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Parecer Normativo CST nº 311 de 06/05/1971

Federal - Publicado em 30 jun 1971

Revenda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego no processo industrial.1) Revenda a outros industriais e a comerciantes de bens de produção, optantes pela equiparação a industrial: incidência do IPI, com utilização normal do crédito.2) Revenda a não contribuintes: não incidência, obrigatório o estorno do crédito.3) Venda habitual para não contribuinte: escrituração e aproveitamento do crédito na forma do art. 30, § 2º (RIPI). Caso de produtos de difícil identificação: como determinar o crédito a escriturar. Conceito de venda habitual, para os efeitos do art. 30, § 2º.4) Venda de embalagens usadas: se impróprias para o uso normal, não incidência e aproveitamento do crédito. Em condições de uso normal e vendidas a industriais ou revendedores: incidência, aplicados os itens 3 e 4, deste Parecer. Em condições de uso normal e vendidas a não contribuintes: não incidência e estorno do crédito, na forma do item 12, deste Parecer.5) Disciplinamento do assunto no regime do Dec. nº 45.422/59. Casos de revenda das matérias-primas por industrial: escrituração do livro 21-A. Comerciante que encomendasse industrialização: equiparação a fabricante, com obrigação de escriturar o livro 21-A, para gozar do crédito relativo às mercadorias que enviasse para execução da industrialização. Escrituração, ainda, dos livros ou fichas de estoque, modelos 54 e 55, e do livro modelo 53.

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