Resolução CS/MPDFT nº 127 de 12/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2012
Cria a Promotoria de Justiça que menciona e altera a Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 , que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça e dá outras providências.
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , visando regulamentar os critérios de distribuição de feitos e definir as atribuições nas Promotorias de Justiça, tendo em vista o Processo nº 08190.171876/11-88 e de acordo com a deliberação na 189ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Criar a 4ª Promotoria de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia.
Art. 2º A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia oficiarão perante a 2ª Vara da Infância e Juventude instalada em Samambaia, de forma equitativa e mediante distribuição aleatória dos feitos.
Art. 3º Na eventualidade de ocorrer o desmembramento da competência territorial da 2ª Vara da Infância e Juventude instalada em Samambaia, será realizado estudo pelo Comitê de Avaliação e Estruturação da Atividade-Fim do MPDFT, posteriormente submetido à apreciação da Procuradoria-Geral e do Conselho Superior, visando a avaliar a conveniência administrativa de se transformar a 4ª Promotoria de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia em ofício da Circunscrição Judiciária respectiva.
Art. 4º Em caso de transformação da 4ª Promotoria de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia em ofício da Circunscrição Judiciária respectiva, dar-se-á prioridade, para sua ocupação, aos então promotores que nelas forem titulares.
Art. 5º Fica alterado, na forma do anexo desta Resolução, o Anexo VIII, Capítulo II, da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 .
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
Procuradora-Geral de Justiça
Presidente
ZENAIDE SOUTO MARTINS
Vice-Procurador de Justiça/Conselheira
Voto Vencedor
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR
Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário ad hoc
ANEXOSDA RESOLUÇÃO Nº 90/CSMPDFT
ANEXO VIII
CIRCUNSCRIÇÃO: SAMAMBAIA
CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE
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