Parecer Normativo CST nº 315 de 06/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1971
A declaração de rendimentos de cooperativa, cujas atividades são exercidas em mais de uma Unidade Federativa, deverá ser apresentada no lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da sociedade, ex vi do disposto no § 1º, do artigo 485, do RIR, devendo a mesma incorporar aos seus os resultados das suas diversas dependências, de acordo com o que dispõe o artigo 322, caput, do RIR
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros... (Declaração de Rendimentos de Cooperativa)
1. Cooperativa, cujas atividades são exercidas em mais de uma Unidade Federativa, pergunta da possibilidade de cada uma de suas dependências regionais apresentar uma declaração de rendimentos relativos ao desempenho negocial próprio.
2. A impossibilidade legal da apresentação plural da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas resulta do mandamento ínsito no § 1º do artigo 485, do RIR, que, in casu, determina o domicílio tributário, como sendo o da unidade onde se acha o estabelecimento centralizador das operações da empresa, impedindo, portanto, que suas meras dependências administrativas, que não constituem unidades autônomas, juridicamente informadas, possam apresentar declaração de rendimentos representativa de suas atividades setoriais.
3. Destarte, a consulente deverá apresentar declaração singular instruindo-a com o resultado real, integrado, de todas as operações de suas unidades administrativas, incorporado ao seu, apresentando uma só declaração na repartição competente do seu domicílio fiscal, no caso, o local do estabelecimento centralizador ou principal, de acordo com o que dispõem os artigos 485 e seu parágrafo 1º, e 322, caput, do RIR.