuídas de forma equitativa.   - delegacia de repressão a pequenas infrações - DRPI;  - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.
3ª E 4ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS   - feitos da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.   - distribuídas de forma equitativa.   - delegacia de repressão a pequenas infrações - DRPI;  - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.
5ª E 6ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS   - feitos da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília;  -feitos relativos ao plantão do MPDFT, das 18 às 24 horas. - distribuídas de forma equitativa.   - delegacia de repressão a pequenas infrações - DRPI;  - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS DO GUARÁ   - feitos da 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral do Guará.   - distribuídas de forma equitativa.   - delegacia de repressão a pequenas infrações - DRPI; 
- fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela feitos da 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral do Guará.

Nota:Redação Anterior:
"PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS    - feitos da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília; feitos relativos ao plantão do MPDFT, das 6 às 12 horas.    - distribuídas de forma equitativa.    - Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI; fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.    
3ª E 4ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS    - feitos da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.    - distribuídas de forma equitativa.    - Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI; fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.    
5ª E 6ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS    - feitos da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília; feitos relativos ao plantão do MPDFT, das 18 às 24 horas.    - distribuídas de forma equitativa.    - Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI; fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília.    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS DO GUARÁ    - feitos da 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral do Guará.    - distribuídas de forma equitativa.    - Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI; fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelos feitos da 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral do Guará.    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS DO NÚCLEO BANDEIRANTE    - feitos da 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.    - distribuídas de forma equitativa.    - Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI; fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral do Núcleo Bandeirante."

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª, 2ª E 3ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI   - Vara do Tribunal do Júri.   - audiências em dias alternados; - sessões plenárias do Tribunal do Júri, conforme feitos distribuídos.   - Delegacia de Homicídios - DH.  

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE ACIDENTES DE TRABALHO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO /FISCALIZAÇÃO /INSPEÇÃO 
1ª a 2ª PJ DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE ACIDENTES DE TRABALHO  Feitos da 1ª Vara de Delitos de Trânsito.  1ª Vara de Delitos de Trânsito. 
- - - - - 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 128, de 12.12.2011, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DELITOS DE TRÂNSITO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ DE DELITOS DE TRÂNSITO    - feitos da 1ª Vara de Delitos de Trânsito.    - 1ª Vara de Delitos de Trânsito.    ..........    
   "

CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕE S/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DE FAMÍLIA   - 1ª Vara de Família - distribuição aleatória.   - 1ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
2ª PJ DE FAMÍLIA   - 1ª Vara de Família - distribuição aleatória.   - 1ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
3ª PJ DE FAMÍLIA   - 2ª Vara de Família - distribuição aleatória.   - 2ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
4ª PJ DE FAMÍLIA   - 2ª Vara de Família - distribuição aleatória.   - 2ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
5ª PJ DE FAMÍLIA   3ª Vara de Família - distribuição aleatória.   3ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
6ª PJ DE FAMÍLIA   3ª Vara de Família - distribuição aleatória.   3ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
7ª PJ DE FAMÍLIA   4ª Vara de Família - distribuição aleatória.   4ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
8ª PJ DE FAMÍLIA   4ª Vara de Família - distribuição aleatória.   4ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
9ª PJ DE FAMÍLIA   5ª Vara de Família - distribuição aleatória.   5ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
10ª PJ DE FAMÍLIA   5ª Vara de Família - distribuição aleatória.   5ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
11ª PJ DE FAMÍLIA   6ª Vara de Família - distribuição aleatória.   6ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
12ª PJ DE FAMÍLIA   6ª Vara de Família - distribuição aleatória.   6ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
13ª PJ DE FAMÍLIA   7ª Vara de Família - distribuição aleatória.   7ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
14ª PJ DE FAMÍLIA   7ª Vara de Família - distribuição aleatória.   7ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  

CAPÍTULO VI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª, 2ª E 3ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos das Varas Cíveis e de Órfãos e Sucessões de Brasília de sua atribuição.   - Varas Cíveis e de Órfãos e Sucessões de Brasília, feitos de sua atribuição.   - intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 1º e 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos de Brasília, dos Cartórios do 1º, 2º e 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, Cartório do 4º Ofício de Notas de Brasília,  
1ª, 2ª E 3ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos das Varas Cíveis e de Órfãos e Sucessões de Brasília de sua atribuição.   - Varas Cíveis e de Órfãos e Sucessões de Brasília, feitos de sua atribuição.   (cont) do Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica do Núcleo Bandeirante e da sua sucursal do Guará,  
1ª, 2ª E 3ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos das Varas Cíveis e de Órfãos e Sucessões de Brasília de sua atribuição.   - Varas Cíveis e de Órfãos e Sucessões de Brasília, feitos de sua atribuição.   (cont) do Cartório do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília, dos Cartórios do 1º, 2º e 4º Ofícios do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos.  

CAPÍTULO VII
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª A 5ª PJ DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - feitos da 1ª, 2ª e 3ª Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília, distribuídos de forma equitativa.   - distribuídas de forma equitativa.   - Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM;  
1ª A 5ª PJ DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - feitos da 1ª, 2ª e 3ª Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília, distribuídos de forma equitativa.   - distribuídas de forma equitativa.   - inspecionar as entidades governamentais, ou não, de atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar.  

ANEXO III
CIRCUNSCRIÇÃO: BRAZLÂNDIA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS, ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ CRIMINAL, ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os crimes dolosos contra a vida e delitos de trânsito, distribuídos de forma equitativa;   - distribuídas de forma equitativa.   - 18ª Delegacia de Polícia Civil (Brazlândia);  
1ª E 2ª PJ CRIMINAL, ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  - feitos do Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia, excluídos os de delitos de trânsito;   - distribuídas de forma equitativa.   - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os (...) 
1ª E 2ª PJ CRIMINAL, ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA   - substituição dos demais Promotores de Justiça que oficiam nas Promotorias de Brazlândia, em seus afastamentos, inclusive dos que atuam (...)   - distribuídas de forma equitativa.   (...) benefícios das transações penais, outras medidas penas aplicadas no (...)  
1ª E 2ª PJ CRIMINAL, ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA   (...) perante as Promotorias de Justiça Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões.   - distribuídas de forma equitativa.   (...) Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia.  

