Parecer Normativo CST nº 281 de 31/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1971

Para os efeitos do art. 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, não são consideradas empreiteiras de obras as empresas que: a) simplesmente elaborem projetos de engenharia; b) forneçam pessoal para trabalhar sob administração de terceiros; c) executem serviços de galvanização de peças para uso nas indústrias.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Consulta sobre o enquadramento de pessoas jurídicas como empreiteiras de obras, pela prestação dos seguintes serviços, às entidades mencionadas no art. 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968:

1º) elaboração de projetos de obras de engenharia;

2º) fornecimento de pessoal para realização de obras sob administração de terceiros, pagando estes o custo da mão-de-obra, mais uma percentagem a título de lucro pela intermediação;

3º) galvanização de peças para uso em equipamentos ou em produtos das linhas de fabricação.

2. As atividades acima discriminadas não caracterizam seus executores como empreiteiros de obras, no sentido do art. 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, não estando, portanto, sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte, prevista naquele dispositivo legal.