Parecer Normativo CST nº 270 de 19/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1971
A isenção de que trata o artigo 78 do Decreto-Lei nº 221-67, a título de incentivo às atividades pesqueiras, não diz respeito aos contribuintes do Imposto de Renda.
(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):
02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Físicas
02.01.13 - Isenções
1. Dispõe o artigo 78, do Decreto-Lei nº 221, de 28.02.1967:
"Art. 78. Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972, inclusive, o pescado industrializado ou não no País e destinado ao consumo interno ou à exportação" (grifei).
2. Diante da clareza desse texto, não permanece dúvidas de que a isenção em causa beneficia o pescado e não os rendimentos das pessoas que exploram a atividade correspondente. E como o Imposto de Renda incide sobre rendimentos, confirma-se que a disposição em causa não é aplicável aos contribuintes desse Imposto.