(Redação dada pela Resolução CS/MPDFT nº 113, de 10.06.2011, DOU 30.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS E ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ CRIMINAL E ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos criminais da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os crimes dolosos contra a vida e delitos de trânsito;    - semanas alternadas.    18ª Delegacia de Polícia Civil (Brazlândia); fiscalizar as entidades, instituições ou outros    
1ª E 2ª PJ CRIMINAL E ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    (cont) feitos do Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia, excluídos os de delitos de trânsito.    - semanas alternadas.    (cont) beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais,    
1ª E 2ª PJ CRIMINAL E ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos criminais da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os crimes dolosos contra a vida e delitos de trânsito;    - semanas alternadas.    (cont) outras medidas ou penas aplicadas no    
1ª E 2ª PJ CRIMINAL E ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    (cont) feitos do Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia, excluídos os de delitos de trânsito.    - semanas alternadas.    (cont) Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia."    
   "

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO  - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Brazlândia, distribuídos de forma equitativa;   - audiências e plenários, distribuídos de forma equitativa.   - 18ª Delegacia de Polícia Civil (Brazlândia);  
1ª E 2ª PJ CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO   - substituição dos demais Promotores de Justiça que oficiam nas Promotorias de Brazlândia, em seus afastamentos, inclusive dos que atuam perante as Promotorias de Justiça Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões.  - audiências e plenários, distribuídos de forma equitativa.   - 18ª Delegacia de Polícia Civil (Brazlândia);  

(Redação dada pela Resolução CS/MPDFT nº 113, de 10.06.2011, DOU 30.06.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO    - feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida e delitos de trânsito da Vara Criminal, (cont)    - Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito e Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia, na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Especial Criminal;    - 18ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Brazlândia).    
1ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO    (cont) do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Brazlândia.    - sessões de plenário do Tribunal do Júri de Brazlândia.    - 18ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Brazlândia).
   "

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   - semanas alternadas.   - intervir nos feitos oriundos do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas (sucursal Brazlândia/DF) e do 3º Ofício de Registro de Imóveis.  

ANEXO IV
CIRCUNSCRIÇÃO: CEILÂNDIA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª A 7ª PJ CRIMINAIS   - feitos das Varas Criminais distribuídos de forma equitativa.   distribuídas de forma equitativa.   - 1ª, 2ª e 7ª PJ Criminais - 15ª DP (Centro);   - 3ª e 4ª PJ Criminais - 19ª DP (P Norte); - 5ª e 6ª PJ Criminais - 23ª DP (P Sul).

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO /INSPEÇÃO  
1ª a 4ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia   - distribuídas de forma equitativa.   -15ª DP (Centro); 19ª DP (P Norte); 23ª DP (P Sul); 24ª DP (Setor O), nos feitos que lhes forem pertinentes.  - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª e 2ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia
5ª e 6ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia, até a criação de uma nova Vara de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar de Ceilândia, quando passarão a atuar exclusivamente perante o novo juízo.   - distribuídas de forma equitativa.   -15ª DP (Centro); 19ª DP (P Norte); 23ª DP (P Sul); 24ª DP (Setor O), nos feitos que lhes forem pertinentes. 
- Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª e 2ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia.

Nota:
1) Ver Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 , que altera este Capítulo.

2) Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 3ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.    - semanas alternadas.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia.    
2ª E 4ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal.    - semanas alternadas.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia.    
   "

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI   - feitos da 1ª Vara do Tribunal de Júri.   - audiências e plenário da 1ª Vara do Tribunal do Júri.   - 24ª Delegacia de Polícia Civil (Setor O).  
3ª E 4ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI   - feitos da 2ª Vara do Tribunal de Júri.   - audiências e plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri.   - 24ª Delegacia de Polícia Civil (Setor O).  

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (distribuição aleatória entre as 1ª e 2ª promotorias);   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (semana subsequente à da 2ª promotoria);   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas; - 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da de Ceilândia, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e  
1ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   (cont) - feitos da 1ª Vara Cível (distribuição aleatória entre as 1ª, 2ª e 3ª promotorias).   (cont) 1ª Vara Cível no período de 1º a 10 de cada mês.   (cont) Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas (sucursal Ceilândia/DF) e do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 
2ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (distribuição aleatória entre as 1ª e 2ª promotorias);   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (semana subsequente à da 1ª promotoria);   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas; - 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da de Ceilândia, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e  
2ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   (cont) - feitos da 1ª Vara Cível (distribuição aleatória entre as 1ª, 2ª e 3ª promotorias).   (cont) 1ª Vara Cível no período de 11 a 20 de cada mês.   (cont) Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas (sucursal Ceilândia/DF) e do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 
3ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (distribuição aleatória entre as 3ª e 4ª promotorias);   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, (semana subsequente à da 4ª Promotoria);   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas; - 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da de Ceilândia, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e  
3ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 1ª Vara Cível (distribuição aleatória entre as 1ª, 2ª e 3ª promotorias).   - 1ª Vara Cível no período de 21 ao último dia de cada mês.   (cont) Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas (sucursal Ceilândia/DF) e do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 
4ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (distribuição aleatória entre as 3ª e 4ª promotorias);   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, (semana subsequente à da 3ª Promotoria);   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas; - 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da de Ceilândia, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e  
4ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 2ª Vara Cível (distribuição aleatória entre as 4ª, 5ª e 6ª promotorias).   - 2ª Vara Cível no período de 1º a 10 de cada mês.   (cont) Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas (sucursal Ceilândia/DF) e do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 
5ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (distribuição aleatória entre as 5ª e 6ª promotorias);   - 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, (semana subsequente à da 6ª Promotoria);   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas; - 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da de Ceilândia, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e  
5ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 2ª Vara Cível (distribuição aleatória entre as 4ª, 5ª e 6ª promotorias).   - 2ª Vara Cível no período de 11 a 20 de cada mês.  (cont) Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas (sucursal Ceilândia/DF) e do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 
6ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões (distribuição aleatória entre as 5ª e 6ª promotorias);   (cont) 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, (semana subsequente à da 5ª Promotoria);   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas; - 10º Ofício de Notas e Protestos de Títulos da de Ceilândia, do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e  
6ª PJ CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 2ª Vara Cível (distribuição aleatória entre as 4ª, 5ª e 6ª promotorias).   (cont) 2ª Vara Cível no período de 21 ao último dia de cada mês.   (cont) Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas (sucursal Ceilândia/DF) e do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

ANEXO V
CIRCUNSCRIÇÃO: GAMA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕE S/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CRIMINAL E 2ª PJ CRIMINAL  - feitos da 1ª Vara Criminal.   - semanas alternadas.   - 14ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Central do Gama), a 20ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Oeste do Gama). 
3ª PJ CRIMINAL E 4ª PJ CRIMINAL   - feitos da 2ª Vara Criminal.   - semanas alternadas.   - 14ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Central do Gama), a 20ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Oeste do Gama).  

