Parecer Normativo CST nº 290 de 06/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1971
Não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte prevista pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968 (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 1.089, de 02.03.1970, e 1.153, de 1º-03-71) os pagamentos efetuados por entidades públicas relativos a parcelas de preço devido pela promessa de aquisição de direitos e de compra de benfeitorias, mesmo que referidas benfeitorias dependam ainda de construção e as datas dos pagamentos das parcelas guardem correlação com o desenvolvimento da construção.
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras
1. Empresa construtora promitente cedente e promitente vendedora a entidades públicas de direitos aquisitivos e de benfeitorias a serem construídas por ela própria, consulta se cabível a retenção do Imposto de Renda na fonte prevista pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968 (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 1.089, de 02.03.1970, e 1.153, de 1º-03-71), quando dos pagamentos das parcelas relativas à amortização de preço contratado, os quais são efetuados de acordo com o desenvolvimento da obra.
2. Conforme previsão literal do supramencionado dispositivo legal, a retenção do Imposto na fonte só alcança os valores pagos aos empreiteiros de obras públicas.
3. Conseqüentemente, bem caracterizados na espécie os contratos de promessa de cessão de direitos e de promessa de compra e venda de bens imóveis, não se sujeitam à retenção do Imposto os pagamentos realizados por força da Convenção contratual.