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Resposta à Consulta nº 22064M1 DE 20/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 24 mai 2021

ICMS – Importação – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido. II. Na hipótese de os bens importados terem permanecido no país por período superior a 100 meses, o ICMS devido na importação deverá ser 100% recolhido ao Fisco Estadual, calculado de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais. III. A concessão de nova admissão temporária, findo o prazo de 100 (cem) meses, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, estará sujeita a nova tributação pelo ICMS, novamente equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais, de modo que o ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro, apresentado na nova DI, será proporcional ao período de utilização econômica fixado no novo Regime Aduaneiro concedido.

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