Parecer Normativo CST nº 301 de 06/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1971

Empresa que não obstante tenha cumprido a obrigação prevista no § 4º, do art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, deixou de capitalizar a manutenção do capital de giro próprio, a que se refere o art. 19 do supracitado Decreto-Lei nº 401-68, no prazo estipulado de 180 (cento e oitenta) dias constantes do art. 1º do Decreto-Lei nº 545, de 18.04.1969, poderá fazê-lo mesmo vencido esse prazo, eis que a Legislação de regência, vigente na época, não previa, para a hipótese, a perda do benefício. A referida manutenção do capital de giro próprio, se constituída a partir de 03.03.1970, data de vigência do Decreto-Lei nº 1.089-70, deve ser capitalizada no prazo fixado de 12 (doze) meses, contado de sua contabilização, acarretando a sua inobservância, a perda do benefício e conseqüente tributação da parcela deduzida, às taxas legais, acrescidas dos encargos cabíveis, como prescreve o art. 10 e seu pagamento único, do mencionado Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Empresa que não incorporou ao seu capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 545, de 18.04.1969, a reserva para manutenção do capital de giro próprio, de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, consulta se poderá fazê-lo em Assembléia Geral Extraordinária a realizar-se após o vencimento do mencionado prazo, sem ônus tributário. - Acrescenta que deu cumprimento ao disposto no § 4º do art. 19 do referido Decreto-Lei nº 401-68, no prazo legal, subscrevendo Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no montante de 15%, (quinze por cento) do valor da reserva contabilizada.

2. Tendo em vista que a perda do benefício representado pelo abatimento da manutenção do capital de giro próprio do lucro tributável ficou condicionada apenas à falta de subscrição das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, conforme prescreve o § 6º do art. 19 do supracitado Decreto-Lei nº 401-68, o que não ocorreu na hipótese, nada impede que o aumento do capital seja processado após o prazo do Decreto-Lei nº 545, de 18.04.1969, como pretende a consulente.

3. A partir de 03.03.1970, data de vigência do Decreto-Lei nº 1.089-70, a manutenção do capital de giro próprio que se constituir deverá ser capitalizada dentro do prazo fixado de 12 (doze) meses, contado de sua contabilização, acarretando a sua inobservância a perda do benefício e conseqüente tributação da parcela deduzida, às taxas legais, acrescida dos encargos cabíveis, como prescreve o art. 10 e seu parágrafo único, do mencionado Decreto-Lei nº 1.089, de 02.03.1970.

4. Outrossim, cabe esclarecer que esse prazo de 12 (doze) meses para capitalização da manutenção do capital de giro próprio a que se refere o art. 19 do DL nº 401-68, aplica-se inclusive às empresas que tendo constituído a supracitada reserva para manutenção do capital de giro próprio, e que na mencionada data de 05.03.1970 ainda não tinham efetivado a sua respectiva incorporação ao capital social, social, sendo, no caso, o referido prazo contado da supracitada data de 05.03.1970.