Resposta à Consulta nº 23560 DE 14/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes. I. É vedada, por regra,a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes.
I. É vedada, por regra,a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que se dedica ao comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), apresenta consulta sobre a possibilidade de manutenção do crédito de ICMS após mudança de endereço de seu estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, com a consequente baixa de sua Inscrição Estadual – IE original.
2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica e que acarretaram no referido acumulo de créditos, indaga se os créditos de ICMS originados em seu estabelecimento anterior, cuja IE já se encontra baixada, podem ser transferidos para seu estabelecimento com nova IE, e, se permitido, que procedimentos devem ser adotados para esta transferência.
Interpretação
3. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, o direito à manutenção de créditos de ICMS que a Consulente afirma possuir, não sendo seu escopo extensível a verificação referidos créditos em sua escrita fiscal.
4. Realizada esta breve preliminar, ressalte-se, oportunamente, que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, como bem observou a Consulente, um novo número de IE, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da IE no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, sendo tais procedimentos esclarecidos junto ao posto fiscal de vinculação de suas atividades e executados antes do encerramento das atividades do estabelecimento em seu endereço anterior.
5. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta, por regra,na perda do saldo credor por ventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
6. Assim, tendo a Consulente afirmado que já procedeu com a mudança do endereço de seu estabelecimento, havendo a consequente baixa de ofício da sua IE, é negativa a resposta ao seu questionamento.
7. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.