Resposta à Consulta nº 23569 DE 14/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Substituição Tributária – Obrigações acessórias – Operações interestaduais. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo desubstituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

ICMS – Substituição Tributária – Obrigações acessórias – Operações interestaduais.

I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo desubstituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/02) exerce a atividade de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, afirma que adquire para revenda o produto monitor de led, classificado no código 8528.52.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de fornecedor localizado no Estado de Goiás.

2. Afirma ainda que, como a mercadoria encontra-se arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 69 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, na entrada dessa mercadoria em território paulista realiza o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que não existe protocolo de substituição tributária assinado entre os Estados.

3. Entretanto, relata que seu fornecedor possui inscrição estadual de substituto tributário neste Estado de São Paulo, e, dessa forma, questiona sobre a possibilidade desse seu fornecedor realizar o recolhimento do imposto por substituição tributária nessas remessas interestaduais, e, como a Consulente pode se resguardar de que os recolhimentos destacados e devidos pelo remetente serão realmente realizados.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000:

“§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.”

5. Portanto, o dispositivo acima prevê a possibilidade de o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.

5.1. Por oportuno, ressalvamos aqui que a autorização acima indicada não se confunde com a inscrição estadual concedida a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista.

6. Nesse sentido, caso a inscrição estadual que o remetente da mercadoria possua seja aquela indicada no § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000, então, o remetente poderá recolher o imposto devido por substituição tributária no mês subsequente ao da saída da mercadoria.

7. No que tange ao recolhimento do imposto por parte do fornecedor, a Consulente, caso necessário, poderá comprovar por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, cabendo ressalvar que, no que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

(...)

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”

8. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.