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos dos Juizados Especiais de Competência Geral e do Juizado Especial Criminal do Gama.   - Juizados Especiais de Competência Geral e Juizado Especial Criminal do Gama.   -14ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Central do Gama) e 20ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Oeste do Gama), nos feitos que lhes forem pertinentes;   - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral do Gama.

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos dos Juizados Especiais de Competência Geral e do Juizado Especial Criminal do Gama.    - Juizados Especiais de Competência Geral e Juizado Especial Criminal do Gama.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral do Gama.   
   "

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO   - Feitos da Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.   - Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito e nas sessões de plenário do Tribunal do Júri.   - 14ª Delegacia de Polícia Civil (Setor central do Gama) e 20ª Delegacia de Polícia Civil (Setor Oeste do Gama).  

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ Do Tribunal Do Júri E Dos Delitos De Trânsito    - feitos da Vara do Tribunal de Júri e dos Delitos de Trânsito.    - Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito e nas sessões de plenário do Tribunal do Júri.   ..........    
   "

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DE FAMÍLIA   - feitos das 1ª e 2ª Varas de Família.   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1º a 15 de cada mês e 1ª Vara Cível, no período de 16 ao último dia de cada mês.  - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. 
2ª PJ DE FAMÍLIA   - feitos das 1ª e 2ª Varas de Família.   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1º a 15 de cada mês e 2ª Vara Cível, no período de 16 ao último dia de cada mês.  - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. 
3ª PJ DE FAMÍLIA   - feitos das 1ª e 2ª Varas de Família.   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 16 ao último dia de cada mês e 1ª Vara Cível, no período de 1º a 15 de cada mês.  - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. 

CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos referentes a órfãos e sucessões, em curso nas 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 16 ao último dia do mês e 2ª Vara Cível, de 1º a 15 de cada mês.   - intervir nos feitos do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do Gama, do Cartório do 8º Ofício de Notas do Gama e do 5º Ofício de Registro de Imóveis, ressalvadas as atribuições  
1ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   (cont) feitos das 1ª e 2ª Varas Cíveis, de sua atribuição.   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 16 ao último dia do mês e 2ª Vara Cível, de 1º a 15 de cada mês.   (cont) das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.  

ANEXO VI
CIRCUNSCRIÇÃO: PARANOÁ
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO  
1ª A 3ª PJ CRIMINAIS   - feitos das Varas Criminais distribuídos de forma equitativa.   - distribuídas de forma equitativa.   - 6ª DP (Paranoá).  
4ª PJ CRIMINAL   - feitos das Varas Criminais distribuídos de forma equitativa e feitos da Vara do Tribunal do Júri em caso de afastamento do ocupante da 1ª Promotoria do Tribunal do Júri por período igual ou inferior a 30 dias.   - Varas Criminais de forma equitativa e Vara do Tribunal do Júri em caso de afastamento do   - 6ª DP (Paranoá).  
4ª PJ CRIMINAL   - feitos das Varas Criminais distribuídos de forma equitativa e feitos da Vara do Tribunal do Júri em caso de afastamento do ocupante da 1ª Promotoria do Tribunal do Júri por período igual ou inferior a 30 dias.   (cont) ocupante da 1ª Promotoria do Tribunal do Júri por período igual ou inferior a 30 dias.   - 6ª DP (Paranoá).  

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.   - 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.   - 6ª DP (Paranoá), nos feitos que lhe forem pertinentes;   - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.
2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.   - 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.   - 6ª DP (Paranoá), nos feitos que lhe forem pertinentes;   - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR    - feitos do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    - 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais,    
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR    - feitos do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    - 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    (cont) outras medidas ou penas aplicadas pelo 1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    
2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR   - feitos do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    - 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais,    
2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR   - feitos do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    - 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    (cont) outras medidas ou penas aplicadas pelo 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá.    
   "

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI   - feitos da Vara do Tribunal do Júri.   - Vara do Tribunal do Júri   - 6ª DP (Paranoá).  

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   - intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos ao Paranoá, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   (cont) Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   (cont) - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   - intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos ao Paranoá, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros  
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   (cont) Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;  
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   (cont) - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   - intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos ao Paranoá, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros  
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   (cont) Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;  
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões -processos de habilitação de casamento.   - 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 2ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.   (cont) - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  

ANEXO VII
CIRCUNSCRIÇÃO: PLANALTINA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

Nº 782   BR QUIMICA LTDA - ME - CNPJ nº 05.382.065/0001-62          
  Processo   Marca Comercial   Produto   Aplicação   Registro Produto  
  48600.001021/2011-71   LARANJA AE 77   CORANTE PARA COMBUSTÍVEIS   ETANOL ANIDRO COMBUSTÍ-VEL   655 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 117, de 10.08.2011, DOU 11.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ CRIMINAL    - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os de atribuição das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri.    - semanas alternadas.    - 16ª Delegacia de Polícia Civil (Planaltina/DF) e 31ª Delegacia de Polícia Cível (Planaltina/DF).    
2ª PJ CRIMINAL    - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os de atribuição das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri.    - semanas alternadas.    - 16ª Delegacia de Polícia Civil (Planaltina/DF) e 31ª Delegacia de Polícia Cível (Planaltina/DF).    
3ª PJ CRIMINAL    - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os de atribuição das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri.    - semanas alternadas.    - 16ª Delegacia de Polícia Civil (Planaltina/DF) e 31ª Delegacia de Polícia Cível (Planaltina/DF).    
   "

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO 
1ª a 3ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  - Feitos no Juizado Especial Criminal de Planaltina  - Distribuídas de forma equitativa  - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial Criminal de Planaltina 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 126, de 12.12.2011, DOU 06.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    -Feitos do Juizado Especial Criminal.    -Semanas alternadas.    -16ª Delegacia de Polícia Civil (Planaltina/DF) e 31ª
Delegacia de Polícia Civil (Planaltina/DF), nos feitos que lhes forem pertinentes;
- Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial Criminal de Planaltina.    

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )"

"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - feitos do Juizado Especial Criminal.    - semanas alternadas.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial Criminal de Planaltina.    
   "

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO   - Feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os de atribuição das Promotorias de Justiça Criminais.   -Semanas alternadas.   -16ª Delegacia de Polícia Civil (Planaltina/DF) e 31ª Delegacia de Polícia Civil (Planaltina/DF).  

