Resposta à Consulta nº 23512 DE 13/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.

Relato

1. O Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é produtor rural pessoa física e tem como atividade principal a “horticultura, exceto morango”, de código 01.21-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa, de forma sucinta, que emite o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo às vendas de hortifrutis às empresas sob Regime de Lucro Real e Lucro Presumido. Essas empresas emitem Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada.

2. Questiona, então, se, no preenchimento da NF-e, essas empresas deverão indicar os próprios dados no campo “emitente” e os da Consulente no campo “destinatário/remetente”, ou os próprios dados nos campos “emitente” e “destinatário/remetente”, e os da Consulente em “informações adicionais".

Interpretação

3. Inicialmente, cabe-nos observar que, conforme o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural, conforme transcrito a seguir:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)”

4. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe ao adquirente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

5. O documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente deverá registrar seus próprios dados no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remente”. Além disso, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" deverão constar os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.