Resposta à Consulta nº 23191 DE 13/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. II. Não é permitido utilizar, para fruição do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, a média das saídas dos últimos 12 meses para o cálculo do estorno proporcional do crédito por falta de previsão regulamentar. Deste modo, tal proporcionalidade deverá ser obtida a cada período de apuração considerado.

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo.

II. Não é permitido utilizar, para fruição do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, a média das saídas dos últimos 12 meses para o cálculo do estorno proporcional do crédito por falta de previsão regulamentar. Deste modo, tal proporcionalidade deverá ser obtida a cada período de apuração considerado.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), relata que destina seus produtos tanto ao mercado interno (saídas internas e interestaduais) quanto ao mercado externo, sendo que as operações com exportações representam cerca de 70% do faturamento da empresa.

2. Informa que, de acordo com os Decretos n° 64.630/2019, n° 64.807/2020 e n° 65.255/2020, faz jus ao benefício fiscal do crédito outorgado de ICMS, de forma que a carga tributária das saídas seja de 3,5%, quando se tratar de saídas interestaduais à alíquota de 7%, e 4,3%, quando se tratar de saídas internas e interestaduais à alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Acrescenta que, com base nas alíneas “a” e “b” do item 3 do § 1° do citado artigo 43, o benefício fiscal do crédito outorgado não se aplica em relação as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior. Assim, entende que, nas operações de saídas destinadas diretamente a consumidor final e à exportação, é permitida a manutenção do crédito do ICMS.

4. Informa ainda que, com base no item 4 do §1° do mesmo artigo 43, a adoção ao benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito do imposto previsto no caput do artigo.

5. Declara que ainda não realizou opção pelo benefício fiscal do crédito outorgado até o presente momento e pretende iniciar no regime a partir do dia 01/03/2021, efetuando a declaração em termo realizado no RUDFTO (Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências).

6. Deste modo, pretende se creditar do ICMS utilizando o método da proporcionalidade aplicado sobre a razão dos 12 últimos meses de operação, utilizando controles internos para apurar a relação percentual de exportação, venda a consumidor final e saídas com o benefício fiscal do crédito outorgado e, em seguida, providenciar o estorno proporcional do crédito do período na mesma medida das saídas beneficiadas pelo crédito outorgado.

7. Entende que esse procedimento é mais justo para suas operações pois, considerando a sazonalidade das exportações, poderá perder uma parcela de crédito de ICMS considerável, caso realize a proporcionalidade dentro do próprio mês, situação habitualmente aplicada, conforme legislação, nos casos em não é possível determinar se a mercadoria adquirida com crédito será destinada para o exterior, venda a consumidor final ou beneficiada com o crédito outorgado.

8. Justifica sua pretensão informando que os lotes de exportação são grandes e uma determinada compra de material para produção em um mês só deverá ser entregue dois ou três meses após essa aquisição. Dessa forma, caso a empresa não efetue exportação neste primeiro mês de aquisição, pela regra do crédito outorgado, teria o seu crédito estornado no mês, de modo que, quando realizar a exportação, não faria mais jus ao crédito. Portanto, diante da incerteza da forma de apuração do crédito nos casos em que especifica, indaga se é possível a aplicação do método da proporcionalidade do crédito de ICMS considerando a razão dos 12 últimos meses.

Interpretação

9. Inicialmente, esclarecemos que, em relação às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, como é o caso das saídas destinadas diretamente a consumidor final e as destinadas ao exterior, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

10. Relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, a Consulente deverá realizar o estorno proporcional dos créditos relativos aos insumos utilizados em seu processo produtivo, proporcionalmente ao total de saídas do período que fizer jus ao benefício do crédito outorgado. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas do período que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º desse dispositivo, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

11. Diferentemente do que ocorre no setor têxtil, no qual a Portaria CAT 35/2017 regulamenta o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, e segundo o artigo 5º da citada portaria, o período a ser considerado para o cálculo da proporcionalidade a ser utilizada para estorno do crédito do período é de 12 meses. Contudo, para o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não há tal regulamentação, motivo pelo qual entendemos que tal metodologia não pode ser adotada.

12. Deste modo, em resposta à indagação apresentada, não há previsão regulamentar na legislação paulista para embasar o cálculo que a Consulente pretende adotar, o qual considera o percentual de estorno de crédito como sendo o resultado da divisão do valor total das saídas beneficiadas pelo crédito outorgado pelo valor total das saídas realizadas pela Consulente, considerando para ambos os últimos 12 meses. Por falta de tal previsão, o estorno deve ser realizado considerando o período mensal.

13. Adicionalmente, informamos que, conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas ao crédito outorgado, nas quais deverá providenciar o estorno de crédito, quanto operações sujeitas ao sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), portanto com direito a crédito, a vedação ou o estorno do crédito dependerá da predominância de umas ou de outras.

14. Assim, se predominar o montante das operações com o citado benefício, sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada dos insumos utilizados em seu processo produtivo, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída sem o benefício do crédito outorgado.

15. Ao contrário, se predominarem as operações de saídas destinadas diretamente a consumidor final e destinadas ao exterior, portanto sujeitas ao sistema normal de apuração do imposto, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída beneficiada pelo crédito outorgado.

16. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.