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO    - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os de atribuição das Promotorias de Justiça Criminais.    - semanas alternadas.    ..........    
   "

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA   DE JUSTIÇA ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 4a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;   -Intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica (Sucursal Planaltina/DF), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros   Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - Fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas a tutela, curatela, alvará e prestação de contas.
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 4a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 1a Vara Cível, na semana subsequente à da 4a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 1a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 1a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 1a Vara Cível, na semana subsequente à da 1a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 2a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 2a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 2a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  
4ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 3º Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 1º Vara Cível, na semana subsequente à da 3a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  

(Redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19 .03.2010, DOU 06.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ DE FAMÍLIA    - oficiar em 2/3 (dois terços) dos feitos oriundos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, distribuídos aleatoriamente por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, exceto    - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período
de 1º a 7 e 16 a 23 de cada mês;    - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.    
1ª PJ DE FAMÍLIA    (cont) exceto os de atribuição das Promotorias de Justiça Cível, Órfãos e Sucessões; - oficiar nas habilitações de casamento livremente
distribuídas pelo SISPRO/MPDFT.    - 1ª Vara Cível, no período de 8 a 15 de cada mês,
quando cabível a intervenção do Ministério Público.    - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.    
2ª PJ DE FAMÍLIA    - oficiar em 2/3 (dois terços) dos feitos oriundos da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, distribuídos aleatoriamente por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, exceto    - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1º a 7 e 16 a 23 de cada mês;    - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.    
2ª PJ DE FAMÍLIA    (cont) os de atribuição das Promotorias de Justiça Cível, Órfãos e Sucessões; - oficiar nas habilitações de casamento livremente distribuídas pelo SISPRO/MPDFT.   - 1ª Vara Cível, no período de 24 ao último dia de cada mês, quando cabível a intervenção do Ministério Público.    - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.    
3ª PJ DE FAMÍLIA    - oficiar em 1/3 (um terço) dos feitos oriundos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, distribuídos aleatoriamente por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, exceto os de atribuição das Promotorias de Justiça Cível, Órfãos e Sucessões;    - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 24 ao último dia de cada mês;    - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.    
3ª PJ DE FAMÍLIA    (cont) - oficiar em 1/3 (um terço) dos feitos oriundos da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, distribuídos aleatoriamente por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, exceto os de atribuição das Promotorias de Justiça Cível, Órfãos e Sucessões;    (cont) - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 8 a 15 de cada mês;    - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e 'prestações de contas.    
3ª PJ DE FAMÍLIA    (cont) - oficiar nas habilitações de casamento livremente distribuídas pelo SISPRO/MPDFT.    (cont) - 1ª Vara Cível, no período de 1º a 7 de cada mês, quando cabível a intervenção do Ministério Público.    - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e 'prestações de contas.
   "

CAPÍTULO V
(Revogado pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19.03.2010, DOU 06.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES    - feitos referentes a órfãos e sucessões das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e feitos da 1ª Vara Cível.    - 1ª Vara Cível.    - intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica (Sucursal Planaltina/DF), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios."

ANEXO VIII
CIRCUNSCRIÇÃO: SAMAMBAIA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª A 4ª PJ CRIMINAIS   - feitos das Varas Criminais distribuídos de forma equitativa.   - distribuídas de forma equitativa.   - 26ª DP (Samambaia); 27ª DP (Recanto das Emas); 32ª DP (Samambaia).  
5ª PJ CRIMINAL   - feitos das Varas Criminais de Samambaia, de forma equitativa às demais Promotorias de Justiça, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo,   - Varas Criminais de Samambaia, de forma equitativa com as demais Promotorias de Justiça, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo,   - 26ª DP (Samambaia); 27ª DP (Recanto das Emas); 32ª DP (Samambaia), e, após a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, apenas a 27ª DP.  
5ª PJ CRIMINAL   (cont) quando, então, oficiará nos feitos das Varas de natureza criminal da nova Circunscrição.   (cont) quando, então, passará a oficiar nas audiências das Varas de natureza criminal daquela Circunscrição.  - 26ª DP (Samambaia); 27ª DP (Recanto das Emas); 32ª DP (Samambaia), e, após a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, apenas a 27ª DP.  

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/ DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO 
4ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  - Feitos criminais das Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia, distribuídos de forma equitativa com as demais Promotorias de Justiça de mesma natureza, até a instalação da Circunscrição Judiciária do  Recanto das Emas, quando então oficiará nos feitos das Varas com competência para o Juizado Especial Criminal e o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta nova Circunscrição. Feitos criminais das Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia, distribuídos de forma equitativa com as demais Promotorias de Justiça de mesma natureza, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, quando, então oficiará nos feitos das Varas com competência para o Juizado Especial Criminal e o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta nova Circunscrição.  - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelos Juizados Especiais de Competência Geral de 
Samambaia, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, quando, então, exercerá idêntica atribuição relativamente à Vara Judicial com tal competência na nova Circunscrição.

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 126, de 12.12.2011, DOU 06.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO /FISCALIZAÇÃO /INSPEÇÃO   
1ª, 2ª, 3ª e 4ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INFRACIONAIS DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE   - Feitos da 2ª Vara da Infância e da Juventude - VIJ, distribuídos de forma equitativa.   - Distribuídas de forma equitativa.   - Inspecionar as entidades governamentais, ou não-governamentais, de atendimento ao adolescente infrator e a Delegacia da Criança e do Adolescente II - DCA II.   

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )"

"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos criminais das Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral, distribuídos de forma equitativa.    - distribuídas de forma equitativa.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais,    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos criminais das Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral, distribuídos de forma equitativa.    - distribuídas de forma equitativa.    (cont) outras medidas ou penas aplicadas pelos Juizados Especiais de Competência Geral.    
3ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos criminais das Varas dos Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia, distribuídos de forma equitativa com as    - Varas dos Juizados Especial de Competência Geral de Samambaia, de forma equitativa com as demais Promotorias de Justiça até a   - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas    
3ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    (cont) demais Promotorias de Justiça de mesma natureza, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, quando, então, oficiará nos   (cont) instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, quando, então,    (cont) aplicadas pelos Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia,    
3ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    (cont) feitos das Varas com competência para o Juizado Especial Criminal e o Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a   (cont) oficiará nas audiências das Varas com competência para o Juizado Especial Criminal    (cont) até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, quando, então,    
3ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    (cont) Mulher desta nova Circunscrição.    (cont) e o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.   (cont) exercerá idêntica atribuição relativamente à Vara Judicial com tal competência na nova Circunscrição.   
   "

