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Resposta à Consulta nº 23537 DE 20/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Substituição tributária – Saída interestadual de óleo diesel para ser utilizado na prestação de serviço de transporte por contribuinte paulista – Obrigações acessórias – SCANC. I. Na prestação de serviço de transporte - intermunicipal e interestadual - com início em território paulista, o óleo diesel adquirido por contribuinte transportador é considerado insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. As obrigações previstas no Convênio ICMS 110/2007 também se aplicam nas operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, de modo que tais operações devem ser registradas no SCANC nos termos da legislação. III. Quando o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do item 1 do §2° do artigo 413 do RICMS/2000, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte. IV. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte, vez que se trata de insumo.

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