Parecer Normativo CST nº 275 de 19/03/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1971

Reduzindo seu capital até o limite fixado no art. 248, § 1º, b do RIR, a sociedade civil organizada exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico só se beneficia da alíquota especial de 11% (Decreto-Lei nº 62-66, art. 1º, in fine) no exercício financeiro e correspondente ao ano-base em que se efetivou a redução do capital.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável

1. Indaga a consulente, sociedade civil de prestação de serviços médicos com capital social superior ao limite estabelecido no art 248 § 1º, alínea b. do RIR, se, desde que promova a redução desse capital aquém daquele quanto poderá beneficiar-se da alíquota, mais favorável, de 11% (onze por cento) prevista no Decreto-Lei nº 62, de 21.11.1966 art. 1º, parte final.

2. Comprovados o caráter civil da sociedade e a exclusividade de seu objeto social - qual seja, a prestação, pelos próprios sócios, de serviços profissionais referidos no art. 248, § 1º, b do RIR é de reconhecer-se a submissão da pessoa jurídica ao regime tributário mais ameno, gravando-se seu lucro tributável na base 11% (onze por cento), e não 30% (trinta por cento), a partir do ano-base em que se concretizar a redução do capital social, de forma a não ultrapassar o limite fixado.