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI   - Feitos da Vara do Tribunal do Júri, distribuídos de forma equitativa. - Feitos da Vara do Tribunal do Júri distribuídos de forma equitativa com as demais Promotorias de mesma natureza, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, quando, então, oficiará nos feitos desta nova Circunscrição relativos aos crimes dolosos contra a vida   - Audiências e plenário do Tribunal do Júri de sua atribuição, distribuídos de forma equitativa. - Audiências e plenário do Tribunal do Júri de sua atribuição, distribuídos de forma equitativa com as demais promotorias de mesma natureza, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, quando, então, oficiará nas audiências e plenário desta nova Circunscrição relativos. aos crimes dolosos contra a vida   - 26ª Delegacia de Polícia Civil (Samambaia); 27ª Delegacia de Polícia Civil (Recanto das Emas); 32ª Delegacia de Polícia Civil (Samambaia).  
3ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI    - feitos da Vara do Tribunal do Júri distribuídos de forma equitativa.    - audiências e plenário do Tribunal do Júri de sua atribuição, distribuídos de forma equitativa.    ..........    
3ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI    - feitos da Vara do Tribunal do Júri distribuídos de forma equitativa com as demais Promotorias de mesma natureza, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, quando, então, oficiará nos feitos desta   - audiências e plenário do Tribunal do Júri de sua atribuição, distribuídos de forma equitativa com as demais Promotorias de Justiça de mesma natureza, até a instalação da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, quando, então, oficiará nas   ..........    
3ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI    (cont) nova Circunscrição relativos aos crimes dolosos contra a vida.    (cont) audiências e plenário desta nova Circunscrição relativos aos crimes dolosos contra a vida.    ..........    
   "

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de 1º a 15 de cada mês;  - 1ª Vara Cível de 16 até o fim de cada mês; - intervir nos feitos do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   (cont) - atendimento à comunidade de 16 até o fim de cada mês.   (cont) - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de 16 até o fim de cada mês;  - 1ª Vara Cível de 1º a 15 de cada mês; - intervir nos feitos do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   (cont) -atendimento à comunidade de 1º a 15 de cada mês.   (cont) - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de 1º a 15 de cada mês;  - 1ª Vara Cível de 16 até o fim de cada mês; - intervir nos feitos do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   (cont) - atendimento à comunidade de 16 até o fim de cada mês.   (cont) - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  
4ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de 16 até o fim de cada mês;  - 1ª Vara Cível de 1º a 15 de cada mês; - intervir nos feitos do Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 
4ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões; - processos de habilitação de casamento.   (cont) -atendimento à comunidade de 1º a 15 de cada mês.   (cont) - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.  

CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO /FISCALIZAÇÃO /INSPEÇÃO 
1ª, 2ª, 3ª e 4ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INFRACIONAIS DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE  - Feitos da 2ª Vara da Infância e da Juventude - VIJ, distribuídos de forma equitativa.  - Distribuídas de forma equitativa. 
- Inspecionar as entidades governamentais, ou não-governamentais, de atendimento ao adolescente infrator e a Delegacia da Criança e do Adolescente II - DCA II. 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 127, de 12.12.2011, DOU 01.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª, 2ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INFRACIONAIS DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE    - feitos da 2ª Vara da Infância e da Juventude - VIJ, distribuídos de forma equitativa.    - distribuídas de forma equitativa.   - inspecionar as entidades governamentais, ou não-governamentais, de atendimento ao adolescente infrator e a Delegacia da Criança e do Adolescente II - DCA II.   
   "

ANEXO IX
CIRCUNSCRIÇÃO: SANTA MARIA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO 
1ª E 2ª PJ CRIMINAL  - PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DE FORMA EQUITATIVA E MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DOS FEITOS.  - DISTRIBUÍDAS DE FORMA EQUITATIVA.  - 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL (SANTA MARIA) 

(Redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 102, de 22.11.2010, DOU 29.11.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ CRIMINAL    - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Santa Maria, exceto os feitos do Tribunal do Júri e dos Delitos do Trânsito.   - semanas alternadas.    - 33ª Delegacia de Polícia Civil (Santa Maria).
   "

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos Criminais da Vara do Juizado Especial de Competência Geral, distribuídos de forma equitativa.   - Distribuídas de forma equitativa   - 33ª Delegacia de Polícia Civil (Santa Maria), nos feitos que lhes forem pertinentes; - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros bene-ficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos criminais da Vara do Juizado Especial de Competência Geral, distribuídos de forma equitativa.    - distribuídas de forma equitativa    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais,    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos criminais da Vara do Juizado Especial de Competência Geral, distribuídos de forma equitativa.    - distribuídas de forma equitativa    (cont) outras medidas ou penas aplicadas pela Vara do Juizado Especial de Competência Geral.    
   "

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS E DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO 
1ª E 2ª PJ CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI  - PERANTE A VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA DE FORMA EQUITATIVA E MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DOS FEITOS.  - AUDIÊNCIAS E PLENÁRIOS DISTRIBUÍDOS DE FORMA EQUITATIVA.  - 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL (SANTA MARIA) 

(Redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 102, de 22.11.2010, DOU 29.11.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DO TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO   
1ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO   - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Santa Maria, exceto os feitos das promotorias criminais.   - Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Santa Maria;
- sessões plenárias do Tribunal do Júri.   - 33ª Delegacia de Polícia Civil (Santa Maria).
   "

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação para casamento.   - 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões e nas extrajudiciais.   - intervir nos feitos dos Cartórios com atuação em Santa Maria, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos;  - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação para casamento.   - 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões e nas extrajudiciais.   - intervir nos feitos dos Cartórios com atuação em Santa Maria, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos;  - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.

ANEXO X
CIRCUNSCRIÇÃO: SOBRADINHO
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO 
1ª PJ CRIMINAL E 2ª PJ CRIMINAL  - feitos da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, excluídos os de atribuição da 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito  - semanas alternadas, excluídas as de atribuições da 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.  - 13ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho) e 35ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho). 

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  - feitos da 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  - 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral; 
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  - feitos da 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  - 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  (cont) - 13ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho) e 35ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho).  
2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  - feitos da 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  - 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral; 
2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  - feitos da 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  - 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral.  (cont) - 13ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho) e 35ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho).  

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO   - feitos de crimes dolosos contra a vida e nos delitos de trânsito cominados com pena de qualquer espécie ou quantidade, da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.  - audiências relativas a crimes dolosos contra a vida e a delitos de trânsito designadas pela Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, e nas sessões de plenário do Tribunal do Júri.   - 13ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho) e 35ª Delegacia de Polícia Civil (Sobradinho).  

