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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23008 DE 13/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Aquisição de insumos para o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (compra para industrialização), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas Notas Fiscais emitidas. III. As operações com salada de frutas, shakes, tapiocas e sucos não são isentas, devendo ser utilizado o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito). IV. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Resposta à Consulta nº 23578 DE 11/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Valor cobrado a título de instalação desconhecido no momento da saída da mercadoria – Reajustamento de preço. I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de calculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000) II. Na remessa inicial da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal, cuja base de cálculo do imposto é o valor da operação conhecido ou conhecível naquela ocasião. Posteriormente, havendo circunstância que implique aumento no valor original da operação, deve ser emitida Nota Fiscal complementar de reajustamento de preço (artigo 182, inciso I, do RICMS/2000). III. Na Nota Fiscal complementar devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento referenteà instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.

Resposta à Consulta nº 23638 DE 10/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição e emissão de Nota Fiscal de saída pelo substituído tributário. I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. II. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído. III. Na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

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