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Resposta à Consulta nº 22961 DE 13/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Armazém geral paulista – Depositante optante pelo Simples Nacional, localizado em outra unidade da Federação – Mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária no estado de São Paulo. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em estado diverso daquele onde se encontra o depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, é aquele onde se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. II. Tal saída sujeita-se às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, é o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste estado, atuando como uma filial paulista do depositante. III. Por inexistir na legislação paulista regra que preveja tratamento diferenciado aos depositantes optantes do regime do Simples Nacional, o armazém geral, ao remeter a terceiro a mercadoria depositada, deve aplicar a alíquota interna, em caso de operação interna, e a alíquota interestadual, em caso de operação interestadual. IV. Em regra, ao remeter mercadoria para ser depositada em armazém geral paulista, o contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da Federação não deve reter de imediato o ICMS incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST), mesmo se houver acordo firmado entre os Estados que preveja que o contribuinte remetente deve recolher o ICMS-ST ao promover operações interestaduais de circulação de mercadorias. V. Se existente esse acordo, em regra, a retenção do ICMS-ST deve ser feita pelo depositante no momento da saída da mercadoria do armazém geral paulista com destino a contribuinte paulista, cabendo ao armazém geral a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante. VI. Na hipótese de não existência de acordo, em regra, é o armazém geral paulista que deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas previstas para esse regime jurídico, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

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