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMO-TORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento(distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1o a 10 de cada mês;   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 11 a 20 de cada mês; - 1ª e 2a Varas Cíveis, no período de 21 a 31 de cada mês. - Intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica e do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos a Sobradinho, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;   - Fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas a tutela, curatela, alvará e prestação de contas.
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 11 a 20 de cada mês;   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 21 a 31 de cada mês; - 1ª e 2a Varas Cíveis, no período de 1o a 10 de cada mês.
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 21 a 31 de cada mês;   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1o a 10 de cada mês; - 1ª e 2ª Varas Cíveis, no período de 11 a 20 de cada mês.

(Redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19 .03.2010, DOU 06.05.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES    - feitos das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação de casamento.   - 1ª Vara Cível e, se necessário, 2ª Vara Cível e 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.    - intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos a   
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES    - feitos das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação de casamento.   - 1ª Vara Cível e, se necessário, 2ª Vara Cível e 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.    (cont) Sobradinho, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.    
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES    - feitos das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação de casamento.   - 2ª Vara Cível e, se necessário, 1ª Vara Cível e 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.    - intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos a   
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES    - feitos das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação de casamento.   - 2ª Vara Cível e, se necessário, 1ª Vara Cível e 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.    (cont) Sobradinho, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.    
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES    - feitos das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação de casamento.   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e, se necessário, 1ª e 2ª Varas Cíveis.    - intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos a   
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES    - feitos das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação de casamento.   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e, se necessário, 1ª e 2ª Varas Cíveis.    (cont) Sobradinho, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
   "

ANEXO XI
CIRCUNSCRIÇÃO: TAGUATINGA
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  
ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS  
AUDIÊNCIAS  
CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª a 8ª PJ CRIMINAL  
- Feitos das Varas Criminais distribuídos de forma equitativa.  
- Distribuídas de forma equitativa  
- 12ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga-Centro), 17ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga-Norte), 21ª Delegacia de Polícia Civil (Águas Claras) e 38ª Delegacia de Polícia Civil (Vicente Pires).  

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO   
1ª A 8ª PJ CRIMINAL   - FEITOS DAS VARAS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS DE FORMA EQUITATIVA   - DISTRIBUÍDAS DE FORMA EQUITATIVA   - 12ª DP (TAGUATINGA CENTRO); 17ª DP (TAGUATINGA NORTE E 21ª DP (ÁGUAS CLARAS)   
   "

(Redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 103, de 22.11.2010, DOU 29.11.2010 )"

"CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ CRIMINAL E 2ª PJ CRIMINAL   - feitos da 1ª Vara Criminal.    - semanas alternadas.    - 12ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga-Centro).    
3ª PJ CRIMINAL E 4ª PJ CRIMINAL   - feitos da 2ª Vara Criminal.    - semanas alternadas.    - 17ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga Norte).    
5ª PJ CRIMINAL E 6ª PJ CRIMINAL   - feitos da 3ª Vara Criminal.    - semanas alternadas.    - 21ª Delegacia de Polícia Civil (Águas Claras). "   

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/ DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO 
4ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR  - Feitos das Varas Criminais de Taguatinga, distribuídos de forma equitativa e aleatória, até a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, quando, então, oficiará nos feitos das Varas com competência para o Juizado Especial Criminal e o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher desta nova Circunscrição.  Distribuídas de forma equitativa 
- Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelos Juizados Especiais de Competência Geral de Taguatinga, até a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, quando, então, exercerá idêntica atribuição relativamente à Vara Judicial com tal competência na nova Circunscrição 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 126, de 12.12.2011, DOU 06.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª, 2ª E 3ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - Feitos dos Juizados Especiais Criminais de Taguatinga (distribuição aleatória).    - Distribuídas de forma equitativa.    - 12ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga-Centro), 17ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga-Norte), 21ª Delegacia de Polícia Civil (Águas Claras) e 38ª Delegacia de Polícia Civil (Vicente Pires), nos feitos que lhes forem pertinentes;
- Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais de Taguatinga.    

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )"

"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/ DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO   
1ª, 2ª E 3ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - feitos dos Juizados Especiais Criminais de Taguatinga (distribuição aleatória).   - distribuídas de forma equitativa.   - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais de Taguatinga.   
   "

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CSMPDFT nº 99, de 10.05.2010, DOU 01.06.2010 )"

"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.    - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal.    
2ª PJ ESPECIAL CRIMINAL E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - feitos da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal.    - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal."

CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI   - Feitos da Vara do Tribunal do Júri.   - Audiências e plenário do Tribunal de Júri de sua atribuição.   - 12ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga-Centro), 17ª Delegacia de Polícia Civil (Taguatinga-Norte), 21ª Delegacia de Polícia Civil (Águas Claras) e 38ª Delegacia de Polícia Civil (Vicente Pires).  

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI E 2ª PJ DO TRIBUNAL DO JÚRI   - feitos da Vara do Tribunal de Júri.    - audiências e plenário do Tribunal do Júri de sua atribuição.    ..........    
   "

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ DE FAMÍLIA E 2ª PJ DE FAMÍLIA  - feitos da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, exceto os de atribuição das Promotorias de Justiça Cível e de Órfãos e Sucessões.  - semanas alternadas.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. 
3ª PJ DE FAMÍLIA E 6ª PJ DE FAMÍLIA  - feitos da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, exceto os de atribuição das Promotorias de Justiça Cível e de Órfãos e Sucessões.  - semanas alternadas.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. 
4ª PJ DE FAMÍLIA E 5ª PJ DE FAMÍLIA  - feitos da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, exceto os de atribuição das Promotorias de Justiça Cível e de Órfãos e Sucessões.  - semanas alternadas.   - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. 

CAPÍTULO V
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos referentes a órfãos e sucessões, em curso nas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões; feitos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; processos de habilitação de casamento.  - Varas Cíveis.   - intervir nos feitos e exercer a fiscalização dos Cartórios do 3º, 5º e 6º Ofícios de Notas e do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos feitos relativos à Taguatinga, ressalvadas as atribuições das 
1ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos referentes a órfãos e sucessões, em curso nas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões; feitos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis; processos de habilitação de casamento.  - Varas Cíveis.   (cont) Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

ANEXO XII
CIRCUNSCRIÇÃO: SÃO SEBASTIÃO
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS, DE DELITOS DE TRÂNSITO E DO TRIBUNAL DO JÚRI

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ CRIMINAIS, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DE DELITOS DE TRÂNSITO   - feitos criminais da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.   - distribuídas de forma equitativa.   - 30ª DP (São Sebastião).  

