Resposta à Consulta nº 23576 DE 13/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de embalagens e produtos com validade expirada (vencidos), desprovidos de valor econômico, para estabelecimento que realiza o correto descarte – Documento interno. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas entradas e saídas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de embalagens e produtos com validade expirada (vencidos), desprovidos de valor econômico, para estabelecimento que realiza o correto descarte – Documento interno.

I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas entradas e saídas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000.

II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

Relato

1. A Consulente, fundação privada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da CNAE principal 49.30-2/03 (Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente), ingressa com sucinta consulta referente ao cumprimento de obrigações acessórias na hipótese de remessa de mercadorias para descarte.

2. Relata que adquire mercadorias utilizadas em pesquisas clínicas, aquisição amparada por Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.949/6.949, algumas com destaque do ICMS.

3. Informa que necessita remeter embalagens usadas e mercadorias com data de validade expirada para seus fornecedores, que procederão ao correto descarte das mesmas.

4. Diante do exposto, questiona se a remessa de embalagens usadas e mercadorias vencidas para descarte junto ao fornecedor deve ser amparada por Nota Fiscal. Em sendo obrigatória a emissão desse documento fiscal, indaga também se deverá ser destacado o imposto, sua base de cálculo e o CFOP a ser informado nesta operação.

Interpretação

5. De plano, em razão do sucinto relato apresentado, ante a falta de detalhamento referente aos itens descartados, a presente resposta partirá do pressuposto de que tanto as embalagens usadas, como as mercadorias perecidas ou vencidas, são consideradas como itens para descarte, destituídos de qualquer valor econômico para quem os descarta, sendo tratados como “lixo” pela Consulente, não se caracterizando, por conseguinte, como mercadoria.

6. Ainda em sede preliminar, também se parte da premissa de que as mercadorias que agora se encontram vencidas ingressaram no estabelecimento da Consulente para uso e consumo em suas atividades, não sendo adquiridas para compor estoque de mercadorias voltadas a eventuais operações subsequentes de comercialização ou industrialização (Consulente é a consumidora final dessas mercadorias).

7. Isso posto, registre-se que a saída de descarte (ou “lixo”) para quem o remete, é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa destituída de valor econômico, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria. E por não apresentarem valor econômico para quem os remete (Consulente), são entregues de forma gratuita aos estabelecimentos que realizarão seu descarte, sem qualquer compensação econômica ou financeira, caracterizando como “lixo” na saída e não como mercadoria, não se configurando, portanto, fato gerador do ICMS.

8. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a

Consulente não deverá emitir Nota Fiscal na remessa das embalagens descartadas e dos produtos vencidos ou perecidos (“lixo”) aos estabelecimentos destinatários que procederão ao correto descarte, por se tratar de descarte (“lixo”), ou seja, objetos destituídos de valor econômico e que não se revestem no conceito de mercadoria para fins do ICMS.

8.1. Nesse ponto, em vista de questionamento da Consulente ser embasado em procedimento semelhante ao de devolução, cabe ainda salientar que esta Consultoria Tributária tem reiteradamente se manifestado no sentido de que, por regra, para considerar a operação como de devolução (“desfazimento”), a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova. Portanto, ainda que os materiais vencidos ou perecidos sejam remetidos ao fornecedor original para que este proceda ao descarte, a operação não será considerada como de devolução e, assim, não enseja a emissão de documentos fiscais;

8.2. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione, de forma clara, os locais de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, a natureza do material remetido, bem como a finalidade dessa movimentação.

9. Assinale-se, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (remessa gratuita de embalagens e produtos vencidos destituídos de valor econômico), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

10. Vale informar que, para os efeitos da legislação do ICMS, a empresa que receberá os produtos sem ônus financeiro não poderá proceder à entrada destes como mercadoria. Todavia, na medida em que esses materiais se mostrem para ela servíveis, para reaproveitamento como insumo, a empresa coletora (destinatária) deverá proceder o registro no estoque desses materiais conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, entretanto, sem emissão de Nota Fiscal, nem direito e tampouco crédito do imposto.

11. Por fim, registre-se que, caso os resíduos sejam alienados à empresa coletora, ainda que por valor diminuto, serão considerados mercadorias e sujeitos, portanto, à incidência do ICMS. Dessa forma, sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, seja qual for o destino, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/200.

12. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.