Resolução CS/MPDFT nº 127 de 12/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2012

Cria a Promotoria de Justiça que menciona e altera a Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 , que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Promotorias de Justiça e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , visando regulamentar os critérios de distribuição de feitos e definir as atribuições nas Promotorias de Justiça, tendo em vista o Processo nº 08190.171876/11-88 e de acordo com a deliberação na 189ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Criar a 4ª Promotoria de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia.

Art. 2º A 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia oficiarão perante a 2ª Vara da Infância e Juventude instalada em Samambaia, de forma equitativa e mediante distribuição aleatória dos feitos.

Art. 3º Na eventualidade de ocorrer o desmembramento da competência territorial da 2ª Vara da Infância e Juventude instalada em Samambaia, será realizado estudo pelo Comitê de Avaliação e Estruturação da Atividade-Fim do MPDFT, posteriormente submetido à apreciação da Procuradoria-Geral e do Conselho Superior, visando a avaliar a conveniência administrativa de se transformar a 4ª Promotoria de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia em ofício da Circunscrição Judiciária respectiva.

Art. 4º Em caso de transformação da 4ª Promotoria de Justiça Infracional e de Defesa da Infância e Juventude de Samambaia em ofício da Circunscrição Judiciária respectiva, dar-se-á prioridade, para sua ocupação, aos então promotores que nelas forem titulares.

Art. 5º Fica alterado, na forma do anexo desta Resolução, o Anexo VIII, Capítulo II, da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009 .

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO

Procuradora-Geral de Justiça

Presidente

ZENAIDE SOUTO MARTINS

Vice-Procurador de Justiça/Conselheira

Voto Vencedor

JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR

Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário ad hoc

ANEXOS
DA RESOLUÇÃO Nº 90/CSMPDFT

ANEXO VIII
CIRCUNSCRIÇÃO: SAMAMBAIA

CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA 
ATRIBUIÇÕES /DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 
AUDIÊNCIAS 
CONTROLE EXTERNO /FISCALIZAÇÃO /INSPEÇÃO 
1ª, 2ª, 3ª e 4ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INFRACIONAIS DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 
- Feitos da 2ª Vara da Infância e da Juventude - VIJ, distribuídos de forma equitativa. 
- Distribuídas de forma equitativa. 
- Inspecionar as entidades governamentais, ou não-governamentais, de atendimento ao adolescente infrator e a Delegacia da Criança e do Adolescente II - DCA II.