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª, E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos criminais da vara do Juizado Especial de Competência Geral;   - Feitos da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - Varas do Juizado Especial de Competência Geral e do Juizado da Violência Doméstica. e Familiar contra a Mulher, distribuídas de forma equitativa   - 30ª Delegacia de Polícia Civil (São Sebastião), nos feitos que lhes forem pertinentes;   - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral.

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO   
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - feitos criminais da Vara do Juizado Especial de Competência Geral;   - Varas do Juizado Especial de Competência Geral e do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, distribuídas de forma equitativa.   - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das   
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   (cont) feitos da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.   - Varas do Juizado Especial de Competência Geral e do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, distribuídas de forma equitativa.   (cont) transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral.   
   "

CAPÍTULO III
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos das Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação para casamento.   - Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões e nas extrajudiciais.   - Intervir nos feitos dos Cartórios com atuação em São Sebastião, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos; 
- Fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas. 

(Redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 101, de 20.08.2010, DOU 29.09.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA       ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS       AUDIÊNCIAS                CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS    - feitos da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões    - Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões    - intervir nos feitos dos Cartórios com atuação em São Sebastião,
E SUCESSÕES          e nos processos de habilitação para casamento.    e nas extrajudiciais.            ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de
                                                      Registros Públicos;
                                                      - fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos
                                                      das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas."

ANEXO XIII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ELEITORAIS
CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS  CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ CRIMINAIS, DO TRIBUNAL DO JÚRIE DOS DELITOS DE TRÂNSITO   - Feitos da Vara Criminal e do Tribunal do Júri.   - Distribuídas de forma equitativa.  - 11ª DP (Núcleo Bandeirante) e 29ª DP (Riacho Fundo). 

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    Audiências    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ CRIMINAIS, DOTRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO    - feitos da Vara criminal e do Tribunal do Júri.    - distribuídas de forma equitativa.    - 11ª DP (Núcleo Bandeirante) e 29ª DP (Riacho Fundo).    
   "

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DIS-TRIBUIÇÕES DEFEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SI-TUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos criminais do 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral.   - Distribuídas de forma equitativa.  - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral;   - Oficiar nas medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a melhor, ou requerê-las de ofício; - Inspecionar as entidades governamentais, ou não, de atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou familiar; - 11ª DP (Núcleo Bandeirante).

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/ DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    AUDIÊNCIAS    CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR    - Feitos criminais do 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral.    - Distribuídas de forma equitativa.    - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral;
- Oficiar nas medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou requerê-las de ofício;
- Inspecionar as entidades governamentais, ou não, de atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar."

(Redação dada pela Resolução CSMPDFT nº 96, de 19 .03.2010, DOU 06.05.2010 )"

"CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    Audiências    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS    - feitos criminais do 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral.    - distribuídas de for ma equitativa.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral.

CAPÍTULO III
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   Audiências   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - feitos da Vara Cível e de Família, Órfãos e Sucessões e nos processos de habilitação para casamento.   - Vara Cível e de Família, Órfãos e Sucessões e nas extrajudiciais.   - intervir nos feitos dos Cartórios com atuação no Núcleo Bandeirante, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos; 
- fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas à tutela, curatela, alvará e prestações de contas.

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CSMPDFT nº 94, de 19.10.2009, DOU 30.10.2009 )

Nota:Redação Anterior:
"CIRCUNSCRIÇÃO    PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL    ZONA ELEITORAL    ABRANGÊNCIA    
BRASILIA    1ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    1ª    - Asa Sul.   
PARANOÁ   2ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    2ª    - Paranoá, Itapoã, Lago Norte, Varjão e Granja do Torto.    
TAGUATINGA   3ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    3ª    - Taguatinga Norte (QNJ, QNL, EQNL, EQNM e QNM 34 a 42 e Setor de Desenvolvimento Econômico).   
GAMA    4ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    4ª    - Setor Leste do Gama, Santa Maria, Sítio do Gama e DVO.    
SOBRADINHO    5ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    5ª    - Sobradinho, Sobradinho II, Setor de Mansões de Sobradinho, Posto Colorado, Fercal, Córrego do Ouro, Queima Lençol, Engenho Velho e Capão da Eva.   
PLANALTINA    6ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    6ª    - Planaltina, Núcleos Rurais: Tabatinga, Rio Preto, Pipiripau II, São José, Altamir, Santos Dumont, Cerâmica Reunidas Dom Bosco, Estância, Lagoinha, Rajadinha, COPERBRÁS e Barra.    
BRAZLÂNDIA    7ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    7ª    - Brazlândia, Zonas Rurais: INCRA 06, INCRA 07, INCRA 08, Pólo da Torre e Rodeador.    
CEILÂNDIA    8ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    8ª    - Setor QNM (2, 4, 6, 8, 10 e 12), Setor QNN (quadras ímpares), Setor P Norte (menos QNP 17, QNP 19, EQNP 13/17 e EQNP 15/19), CNN 1 e CNM 2.   
BRASÍLIA (GUARÁ)    9ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    9ª    - Guará I e II, Setor de Inflamáveis, Setor de Transporte Rodoviário de Carga, Setor de Indústria e Abastecimento, Setor de Oficinas Sul e Estrutural.   
BRASÍLIA (NÚCLEO BANDEIRANTE)    10ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    10ª    - Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Metropolitana, Setor de Mansões Park Way, Vargem Bonita, CAUB I e II, Riacho Fundo I e II.    
BRASÍLIA (CRUZEIRO)   11ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    11ª    - Cruzeiro Velho e Novo, Octogonal, Setor Militar Urbano, Setor de Abastecimento Norte, Setor Sudoeste e Setor de Indústrias Gráficas.   
CEILÂNDIA    12ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    12ª    - Setor QNM (quadras ímpares), Setor QNM (14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32), Setor QNN (2, 4, 6, 8 e 10) e CNM 1.   
SAMAMBAIA    13ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    13ª    - Samambaia (menos as quadras 500 e AR 317).    
BRASÍLIA    14ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    14ª    - Asa Norte e Vila Planalto.    
TAGUATINGA   15ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    15ª    - Taguatinga Sul, Taguatinga Centro, Setor QNA Setor de Mansões Leste, Águas Claras e - Colônia Arniqueira.   
CEILÂNDIA    16ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    16ª    - Setor O, Setor Q, Setor QNP (17 e 19), EQNP 13/17, QNP 15/19, Setor QNR, Condomínio Privê, Setor de Indústria, Núcleo Rural Incra 09 e Núcleo Rural Boa Esperança.   
GAMA    17ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    17ª    - Gama (Setores Oeste, Sul, Norte, Industrial e Central), Zonas Rurais (Tamanduá, EMBRAPA, Córrego Barreiro, Ponte Alta de Baixo, Ponte Alta de Cima, Engenho das Lages, Cerâmica São Paulo, Casa Grande e Cachoeirinha).   
BRASÍLIA (LAGO SUL)   18ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    18ª    - Lago Sul, São Sebastião e Jardim Botânico.    
TAGUATINGA   19ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    19ª    - Taguatinga Norte.    
CEILÂNDIA    20ª PJE DO EISTRITO FEDERAL    20ª    - Ceilândia (Setores P Sul, EQNN 24/26, EQNN 22/24, EQNN 20/22, EQNN 18/20 e QNN 14).    
SAMAMBAIA (RECANTO DAS EMAS)   21ª PJE DO DISTRITO FEDERAL    21ª    - Recanto das Emas, Samambaia (Quadras 500 e AR 317).    
EXTERIOR    PJE    Exterior    - Exterior. "

