Resposta à Consulta nº 23439 DE 14/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) – Isenção parcial e integral (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000). I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na hipótese dessa operação ter ocorrido no período entre 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000 e da isenção integral aplicável para o determinado período. III. Diversamente, na situação em que a operação tenha ocorrido entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a isenção será parcial e a parcela do imposto não isenta deverá ser recolhida em razão da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.
ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) – Isenção parcial e integral (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000).
I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000.
II. Na hipótese dessa operação ter ocorrido no período entre 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000 e da isenção integral aplicável para o determinado período.
III. Diversamente, na situação em que a operação tenha ocorrido entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a isenção será parcial e a parcela do imposto não isenta deverá ser recolhida em razão da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, e adquire leite cru, pasteurizado ou reidratado, classificado no código 0401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto diferido, conforme artigo 389 do RICMS/2000.
2. Acrescenta que, de acordo com o artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final. E, conforme artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, que faz referência ao artigo 8º do mesmo Regulamento do ICMS, com a alteração do Decreto 65.254/2020, o produto leite pasteurizado está com a isenção parcial de 77% de ICMS.
3. Indaga, por se tratar de empresa varejista, optante pelo simples nacional, e tendo em vista que o destinatário da sua venda será o consumidor final, se poderá ser aplicada a isenção parcial 77% para o cálculo do ICMS diferido e na respectiva saída ao consumidor final.
Interpretação
4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou se o seu produto comercializado, leite cru, pasteurizado ou reidratado, classificado no código 0401.20.90 da NCM, é aquele definido no parágrafo único do artigo 389 ou no artigo 43 do Anexo I, ambos do RICMS/2000. Sendo assim, tendo em vista a subposição da NCM do produto (leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%), a presente resposta adotará o pressuposto de que o produto é leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B".
5. Isso posto, vale transcrever os artigos 389 e 43 do Anexo I, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.”
“Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).
§ 1º - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;
3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)”
6. Por força do disposto no §1º do artigo 389 do RICMS/2000, quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.
7. Entretanto, o artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto na saída interna de estabelecimento varejista, caso da Consulente, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, prevendo o item 2 de seu parágrafo único que na saída beneficiada com a isenção ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
8. Conclui-se, portanto, que, na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000, o que responde aos questionamentos apresentados.
9. Vale elucidar que o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.
10. Entretanto, em 17/03/2021 foi publicado o Decreto 65.573/2021, retirando os efeitos do disposto no § 2º no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
11. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral para o período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
12. Por oportuno, de forma diversa, na hipótese de a Consulente ter vendido o referido leite entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a isenção era apenas parcial. Ou ainda, e no mesmo sentido, se o produto comercializado pela Consulente não se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", nesse caso será aplicável a isenção parcial prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000.
12.1. Nessas duas situações (indicadas no item 12 supra), na saída a consumidor final, a isenção será parcial, de 77% (conforme artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000), e a parcela do imposto não isenta, o qual é referente à operação própria da Consulente e às operações anteriores, deverá ser recolhida de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.