Parecer Normativo CST nº 272 de 19/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1971
As doações e contribuições feitas aos Clubes de Serviços tais como: Rotary, Lions, e assemelhados; não são admitidas como despesas operacionais das pessoas jurídicas doadoras, porque esses Clubes de Serviços não se enquadram no artigo 184 do RIR, nem são considerados como Fundações, entidades beneficentes, ou instituições de educação, referidas nos artigos 21 e 25 do citado Regulamento.
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.09 - Contribuições e Doações
Pessoa jurídica civil organizada como Clube de Serviços (Rotary) expõe:
Pretende iniciar campanha para obtenção de doações e contribuições para concessão de Bolsas de Estudos, de alimentação, ou para qualquer outra finalidade, a estudantes que tenham concluído o curso ginasial ou científico e que não possuam recursos para prosseguir seus estudos. Assim, indaga se as contribuições e doações feitas a essas pessoas jurídicas poderão ser admitidas como despesas operacionais das pessoas jurídicas doadoras. Esclarece que os valores recebidos serão depositados em banco, em conta específica e que todos os pagamentos serão efetuados por cheques nominativos à vista dos devidos comprovantes, que seriam arquivados pelo Clube de Serviços, para fins de comprovação perante o IR. Indaga, ainda, se os recibos firmados pelo Clube de Serviços acusando o recebimento dos valores doados são considerados hábeis pelo IR, para fins de dedução na declaração dos rendimentos do doador.
O entendimento é o seguinte:
Os Clubes de Serviços, tais como: Rotary, Lions, e assemelhados, embora reconhecidos como de utilidade pública na forma da Legislação em vigor e tenham sua isenção de Imposto de Renda concedida por autoridade administrativa competente, em processo regularmente instruído não se enquadram entre as instituições mencionadas no artigo 184 do Decreto número 58.400, de 10.05.1966, nem são considerados como Fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação referidas nos artigos 21 e 25 do citado Regulamento, que são as únicas que gozam da faculdade de receber doações e contribuições dedutíveis nas declarações de rendimentos dos doadores.
Ante o exposto, não são consideradas, para o efeito de dedução na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas, as doações e contribuições feitas por essas aos citados Clubes de Serviços, quaisquer que sejam as destinações e finalidades das mesmas.