Parecer Normativo CST nº 312 de 06/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1971

A saída dos produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03, da Tabela Anexa ao RIPI em vigor, quando não computado o valor dos recipientes e embalagens, rege-se pelo disposto no art. 280 e §§ do RIPI, observada a alteração 1ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.133/70.Lícito o ressarcimento do valor dos recipientes não devolvidos ao estabelecimento industrial, desde que não tenham sido cobrados ao adquirente dos produtos.Procederá o estabelecimento como comerciante na venda de recipientes adquiridos de terceiros e tornados obsoletos para o uso.Quanto aos produtos das demais posições do Capítulo 22, não há regime especial relativamente aos recipientes.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.18 - Disposições Especiais
01.18.01 - Bebidas

1. O procedimento a adotar nas saídas dos produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03, da Tabela Anexa ao RIPI em vigor, quando não seja computado o valor dos recipientes e embalagens, está disciplinado no art. 280 e seus §§, do RIPI (cálculo do Imposto, efeitos fiscais, declarações exigidas, valor de reposição etc.).

2. O dispositivo em questão, todavia, foi modificado pela alteração 1ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, o qual dispensou a obrigatoriedade de se declarar, na Nota Fiscal, que a devolução dos referidos recipientes e embalagens "será aceita pelo mesmo preço porque foram debitados".

3. Na hipótese em que os recipientes não tenham sido cobrados do adquirente quando da respectiva entrega e que este não os possa devolver (extravio ou quebra), é lícito ao estabelecimento industrial fornecedor se ressarcir do valor dos recipientes não devolvidos, que, entretanto, não há de ser superior ao "valor de reposição" (RIPI, art. 280, cit., § 2º), podendo fazê-lo mediante emissão de Nota Fiscal sem lançamento do Imposto: esta circunstância, todavia, deverá ficar consignada no efeito com a declaração prevista no inciso V do art. 89 (como se fora uma "entrega simbólica"), além de outras que a caracterizem perfeitamente. Esse procedimento poderá ser adotado sempre que o adquirente esteja em débito de recipientes por não poder restituí-los.

4. Referentemente às vendas de recipientes adquiridos de terceiros, por obsoletos para o uso, procederão os aludidos estabelecimentos industriais (fabricantes de refrigerantes e cervejas) como simples comerciantes, visto não lhes assistir o direito de crédito do Imposto relativo a aquisição desses produtos. Esclareça-se, a este propósito, que, não obstante a regra do § 2º do art. 3º do RIPI (de que decorre a obrigação de emitir Nota Fiscal com Imposto), prevalece, in casu, a disciplina especial a que está submetida a hipótese; a anulação ou o estorno do crédito (art. 33) são uma conseqüência, como é óbvio, do seu registro anterior, o que não houve.

5. O entendimento até aqui esposado se restringe aos produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03; quanto aos recipientes dos produtos das demais posições do Capítulo 22 (v.g., run, gin, whisky etc.), não se acham sujeitos a disciplina especial: as transações com os mencionados produtos (aquisição, emprego como embalagem, revenda isolada etc.) subordinam-se as regras gerais previstas no RIPI para o cálculo do Imposto, crédito, estorno, etc.

6. À vista do exposto no item precedente, conclui-se:

a) o valor desses recipientes não pode ser computado separadamente para efeito de cálculo do Imposto;

b) sua revenda a terceiros segue a regra do art. 33 do RIPI (v. art. 33, I, d).