Resposta à Consulta nº 23409 DE 14/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Não se aplica a restrição ao aproveitamento do crédito (item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) às saídas de calçados, classificados no Capítulo 64 da NCM, destinadas ao exterior e a consumidor final. II. Nessas saídas, não beneficiadas com o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

I. Não se aplica a restrição ao aproveitamento do crédito (item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) às saídas de calçados, classificados no Capítulo 64 da NCM, destinadas ao exterior e a consumidor final.

II. Nessas saídas, não beneficiadas com o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o contribuinte deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de calçados de couro, CNAE 15.31-9/01, informa que fabrica calçados que ocupam a posição do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Expõe o seu entendimento de que a adesão ao artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, que dispõe sobre crédito outorgado, veda o aproveitamento do crédito do imposto nas entradas quando ocorrerem saídas de produtos com destino ao mercado interno ou interestadual, permitindo a sua apropriação quando as saídas forem destinadas ao exterior e ao consumidor final. Acrescenta que essa adesão ocorre por meio da sua lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

3. Entende também que pode pedir o diferimento previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 c/c a Resolução SF 102/2019, por meio de Regime Especial, para postergar o lançamento do imposto proveniente das entradas das mercadorias quando suas saídas forem destinadas ao exterior e ao consumidor final.

4. Informa que há um lapso temporal entre a adesão ao crédito outorgado pelo estabelecimento fabricante de calçados, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e a concessão, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de Regime Especial para o diferimento do imposto incidente nas suas aquisições.

5. Diante do exposto, indaga se, durante o período de análise do pedido de concessão do Regime Especial, poderá apurar o ICMS devido utilizando a proporcionalidade entre os créditos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 e os passíveis de lançamento pelo sistema de débito e crédito quando das saídas destinadas a consumidor final e ao exterior.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe pontuar que a presente resposta se restringirá ao período em que a Consulente utilizará o crédito outorgado em comento, mas sem o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.

7. Posto isso, esclarecemos que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, em sua atual redação, dada pelo Decreto nº 65.255/2020, com vigência a partir de 15/01/2021, assim estabelece:

“Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”

8. Do exposto, tem-se que a Consulente, relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, deverá efetuar, proporcionalmente ao total de saídas do período alcançadas por esse benefício, o estorno dos créditos de ICMS relativos aos insumos utilizados no processo produtivo das mercadorias que constituíram objeto dessas operações. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento, no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º desse dispositivo, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

8.1. Exemplificando: se a Consulente tiver 60% de suas saídas internas e interestaduais de calçados de couro (beneficiadas com o crédito outorgado), deverá estornar 60% de todos os créditos a que faz jus, inclusive o decorrente de aquisição de Ativo Imobilizado.

9. De acordo com o § 2º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”. Por sua vez, quando ocorrerem saídas de produtos não beneficiados com o previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado), a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.

10. Embora não tenha sido aventado pela Consulente, esclarecemos que na hipótese de alguns insumos serem utilizados na produção de mercadorias que constituirão objeto tanto de operações alcançadas pelo benefício em análise quanto sujeitas ao mecanismo normal de crédito e débito, é entendimento deste Órgão Consultivo que a vedação ou estorno do crédito dependerá da predominância de uma ou de outra.

11. Assim, se predominar o montante de operações com o benefício, sem manutenção do crédito, a Consulente estará impossibilitada de efetuar o crédito quando da entrada dos insumos adquiridos, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.

12. Ao contrário, se predominarem as saídas tributadas sem o benefício, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada dos insumos, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.

13. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.