ANEXO XIV
CIRCUNSCRIÇÃO: RIACHO FUNDO
(Anexo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 94, de 19.10.2009, DOU 30.10.2009 )
CAPÍTULO I
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIAL CRIMINAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÕES DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO  
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL   -Feitos criminais do Juizado Especial de Competência Geral.   - Juizado Especial de Competência Geral.   -Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral;   - 29ª DP (Riacho Fundo).

(Redação dada ao Capítulo pela Resolução CS/MPDFT nº 119, de 09.08.2011, DOU 25.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO I
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIAL CRIMINAL

PROMOTORIA DE JUSTIÇA    ATRIBUIÇÕES/DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS    Audiências    CONTROLE EXTERNO/FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO    
1ª PJ ESPECIAL CRIMINAL    - feitos criminais do Juizado Especial de Competência Geral.    - Juizado Especial de Competência Geral.    - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral.    

(Capítulo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 94, de 19.10.2009, DOU 30.10.2009 )"

ANEXO XV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ELEITORAIS
(Anexo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 94, de 19.10.2009, DOU 30.10.2009 )

CIRCUNSCRIÇÃO   PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL  ZONA ELEITORAL  ABRANGÊNCIA  
BRASILIA   1ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  1ª   - Asa Sul.  
PARANOÁ   2ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  2ª   - Paranoá, Itapoã, Lago Norte, Varjão e Granja do Torto. 
TAGUATINGA   3ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  3ª   - Taguatinga Norte (QNJ, QNL, EQNL, EQNM e QNM 34 a 42 e Setor de Desenvolvimento Econômico). 
GAMA   4ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  4ª   - Setor Leste do Gama, Santa Maria, Sítio do Gama e DVO. 
SOBRADINHO   5ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  5ª   - Sobradinho, Sobradinho II, Setor de Mansões de Sobradinho, Posto Colorado, Fercal, Córrego do Ouro, Queima Lençol, Engenho Velho e Capão da Eva. 
PLANALTINA   6ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  6ª   - Planaltina, Núcleos Rurais: Tabatinga, Rio Preto, Pipiripau II, São José, Altamir, Santos Dumont, Cerâmica Reunidas Dom Bosco, Estância, Lagoinha, Rajadinha, COPERBRÁS e Barra. 
BRAZLÂNDIA   7ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  7ª   - Brazlândia, Zonas Rurais: INCRA 06, INCRA 07, INCRA 08, Pólo da Torre e Rodeador. 
CEILÂNDIA   8ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  8ª   - Setor QNM (2, 4, 6, 8, 10 e 12), Setor QNN (quadras ímpares), Setor P Norte (menos QNP 17, QNP 19, EQNP 13/17 e EQNP 15/19), CNN 1 e CNM 2. 
BRASÍLIA (GUARÁ)  9ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  9ª   - Guará I e II, Setor de Inflamáveis, Setor de Transporte Rodoviário de Carga, Setor de Indústria e Abastecimento, Setor de Oficinas Sul e Estrutural. 
BRASÍLIA (NÚCLEO BANDEIRANTE)  10ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  10ª   - Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Metropolitana, Setor de Mansões Park Way, Vargem Bonita, CAUB I e II, Riacho Fundo I e II. 
BRASÍLIA (CRUZEIRO)  11ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  11ª   - Cruzeiro Velho e Novo, Octogonal, Setor Militar Urbano, Setor de Abastecimento Norte, Setor Sudoeste e Setor de Indústrias Gráficas. 
CEILÂNDIA   12ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  12ª   - Setor QNM (quadras ímpares), Setor QNM (14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32), Setor QNN(2, 4, 6, 8 e 10) e CNM 1. 
SAMAMBAIA   13ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  13ª   - Samambaia (menos as quadras 500 e AR 317). 
BRASÍLIA   14ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  14ª   - Asa Norte e Vila Planalto. 
TAGUATINGA   15ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  15ª   - Taguatinga Sul, Taguatinga Centro, Setor QNA Setor de Mansões Leste, Águas Claras e - Colônia Arniqueira. 
CEILÂNDIA   16ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  16ª   - Setor O, Setor Q, Setor QNP (17 e 19), EQNP 13/17, QNP 15/19, Setor QNR, Condomínio Privê, Setor de Indústria, Núcleo Rural Incra 09 e Núcleo Rural Boa Esperança. 
GAMA   17ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  17ª   - Gama (Setores Oeste, Sul, Norte, Industrial e Central), Zonas Rurais (Tamanduá, EMBRAPA, Córrego Barreiro, Ponte Alta de Baixo, Ponte Alta de Cima, Engenho das Lages, Cerâmica São Paulo, Casa Grande e Cachoeirinha). 
BRASÍLIA (LAGO SUL)  18ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  18ª   - Lago Sul, São Sebastião e Jardim Botânico.  
TAGUATINGA   19ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  19ª   - Taguatinga Norte.  
CEILÂNDIA   20ª PJE DO EISTRITO FEDERAL  20ª   - Ceilândia (Setores P Sul, EQNN 24/26, EQNN 22/24, EQNN 20/22, EQNN 18/20 e QNN 14). 
SAMAMBAIA (RECANTO DAS EMAS)  21ª PJE DO DISTRITO FEDERAL  21ª   - Recanto das Emas, Samambaia (Quadras 500 e AR 317). 
EXTERIOR   PJE   Exterior   - Exterior.