Parecer Normativo CST nº 319 de 06/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1971

Quando a Companhia de Seguros e de Capitalização precisar valer-se do disposto no artigo 247 do RIR, que disciplina a compensação total ou parcial dos prejuízos havidos em um exercício social com lucros dos 3 exercícios subseqüentes, não se considera razão impeditiva a existência de reservas técnicas formadas por imposição da Lei específica, que regula as operações de seguros e de capitalização.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.18 - Fundos de Reserva

Nos termos do artigo 206 do RIR, as reservas técnicas que as Companhias de seguros e capitalização são obrigadas a constituir, em virtude de Legislação especial a elas aplicável, são consideradas como encargo em cada exercício, não estando, assim, sujeitos à tributação.

Em conseqüência, quando a Cia. de Seguros precisar valer-se do disposto no art. 247 do RIR que disciplina a compensação total ou parcial de prejuízos, não é de ser considerado como razão impeditiva a existência da referida reserva - Mozart de Castro.