Parecer Normativo CST nº 316 de 06/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1971

O artigo 12 do Decreto-Lei nº 401-68, alterado pelos Decretos-Leis nº 519-69, 614-69 e 1.109-70, não é aplicável às filiais, sucursais, agências ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no estrangeiro.

02 -Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.05 - Resultados obtidos no Brasil por dependências de empresas domiciliadas no exterior

1. Empresa legalmente autorizada a funcionar no Brasil, como filial de sociedade sediada no exterior, indaga se está abrangida pelo regime fiscal a que se refere o artigo 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 519, de 07 de abril de 1969, e complementado pelo de nº 1.109, de 26 de junho de 1970, que isenta do Imposto de Renda os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de reservas ou lucros em suspenso.

2. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 401-68 dispõe que o favor fiscal atinge os aumentos de capital realizados na forma do artigo 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

3. O artigo 83 da Lei nº 3.470, de 1958, não abrange as filiais de sociedades com sede no estrangeiro, eis que as mesmas funcionam com o capital nominal que lhes é atribuído pelas respectivas matrizes.

4. Por outro lado, é de se notar que os lucros das filiais sucursais, agências ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no estrangeiro têm tratamento especial, de vez que, além do Imposto previsto no artigo 248 do RIR, estão incursos ainda no artigo 310, § 6º à taxa de 25% (artigo 292), mesmo que contabilmente figurem como reservas ou lucros suspensos, o que quer dizer, independentemente da sua remessa ou crédito à matriz no exterior.

5. Ainda em razão do referido tratamento tributário especial, o inciso 3º do artigo 292 prevê a taxa especial de 15%, em substituição à normal de 25%, quando os lucros forem reinvestidos no Brasil na ampliação do parque industrial, obedecido o disposto no artigo 296 do RIR.

6. Nessas condições é de se responder negativamente à consulta.