Parecer Normativo CST nº 269 de 19/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1971
A condição de ser o capital da pessoa jurídica 100% (cem por cento) nacional, para que a mesma possa gozar dos incentivos fiscais relacionados com investimentos na área da SUDENE, não mais é exigida na vigente Legislação aplicável ao assunto.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.02 - SUDENE
1. A Legislação vigente, com relação aos incentivos para investimentos na área da SUDENE, se constitui nas Leis números 4.239-63, 4.869-65 e 5.508-68, as quais são regulamentadas pelo Decreto nº 64.214, de 18.03.1969.
2. Nessa Legislação, não foi repetida a condição de possuir capital 100% (cem por cento) nacional exigida para as pessoas jurídicas que podem se beneficiar com o referido favor fiscal, tal como ocorria na vigência da Lei nº 3.995-61 que aprovou a primeira etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste.