Resolução CSMPDFT nº 96 de 19/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2010

Transforma as Promotorias de Justiça que menciona e altera a Resolução nº 090, de 14 de setembro de 2009 , que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , visando definir as atribuições e regulamentar os critérios de distribuição de feitos nas Promotorias de Justiça, tendo em vista o Processo nº 08190.040543/09-39 e de acordo com a deliberação na 151ª Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Transformar as seguintes Promotorias de Justiça:

I - a 1ª Promotoria de Justiça de Família de Planaltina em 1ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina;

II - a 2ª Promotoria de Justiça de Família de Planaltina em 2ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina;

III - a 3ª Promotoria de Justiça de Família de Planaltina em 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina;

IV - a 1ª Promotoria de Justiça Cível, Órfãos e Sucessões de Planaltina em 4ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina.

Art. 2º Alterar o art. 4º da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Às Promotorias de Justiça, com atribuições na área criminal, além das atribuições mencionadas no art. 2º, compete:

I - promover, privativamente, a ação penal pública e intervir na ação penal subsidiária da pública e na ação penal de iniciativa privada;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - promover o arquivamento de inquérito policial, de termo circunstanciado e das demais peças de informação;

IV - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação distribuídos no âmbito interno do MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

V - requerer prisão temporária ou preventiva, busca e apreensão ou outra medida cautelar, de ofício ou mediante representação;

VI - oficiar nos pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, temporária ou preventiva e nos pedidos de liberdade provisória, ou requerê-los de ofício;

VII - manifestar-se em habeas corpus;

VIII - oficiar nos feitos criminais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , ressalvadas as atribuições das promotorias especializadas;

IX - propor a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ;

X - exercer o controle externo da atividade policial, conforme discriminado nos anexos desta Resolução;

XI - manifestar-se nos incidentes de insanidade mental do acusado ou promovê-los de ofício;

XII - colher, na hipótese do art. 24, in fine, do Código de Processo Penal , manifestação expressa do legitimado pelo oferecimento ou não da representação e

XIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou em ato deste Conselho.".

Art. 3º Incluir o art. 6º-A na Seção II do Capítulo II da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 , com a seguinte redação:

" Art. 6º-A Às Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, além do disposto nos arts. 2º e 4º, compete, ainda:

I - oficiar nas medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou requerê-las de ofício;

II - inspecionar as entidades governamentais ou não, de atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar.".

Art. 4º Transformar o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 , em art. 6º-B, da Seção II do Capítulo II , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º-B À 1ª e 2ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 6h às 12h, e à 5ª e 6ª Promotorias Especiais Criminais de Brasília, que funcionarão das 18h às 24h, além do disposto nos arts. 2º e 4º, compete, ainda, oficiar nos feitos relativos ao plantão de Primeira Instância do Ministério Público, nos horários acima discriminados, bem como exercer outras atribuições prescritas em lei ou ato deste Conselho.".

Art. 5º Alterar o § 1º do art. 11 da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11 (...)

§ 1º O oficiamento nos feitos judiciais iniciados pelas Promotorias de Justiça Especializadas, inclusive as audiências, será efetuado preferencialmente pelos Promotores de Justiça nelas lotados, observada a ordem das substituições prevista em norma específica e, na impossibilidade, pelos Promotores de Justiça com atribuições perante o juízo processante.

I - A impossibilidade do oficiamento nos feitos judiciais, mormente nas audiências, por parte dos Promotores de Justiça lotados nas Promotorias Especializadas, deverá ser previamente justificada, facultando-se ao membro substituto comunicar à Corregedoria a realização do ato;

II - Havendo motivo de força maior, a justificativa poderá ser apresentada posteriormente à realização do ato, tão-logo haja cessado o motivo da impossibilidade de atuação.".

Art. 6º Alterar, na forma do anexo desta Resolução, os anexos da Resolução nº 090, de 14 de setembro de 2009 , publicada no DOU nº 203, páginas de 104 a 117, de 23 de outubro de 2009.

Art. 7º Revogar o Capítulo V do Anexo VII da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 .

Art. 8º A alteração dos critérios de distribuição de que trata esta Resolução será aplicada apenas em relação aos feitos novos, preservando-se as atribuições das Promotorias no que diz respeito aos feitos já distribuídos.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

TANIA MARIA NAVA MARCHEWKA

Procuradora de Justiça

Conselheira-Relatora

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário

ANEXO VII
CIRCUNSCRIÇÃO: PLANALTINA (*)

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA   DE JUSTIÇA ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 4a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;   -Intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica (Sucursal Planaltina/DF), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros   Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - Fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas a tutela, curatela, alvará e prestação de contas.
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 4a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 1a Vara Cível, na semana subsequente à da 4a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 1a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 1a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 1a Vara Cível, na semana subsequente à da 1a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 2a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 2a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 1ª Vara Cível, na semana subsequente à da 2a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  
4ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos da Vara Cível, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 3º Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  
- 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, na semana subsequente à da 3ª Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões;  

- 1º Vara Cível, na semana subsequente à da 3a Promotoria de Justiça Cível, Família, Órfãos e Sucessões.  

CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMOTORIA DE JUSTIÇA  ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS  AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos referentes a órfãos e sucessões das 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões e feitos da 1ª Vara Cível.   -1ª Vara Cível.   - Intervir nos feitos e exercer a fiscalização do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica (Sucursal Planaltina/DF), ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos do Distrito Federal e da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  

ANEXO X
CIRCUNSCRIÇÃO: SOBRADINHO (*)

CAPÍTULO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES

PROMO-TORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO  
1ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento(distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1o a 10 de cada mês;   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 11 a 20 de cada mês; - 1ª e 2a Varas Cíveis, no período de 21 a 31 de cada mês. - Intervir nos feitos do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoa Jurídica e do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis, nos feitos relativos a Sobradinho, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça de Registros Públicos e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;   - Fiscalizar os locais onde se encontram interditados sujeitos das ações relativas a tutela, curatela, alvará e prestação de contas.
2ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 11 a 20 de cada mês;   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 21 a 31 de cada mês; - 1ª e 2a Varas Cíveis, no período de 1o a 10 de cada mês.
3ª PJ CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES   - Feitos das Varas Cíveis, das Varas de Família, Órfãos e Sucessões e processos de habilitação de casamento (distribuição aleatória).   - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 21 a 31 de cada mês;   - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, no período de 1o a 10 de cada mês; - 1ª e 2ª Varas Cíveis, no período de 11 a 20 de cada mês.

ANEXO XIII
CIRCUNSCRIÇÃO: NÚCLEO BANDEIRANTE(*)

CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

PROMOTORIA DE JUSTIÇA   ATRIBUIÇÕES/ DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS   AUDIÊNCIAS   CONTROLE EXTERNO/ FISCALIZAÇÃO/ INSPEÇÃO  
1ª E 2ª PJ ESPECIAIS CRIMINAIS E DE DEFESA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR   - Feitos criminais do 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral.   - Distribuídas de forma equitativa.   - Fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral;   - Oficiar nas medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou requerê-las de ofício; - Inspecionar as entidades governamentais, ou não, de atendimento à Mulher em Situação de Violência Doméstica ou Familiar.

(*) Publicados nesta data por terem sido omitidos no DOU nº 85, de 06.05.2010, Seção 1, pág. 102.